PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5000266-64.2024.4.03.6005 REQUERENTE: CRESCENCIA VILLAGRA MENDOZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Sentença
I.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que Crescencia Villagra Mendoza, paraguaia, solteira, profissão não informada, nascido(a) em Horqueta, no Paraguai, em 15/06/1956, filho(a) de João Vilhagra e Felicita Mendoza, pleiteia a homologação da opção pela nacionalidade brasileira, com fundamento no art. 12, I, "c", da Constituição Federal, art. 63 da Lei n. 13.445/2017 e arts. 213 a 216 do Decreto n. 9.199/2017.
A petição inicial foi distribuída em 01/02/2024 (ID 313443513), instruída com sentença declaratória da condição de herdeiros traduzida por tradutora juramentada (ID 313443517); declaração de endereço subscrita pela irmã da requerente (ID 313443519); documentos pessoais do seu genitor, da sua irmã e certidão de nascimento do seu genitor apostilada (ID 313443521); certidão de nascimento do genitor e certidão de nascimento da requerente (ID313443526); cédula de identidade paraguaia (ID 328925453).
Determinou-se expedição de mandado de constatação de residência por despacho de ID 313760262, cujo cumprimento consta no ID 328923999. A União (AGU) manifestou-se no ID 355058612, pela homologação da nacionalidade brasileira da requerente, eis que preenchidos os requisitos formais exigidos. O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos da inicial (ID 360787616).
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A nacionalidade constitui o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado soberano. No ordenamento brasileiro, a definição de quem são os nacionais sempre teve assento constitucional - "a nacionalidade é - e sempre foi, em todas as nossas Constituições - um tema de Direito Constitucional". Trata-se também de um direito de natureza fundamental e de dimensão universal: a pessoa tem direito a uma nacionalidade e só pode ser dela privada em hipóteses excepcionais, conforme consagrado no art. 15 da Declaração Universal de 1948 e refletido na Constituição.
Em outras palavras, cabe ao Estado, no exercício de sua soberania, definir quem são seus nacionais e por quais critérios, dentro dos limites impostos pelos direitos humanos. No Brasil, essa definição está positivada no art. 12 da Constituição Federal de 1988, que enumera taxativamente os critérios de atribuição da nacionalidade brasileira - diferenciando os brasileiros natos (nacionalidade originária) e os naturalizados (nacionalidade derivada).
A Constituição Federal, art. 12, I, "c", estabelece que são brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". O constituinte, especialmente após a EC 54/2007, conformou um sistema dual para a atribuição originária por jus sanguinis ao filho de brasileiro nascido no estrangeiro: (i) registro consular (atribuição imediata) ou (ii) opção posterior, com residência no Brasil e manifestação de vontade após a maioridade.
A Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) positiva o direito potestativo de exercício judicial: "Art.
63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade." O Decreto n. 9.199/2017, por sua vez, regulamenta a via exclusivamente judicial (jurisdição voluntária): Art. 213. A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira. §1º A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades. §2º A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil. §3º A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 214. O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade. Art. 215. O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional. §1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos. §2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.
Art. 216. A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Parágrafo único. O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal. Art. 217.
O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 6.015, de 1973. À luz desses preceitos, a natureza jurídica da opção é declaratória e personalíssima: o Judiciário reconhece a nacionalidade originária (de brasileiro nato), cujo exercício permanecia condicionado à manifestação de vontade do titular, não se confundindo com naturalização (que é derivada, constitutiva e opera ex nunc).
A sentença de procedência homologa a opção e declara a nacionalidade nativa, com efeitos ex tunc, a partir do nascimento. Por consequência, aplicam-se integralmente os direitos e deveres constitucionais dos brasileiros natos (art. 12, §2º e §3º, CF), inclusive as vedações privativas e a inextraditabilidade. Em termos processuais, a ação tem rito de jurisdição voluntária (CPC, arts. 719 e ss.; art. 721), com legitimidade ativa exclusiva do interessado (ato personalíssimo) e intervenção necessária da União/AGU (Dec. 9.199/2017, art. 213, §3º).
Provas documentais idôneas devem demonstrar os requisitos constitucionais e legais; não há prazo decadencial ou prescricional (CF e Lei de Migração: "a qualquer tempo"); a decisão não exige renúncia de outras nacionalidades (art. 213, §1º, do decreto). Após o trânsito, impõe-se o registro da sentença no RCPN (Dec. 9.199/2017, art. 216), com as comunicações administrativas cabíveis.
III. DO CASO CONCRETO Trata-se de pedido de homologação de opção pela nacionalidade brasileira, cabendo a este Juízo, em sede de jurisdição voluntária, verificar a presença dos requisitos constitucionais e legais que condicionam o reconhecimento da nacionalidade brasileira originária, nos termos do art. 12, I, "c", da Constituição Federal, art. 63 da Lei n. 13.445/2017 e arts. 213 a 217 do Decreto n. 9.199/2017.
Citada a União (art. 213, §3º, do Decreto n. 9.199/2017 c/c art. 721 do CPC) e intimado o Ministério Público Federal (art. 178, I c/c art. 721 do CPC), não há irregularidades procedimentais. Prossigo com o exame do mérito. (a) Filiação de brasileiro(a) - Consta dos autos (ID 313443517) que o(a) requerente é filho(a) de João Vilhagra, nascido em 24/06/1917, em Jaguaretê Ponta Porã/MS, RG 347.969, CPF não informado, e de Felicita Mendoza, não qualificada nos autos.
A documentação é coerente e suficiente para estabelecer o vínculo de sangue com ao menos um genitor brasileiro à época do nascimento. (b) Nascimento no exterior e ausência de registro consular - A certidão de nascimento estrangeira (ID 313443526), indica que o nascimento ocorreu em Horqueta - Paraguai. Não houve registro de nascimento da requerente em repartição consular brasileira à época, razão pela qual se viabiliza a via judicial da opção. (c) Residência no Brasil - A fixação de residência em território nacional resta comprovada por pela declaração de endereço de ID 313443519 e pela constatação realizada por Oficial de Justiça, no ID 328923999, atestando domicílio na Rua Barra Bonita, 1102, Altos da Glória, Ponta Porã/MS. (d) Maioridade e capacidade - O(a) requerente é maior de 18 anos 17/11/1958, ID 313443526, tratando-se de ato personalíssimo (Dec. n. 9.199/2017, art. 213, §2º). (e) Manifestação de vontade (opção) - A opção pela nacionalidade brasileira foi expressa e inequívoca perante este Juízo, em conformidade com o art. 12, I, "c", da CF/88, art. 63 da Lei n. 13.445/2017 e art. 213 do Decreto n. 9.199/2017.
Consta nos autos - petição inicial ID 313443513 e formulário requerendo nomeação de advogado dativo ID 313443515 - que o(a) requerente declara, de forma livre e consciente, que OPTA pela nacionalidade brasileira, ciente de seus efeitos jurídicos. Registra-se que, nos termos do art. 213, §1º, do Decreto n. 9.199/2017, a opção não importa renúncia de outras nacionalidades eventualmente detidas. Assim, estão satisfeitos os requisitos do art. 12, I, "c", da CF/88, do art. 63 da Lei n. 13.445/2017 e dos arts. 213 a 217 do Decreto n. 9.199/2017, impondo-se a homologação da opção, com a consequente declaração da nacionalidade brasileira nata do(a) requerente, com efeitos ex tunc à data do nascimento e posterior registro da sentença no cartório competente.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO A OPÇÃO DE NACIONALIDADE, para DECLARAR a nacionalidade brasileira de CRESCENCIA VILLAGRA MENDOZA, Felicita Mendonza, nascida em 15/06/1956, na cidade de Horqueta/PY, desde a data do seu nascimento, nos termos do art. 12, I, "c", da CF/88, sem necessidade de renúncia a outras nacionalidades eventualmente detidas (art. 213, §1º, do decreto). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado/ofício para registro desta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Lei n. 6.015/1973, art. 29, VII; Decreto n. 9.199/2017, art. 216), com as necessárias averbações; Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária e inexistência de litígio (CPC, art. 85, caput).
Cumpra-se. Após, arquivem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto