PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-67.2025.4.03.6122 AUTOR: RILTON REIS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RILTON REIS BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor postula o reconhecimento e a conversão, pelo fator 1,4, de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria programada (por tempo de contribuição). À parte autora foi deferida a gratuidade da justiça. Colhe-se dos autos que a matéria já foi parcialmente apreciada em demanda anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Tupã (nº 0000533-60.2020.4.03.6339), na qual, ao final, o acórdão da 14ª Turma Recursal da 3ª Região, transitado em julgado, manteve o reconhecimento da especialidade tão somente do lapso de 1º de março de 2015 a 31 de maio de 2018, julgando improcedente o pleito de aposentadoria.
Por essa razão, a decisão anteriormente proferida neste feito acolheu a alegação de coisa julgada e extinguiu sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de trabalho anteriores a 17 de abril de 2020, restando à apreciação, nesta sede, unicamente a natureza do interregno de 18 de abril de 2020 a 27 de junho de 2025, termo final indicado pelo autor na petição inicial, relativo a novo requerimento administrativo formulado em 12 de março de 2025, também indeferido.
Cumprida a diligência então determinada, sobrevieram aos autos laudos técnicos das condições ambientais do trabalho. Citado, o INSS arguiu a coisa julgada, já reconhecida, e, no mérito, pugnou pela improcedência, suscitando ainda a preliminar de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos. É a síntese do necessário.
Decido. Rejeito, de plano, a preliminar de renúncia ao valor que exceder sessenta salários mínimos. Tal exigência é própria e exclusiva do rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 2º, e do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. O presente feito, contudo, tramita perante a Vara Federal, sob o procedimento comum, cuja competência não se submete àquele teto de alçada, de modo que descabe impor à parte autora qualquer renúncia a valores.
No que toca à coisa julgada, permanece íntegro e é aqui observado o quanto já decidido: mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 1º de março de 2015 a 31 de maio de 2018, ficando definitivamente afastada a pretensão quanto aos demais intervalos anteriores a 18 de abril de 2020. A análise que segue restringe-se, pois, ao período remanescente. Assentada a delimitação, cumpre fixar as premissas de direito.
A partir da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por prova técnica idônea. Quanto ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.398.260/PR (Tema nº 694), fixou como especial a exposição superior a 85 dB(A) a partir de 19 de novembro de 2003, cuja aferição deve observar o Nível de Exposição Normalizado – NEN, pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme os Temas nº 174 e nº 317 da Turma Nacional de Uniformização.
A eventual declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade quando o agente é o ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema nº 555). JÁ quanto à vibração de corpo inteiro, a caracterização exige a superação dos limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15 e da NHO-09 da FUNDACENTRO, quais sejam, aceleração resultante de exposição normalizada (aren) superior a 1,1 m/s² ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) superior a 21,0 m/s^1,75.
Registro, ainda, que a prova técnica coligida encontra-se agora regular. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 4 de abril de 2025, é documento autêntico, dotado de código de verificação perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a ausência de assinatura outrora apontada restou suprida pela juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho elaborado em 10 de novembro de 2024, este subscrito, mediante assinatura digital (gov.br), pelo engenheiro de segurança do trabalho responsável, Willian Cunha de Oliveira (CREA-SP nº 5062684718).
Superada a diligência determinada, passo à valoração dos agentes. Quanto ao ruído, o conjunto probatório revela exposição variável ao longo do período remanescente. No intervalo de 10 de janeiro de 2023 a 21 de setembro de 2024, o autor esteve submetido a 78,8 dB(A), patamar inferior ao limite de 85 dB(A), o que afasta a especialidade. A partir de 22 de setembro de 2024, com a alteração de sua atividade para o transporte de ovos em caminhão baú, a exposição elevou-se a 85,1 e 85,2 dB(A), aferidos por dosimetria com apuração do NEN segundo a NHO-01, superando o limite de tolerância.
Nesse ponto, é irrelevante a informação de eficácia do EPI (Tema nº 555 do STF), aliás expressamente reconhecida pelo próprio laudo, que invoca o ARE nº 664.335. Reconheço, por conseguinte, a natureza especial do labor no interregno de 22 de setembro de 2024 a 4 de abril de 2025, por exposição a ruído acima do limite legal. Para o período anterior a 10 de janeiro de 2023 - de 18 de abril de 2020 àquela data - , inexiste medição que demonstre exposição acima do limite, razão pela qual não há especialidade a reconhecer.
Quanto à vibração de corpo inteiro, ao contrário do que sustenta o autor, a prova não ampara a pretensão. Os registros ambientais apontam aceleração resultante (aren) entre 0,3 e 0,46 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) entre 11,1 e 12,7 m/s^1,75, cifras integralmente inferiores aos limites de tolerância de 1,1 m/s² e de 21,0 m/s^1,75. Coerentemente, o laudo técnico classifica a atividade, quanto a esse agente, no código 1 (não ensejador de aposentadoria especial).
Não caracterizada a nocividade, afasto a especialidade por vibração em todo o período remanescente. Sucede que o reconhecimento da especialidade por ruído, no interregno de 22 de setembro de 2024 a 4 de abril de 2025, não aproveita ao autor. É que esse período é integralmente posterior a 13 de novembro de 2019, e o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para os períodos de exposição posteriores à sua vigência.
O intervalo, portanto, embora especial, é inconversível pelo fator 1,4, prestando-se apenas à eventual aposentadoria especial de 25 anos, inalcançável na espécie. Delineado o quadro, cumpre verificar se o tempo de contribuição do autor autoriza a concessão do benefício. A apuração ampara-se nos demonstrativos de tempo de contribuição elaborados na Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região (calculadora rgps.beneficios), acostados aos autos em dois cenários - o Demonstrativo DER, apurado na data do requerimento administrativo (12 de março de 2025), e o Demonstrativo DER Reafirmada, projetado para o último recolhimento constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (competência de maio de 2026, apuração em 31 de maio de 2026).
Neles se computa, com a conversão pelo fator 1,4, o período de 1º de março de 2015 a 31 de maio de 2018 - reconhecido como especial na ação judicial pretérita (autos nº 0000533-60.2020.4.03.6339) e aqui observado por força da coisa julgada - , bem como o interregno de 22 de setembro de 2024 em diante, ora reconhecido como especial por ruído, este sem conversão, por posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os períodos computados são os seguintes: Seq. Empregador Início Término Contagem Fator Tempo simples Tempo convertido Carência 1 Sociedade Civil Santa Luzia 31/01/1984 07/06/1984 Comum 1,00 0a 4m 7d 0a 4m 7d 6 2 Transportadora Granja Brasil 02/02/1988 25/07/1991 Comum 1,00 3a 5m 24d 3a 5m 24d 42 3 Transportadora Granja Brasil 01/08/1991 16/12/1997 Comum 1,00 6a 4m 16d 6a 4m 16d 77 4 Roberto Kiotaka Tsuru e Outro 01/06/1998 25/07/2000 Comum 1,00 2a 1m 25d 2a 1m 25d 26 5 Roberto Kiotaka Tsuru 02/01/2001 20/07/2004 Comum 1,00 3a 6m 19d 3a 6m 19d 43 6 Roberto Kiotaka Tsuru 02/08/2004 03/03/2009 Comum 1,00 4a 7m 2d 4a 7m 2d 56 7 Roberto Kiotaka Tsuru 01/09/2009 28/02/2015 Comum 1,00 5a 6m 0d 5a 6m 0d 66 8 Roberto Kiotaka Tsuru (coisa julgada) 01/03/2015 31/05/2018 Especial 25 1,40 3a 3m 0d 4a 6m 18d 39 9 Roberto Kiotaka Tsuru 01/06/2018 13/11/2019 Comum 1,00 1a 5m 13d 1a 5m 13d 18 10 Roberto Kiotaka Tsuru 14/11/2019 21/09/2024 Comum 1,00 4a 10m 17d 4a 10m 17d 58 11 Roberto Kiotaka Tsuru (ruído) 22/09/2024 12/03/2025 Especial 25 1,00 0a 5m 12d 0a 5m 12d 6 Na reafirmação, o interregno especial por ruído é apurado de 22 de setembro de 2024 a 4 de abril de 2025 (7 meses), seguindo-se novo período comum de 5 de abril de 2025 a 31 de maio de 2026 (1 ano e 1 mês).
Os totais de tempo de contribuição, de tempo especial e de carência, nos dois cenários, resumem-se no quadro seguinte: Marco temporal Até a DER (12/03/2025) Com reafirmação (31/05/2026) Tempo de contribuição (convertido) 37a 4m 3d 38a 6m 21d Tempo comum até 13/11/2019 32a 0m 4d 32a 0m 4d Tempo especial reconhecido 3a 8m 12d 3a 10m 0d Carência 437 meses 451 meses Idade 53a 2m 6d 54a 4m 24d Confrontados esses totais com os requisitos legais, nenhuma das regras de aposentadoria por tempo de contribuição resta preenchida, seja na data do requerimento, seja com a reafirmação: Regra Requisito Apurado na DER (12/03/2025) Apurado na reafirmação (31/05/2026) Situação Direito adquirido - integral (até 13/11/2019) 35 anos 32a 0m 4d 32a 0m 4d Não cumprida Art.
15 – pontos 102 (DER) / 103 (reaf.) 90 pontos 92 pontos Não cumprida Art.
16 – idade mínima 64 anos (DER) / 64 anos e 6 meses (reaf.) 53a 2m 6d 54a 4m 24d Não cumprida Art.
17 – pedágio de 50% (tempo até 13/11/2019) 33 anos 32a 0m 4d 32a 0m 4d Não cumprida Art.
20 – pedágio de 100% (idade) 60 anos 53a 2m 6d 54a 4m 24d Não cumprida Como se observa dos quadros, não há direito adquirido à aposentadoria integral anterior à Emenda, pois ausente o tempo mínimo de 35 anos em 13 de novembro de 2019. Tampouco se cumprem as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019: na regra de pontos (art. 15), a pontuação alcançada - 90 pontos na data do requerimento e 92 com a reafirmação - fica aquém do mínimo, que é progressivo e se eleva a cada ano; na transição por idade (art. 16), o autor não atinge a idade mínima exigida ao homem; na regra do pedágio de 50% (art. 17), não reúne o tempo mínimo de 33 anos de contribuição na data da Emenda, requisito de ingresso que independe de reafirmação, pois cristalizado em 13 de novembro de 2019; e na regra do pedágio de 100% (art. 20), não alcança a idade mínima de 60 anos.
Nem mesmo a reafirmação da data de entrada do requerimento (Tema nº 995 do STJ), projetada até o último recolhimento constante do CNIS, socorre o autor, porquanto os requisitos de pontuação e de idade, progressivos e mais rigorosos a cada exercício, permanecem descumpridos. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por qualquer das regras vigentes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, somente para reconhecer a natureza especial do labor no interregno de 22 de setembro de 2024 a 4 de abril de 2025, sem eficácia para a conversão em tempo comum por ser posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Ante a maior sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal