PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 AUTOR: WALESKA MENDOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - MS18969 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892
DECISÃO
Trata-se de ação redistribuída a este Juizado Especial Federal em razão de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS (ID 364086434). Contudo, sobreveio acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, dando parcial provimento ao recurso para afastar a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal Cível de Corumbá/MS e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, para regular processamento e julgamento da demanda (ID 567657660).
Assim, em cumprimento ao decidido pela instância superior, não subsiste a competência deste Juizado para processamento do feito.
Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, para prosseguimento do feito, nos exatos termos do acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 AUTOR: WALESKA MENDOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - MS18969 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Considerando a interposição de agravo de instrumento pela parte autora visando a modificação da decisão Id. 326171883 - processo nº 5016263-60.2024.4.03.0000), pendente de julgamento, mantenham-se os autos sobrestados até a comunicação da decisão. Após, retornem conclusos para sentença. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALESKA MENDOZA
Advogado
JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA (OAB 22409/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WALESKA MENDOZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA - MS22409 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 D E C I S Ã O Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a sentença proferida nos autos do proc. n. 5000547-23.2024.4.03.6004, cujos pedidos guardam similitude quanto à causa de pedir com relação aos presentes autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALESKA MENDOZA
Advogado
JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA (OAB 22409/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WALESKA MENDOZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA - MS22409 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892
DESPACHO
ACOLHO o pedido formulado pela FUFMS (Id 340370980) e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do pedido autoral de complementação do ressarcimento efetuado. Após, tornem conclusos para saneamento.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALESKA MENDOZA
Advogado
JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA (OAB 22409/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WALESKA MENDOZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA - MS22409 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 D E C I S Ã O A tutela de urgência deferida nestes autos, considerada a causa de pedir e a fundamentação da decisão de Id 326171883, foi no sentido de compelir a ré ao custeio das despesas para tratamento da assistência odontológica por clínica privada ou ao pagamento das despesas de deslocamento, estadia e alimentação para atendimento clínico na cidade de Campo Grande/MS, onde há dentistas credenciado pelo programa.
Portanto, no prazo de 03 dias, deverá a parte ré deverá efetuar a transferência do valor descrito no orçamento de Id 327256007 (R$ 670,00), comprovando-se nos autos. Com este nos autos, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das despesas e agendamento da consulta e tratamento médico perante um dentista da rede credenciada. A liminar não abrange o custeio de atendimento particular na cidade de Campo Grande/MS, diante da existência de dentistas credenciados na capital do Estado.
Somente se houver contratação de profissional na cidade de Corumbá/MS, será permitido o custeio prévio direito das despesas para assistência odontológica integral. Não havendo o pagamento, voltem conclusos para providências coativas.
Cumpra-se.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALESKA MENDOZA
Advogado
JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA (OAB 22409/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: WALESKA MENDOZA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA - MS22409 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória e cominatória com pedido de tutela antecipada movida por WALESKA MENDOZA contra Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, visando compelir a ré a lhe fornecer e dispensar o pagamento das despesas para tratamento odontológico particular na cidade de Corumbá/MS ou pagamento das despesas de deslocamento até Campo Grande/MS para atendimento odontológico, diante da inexistência de profissional credenciado junto ao plano de saúde por força da má-gestão das verbas públicas pela gestão do fundo de assistência médica e saúde.
Relatou que, diante de problema urgente de dente, procurou profissional na cidade de Corumbá/MS, porém foi informada que a única clinica foi descredenciada diante da política de pagamento utilizado pelo PAS/UFMS, sendo que foi negado o custeio prévio de dentista particular ou pagamento das despesas de deslocamento para a capital, a fim de obter tratamento odontológico junto ao plano, o que entende ilegal e abusivo.
Impugnou a política de gestão financeira do PAS/UFMS, que age em detrimento da assistência médica e odontológica integral dos beneficiários de Corumbá/MS, salientando que, não havendo profissional credenciado, o fundo somente efetua o ressarcimento de 70% dos custos privados após o atendimento clínico, o que se revela ilegal. Questionou a legitimidade das decisões do órgão colegiado PAS/UFMS, que define a amplitude das coberturas, uma vez que não possui representante dos beneficiários do campus universitário, ferindo a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica.
Pediu medida liminar para o pagamento prévio e imediato de passagens, diárias e despesas com alimentação para a realização do tratamento odontológico da autora com profissional credenciado do PAS/UFMS em Campo Grande/MS, divulgação de relatórios detalhados de arrecadação e despesas, por faixa etária, de cada Campus, no período de 2015 a fevereiro de 2024, no sítio eletrônico do PAS/UFMS e publicação, na íntegra, no sítio eletrônico da UFMS, do PAS/UFMS e do CPAN/UFMS, de mensagem expressando a concessão judicial da prestação reclamada.
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALESKA MENDOZA
Advogado
JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA (OAB 22409/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WALESKA MENDOZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA - MS22409 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante do expresso requerimento e declaração apresentada. Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto os seguintes pontos: - Adequar o valor da causa, considerando o valor estimado do pedido de obrigação de fazer consignado no item 5.5.1 de sua petição, para, dentre outros fins, a devida fixação da competência. - Esclarecer sua legitimidade e o interesse de agir (sob o prisma da necessidade e também da adequação da presente via) para manejar os pedidos consignados nos itens 5.1.2, 5.5.3 e 5.5.4 de sua petição.
Com a resposta, venham os autos conclusos. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALESKA MENDOZA
Advogado
JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA (OAB 22409/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WALESKA MENDOZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA - MS22409 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 D E C I S Ã O O pedido de inclusão do Reitor da UFMS no polo passivo da lide não merece acolhimento. O fato de haver o descumprimento da liminar ou seu retardamento não torna tal gestor público legitimado para figurar no polo passivo, uma vez que este age em nome da Universidade Federal, pessoa jurídica de direito público que ostenta personalidade jurídica para responder pelos atos da entidade.
A reitoria é mero órgão integrante da pessoa jurídica, cujos atos, pela teoria do órgão, são imputados à Universidade Federal. Deste modo, indefiro o pedido de inclusão do reitor no polo passivo. Em reforço à decisão de Id. 333350484, em caso de descumprimento da liminar, estipulo a multa diária no valor de R$ 500,00, vigente pelo prazo de 60 dias, a recair sobre o patrimônio da UFMS. Determino a intimação pessoal do reitor da UFMS a fim de dar cumprimento à liminar.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Juntou documentos. Foi deferida à autora a justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial (Id 321081479). A inicial foi emendada (Id 322108866).
É o relatório.
DECIDO Em primeiro lugar, recebo a petição de Ids 322108866 e 325689647 como emenda à inicial, anotando-se a alteração do valor da causa. Trata-se de ação indenizatória e cominatória fundada na recusa de cobertura de tratamento odontológico pela falta de profissional credenciado e negativa de ressarcimento prévio de contratação de dentista particular. Como se sabe, a tutela de urgência de natureza satisfativa visa antecipar os efeitos práticos do provimento jurisdicional, exigindo-se, para o seu cabimento, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, a inicial deve estar instruída com elementos de convicção sumários que permitam verificar a plausibilidade jurídica das alegações, reveladoras da probabilidade do direito material deduzido, somado ao risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
A cognição formada a partir de tais elementos, ao menos nesta fase, é sumária e, portanto, o conjunto de evidências produzidas deve ter estatura suficiente para justificar a antecipação da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, os elementos de convicção sumários permitem verificar que na cidade abrangida pelo campus a que a parte autora se encontra vinculada não existe profissional credenciado para tratamento odontológico regular e de urgência.
É importante notar, de início, que o PAS/UFMS possui natureza de plano de saúde de autogestão, logo, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisado sob o prisma do Código Civil e legislação especial que trata do plano de saúde. As normas que regulamentam o plano de saúde estão previstas na Resolução nº 182-COUN/UFMS, de 03 de junho de 2022, do qual se extrai a cobertura de assistência odontológica em seu art. 23: “Art.
23. A assistência odontológica poderá ser realizada por profissionais e estabelecimentos credenciados, desde que previamente autorizada pelo PAS/UFMS, compreendendo:
I - consulta;
II - prevenção;
III - radiologia odontológica;
IV - odontopediatria;
V - densca restauradora;
VI - periodona;
VII - endodona;
VIII - cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
IX - prótese dentária;
X - ortodona; e
XI – implantodona”. Como se vê, a cobertura de assistência odontológica está assegurada nas normas do plano de saúde de autogestão, não podendo o programa, a priori, negar ao assistido tratamento de natureza emergencial e/ou urgente, vale dizer, a essência da responsabilidade do plano de saúde é atender o paciente em situações de urgência ou prever condições para atendimento particular ou o seu imediato deslocamento.
Neste contexto, recusar o tratamento previsto no plano equivale a esvaziar a obrigação contraída pelo programa de assistência à saúde dos servidores da UFMS. Embora ainda haja controvérsia sobre a existência de dentistas conveniados no Município de Corumbá/MS, há verossimilhança nas alegações de descredenciamento do último profissional, conforme mensagens eletrônicas produzidas a partir das provas pré-constituídas.
Este cenário permite evidenciar a urgência do tratamento odontológico e falta de médicos conveniados na área de abrangência territorial do campus, o que atrai o entendimento consolidado acerca da matéria sufragado pelo e. STJ, citado em precedente do TRF da 3ª Região: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À RÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS AO SEGURADO. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO E HABILITADO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.: (...)
5. “Em consonância com a diretriz estabelecida no julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, o plano de saúde é obrigado a reembolsar as despesas médicas com tratamentos ou atendimentos realizados fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, tais como nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e urgência ou emergência do procedimento.
6. O caso em tela amolda-se às hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência da Segunda Seção do STJ, nas quais impõe-se ao plano de saúde o dever de cobrir os custos decorrentes de despesas médicas com tratamentos ou atendimentos realizados fora da rede credenciada, notadamente em vista da comprovada urgência do procedimento a que deveria ser submetido o filho da Autora, o qual deveria ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas após o parto, bem como da ausência de profissionais credenciados ao plano de saúde e habilitados a realizar a cirurgia indicada para a Recorrida e seu feto, em tempo e forma adequados à complexidade e à urgência impostas pelo quadro de saúde da paciente. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50271444220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/11/2021) As normas sobre o ressarcimento de serviços de saúde prestados aos beneficiários de tal programa encontra previsão na Resolução n 58-COPAS/UFMS, de 04 de maio de 2024, se cujas disposições se extrai o seguinte: “Art. 2º O ressarcimento será realizado de acordo com o estabelecido na presente Resolução, para os serviços de saúde contemplados no rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando não houver assistência pela rede de prestadores credenciados ao PAS/UFMS.
Parágrafo único. A área de abrangência do PAS/UFMS compreende todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. (...) Art. 4º As solicitações de ressarcimento serão analisadas mediante apresentação do Requerimento de Ressarcimento, acompanhado dos documentos comprobatórios. Art. 5º Nos casos de urgência/emergência, fica dispensada a exigência de autorização prévia, sendo necessária a apresentação dos documentos especificados no requerimento de ressarcimento.
Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, nos casos de urgência/emergência, exige-se o envio de relatório do profissional justificando a necessidade da pronta intervenção. A amplitude, possibilidade de transporte e remoção dos beneficiários, bem como o prazo de ressarcimento estão disciplinados nos seguintes dispositivos legais: “Art. 6º Será realizado ressarcimento dos serviços de saúde, nas seguintes hipóteses e parâmetros de reembolso:
I - nos municípios em que a UFMS possui campus, sobre o valor pago pelo beneficiário ao prestador: a) cem por cento para procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, eletivos ou de urgência/emergência, em regime de internação; b) setenta por cento para consultas eletivas e em pronto socorro, exames de imagem e laboratoriais, procedimentos ambulatoriais, tratamento odontológico e ortodôntico e terapia ABA; c) para terapias seriadas (acupuntura, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional):
1. de uma a quarenta sessões: setenta por cento;
2. de 41 a oitenta sessões: cinquenta por cento; e
3. a partir de 81 sessões: trinta por cento.
II - nos demais municípios de Mato Grosso do Sul, com incidência sobre os valores das Tabelas PAS/UFMS: a) cem por cento para procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e tratamento odontológico, eletivos ou de urgência/emergência, em regime de internação; b) setenta por cento para consultas eletivas e em pronto socorro, exames de imagem e laboratoriais, procedimentos ambulatoriais, tratamentos odontológicos e ortodôntico e terapia ABA; c) para terapias seriadas (acupuntura, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional):
1. de uma a quarenta sessões: setenta por cento;
2. de 41 a oitenta sessões: cinquenta por cento; e
3. a partir de 81 sessões: trinta por cento. (...) Art. 7º O Procedimento Odontológico de Protocolo será ressarcido setenta por cento do valor pago pelo beneficiário ao prestador, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por arcada, e com carência de três anos para novo ressarcimento. Art. 8º A placa de mordida ou placa para bruxismo será ressarcida em setenta por cento do valor pago pelo beneficiário ao prestador, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (...) Art.
13. Em caso de necessidade de serviço de transporte e remoção de beneficiários dentro do estado de Mato Grosso do Sul, e na inexistência de empresa credenciada ao PAS/UFMS, haverá o ressarcimento integral. Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento transporte e remoção realizados:
I – para e/ou entre municípios fora do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o retorno para o estado de Mato Grosso do Sul; e
II – por via aérea, em qualquer hipótese. (...) Art.
14. Os ressarcimentos de procedimentos de caráter eletivo, que podem ocorrer somente no estado de Mato Grosso do Sul, devem ser precedidos de autorização. Parágrafo único. A Autorização de que trata este artigo deve ser requerida através do formulário de solicitação de autorização prévia de ressarcimento. Art.
15. Após o atendimento, o ressarcimento será solicitado por meio do requerimento específico, acompanhado de todos os documentos comprobatórios. Parágrafo único. O prazo máximo para que o beneficiário solicite o ressarcimento é de sessenta dias a contar da data da finalização do atendimento. Art.
16. Os ressarcimentos poderão ocorrer em até sessenta dias da entrega dos documentos”. Conforme sumariamente demonstrado a partir do laudo médico juntado aos autos (Id 320387169), a parte autora necessita de tratamento odontológico de urgência. Analisando os documentos produzidos com a inicial, dentro de um juízo de cognição sumária, bem se vê que a situação fática se amolda às hipóteses que autorizam o custeio e ressarcimento de tratamento odontológico particular, diante da urgência da hipótese clínica da parte autora, sendo a recusa, à primeira vista, destituída de fundamento contratual e legal.
Observo que a resolução prevê o prazo de até 60 dias para o ressarcimento, o que se mostra, neste momento, abusivo, diante da impossibilidade da parte autora para o custeio imediato de tais despesas, que devem ser prévias à prestação do serviço pelo profissional, a fim de dar cumprimento à função social do programa de assistência à saúde. O perigo de dano decorre da urgência da intervenção ortodôntica a que deve submeter a beneficiário, conforme revelado pelo laudo médico coligido aos autos.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para o fim de compelir que a ré, no prazo de 05 dias após a apresentação do orçamento nos autos, providencie o pagamento integral das despesas para assistência odontológica, sob pena de bloqueio judicial de ativos financeiros. No que se refere aos demais pleitos liminares, tenho que tais providências refogem aos limites do objeto da demanda, consubstanciado no interesse individual de ver garantido tratamento odontológico previsto em programa de assistência médica.
A insurgência da parte autora quanto à legitimidade das decisões do colegiado do PAS/UFMS em razão dos critérios para a sua composição, bem como as políticas financeiras adotadas são aspectos que não constituem fundamento para a pretensão deduzida, tratando-se de questionamentos que devem ser tratados em demandas autônomas, diante das peculiaridades da controvérsia, que não influem para o deslinde do pedido destes autos.
Os pedidos deduzidos nos itens 5.1.2, 5.5.3 e 5.5.4, por decorrerem de questões atinentes à política de gestão do PAS/UFMS não comporta apreciação e conhecimento no âmbito deste feito, pois não constitui fundamento lógico para assegurar o tratamento odontológico ao beneficiário, não preenchendo, portanto, o requisito da compatibilidade previsto no art. 327, §1º, inciso I, do CPC. Com efeito, a intensificação de publicidade da decisão e acesso qualificado de dados de arrecadação da entidade se inserem no âmbito do direito constitucional de informação, que deve seguir o rito da Lei 12.527, de 2011, a fim de viabilizar o surgimento do interesse de agir.
De igual modo, os questionamentos relacionados à participação dos beneficiários no âmbito do órgão colegiado do PAS/UFMS são matérias que não guardam congruência com os limites do pedido deduzido, devendo ser tratados em demandas autônomas e com representatividade adequada, não possuindo o autor legitimidade ativa para agir em nome da coletividade prejudicada. Portanto, verifica-se que os pedidos deduzidos nos itens 5.1.2, 5.5.3 e 5.5.4 estão desprovidos de interesse de agir e legitimidade ativa, devendo ser extinto sem resolução de mérito.
Por isto, no que toca aos pedidos inseridos nos itens 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.5.2, 5.5.3 e 5.5.4, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o réu para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALESKA MENDOZA
Advogado
JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA (OAB 22409/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WALESKA MENDOZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS MEIRA DA GLORIA - MS22409 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O Diga o autor se persiste o interesse no pedido de dano moral indenizável, no prazo de 05 dias, uma vez que tal pleito foi subtraído da petição de emenda. Após, voltem conclusos.
Corumbá, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto