PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Diante do cumprimento da sentença pelo réu nos seus exatos termos, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTÓRIA DA DEMANDA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão anterior, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório expedido nos autos e para eventuais requerimentos.
Salienta-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 983/2026-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 983/2026-CJF. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
ANDRADINA, 2 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ANDRADINA/SP, 6 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ANDRADINA/SP, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada em parecer pela contadoria do juízo.
Intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha se manifestado a respeito. Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do juízo.
No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF.
Comprovado o levantamento, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 18, XVII, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes de que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação juntados aos autos pela CECALC.
Ficam cientes ainda de que, em caso de discordância, devem apresentar planilha de cálculos que justifique o que vier a ser alegado. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, para que não haja embaraços na expedição de eventual requisição de pagamento, bem como requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o referido instrumento, sob pena de preclusão.
Fica também cientificada para, no mesmo prazo, indicar o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório. Em caso de precatório, no mesmo prazo deverá a parte autora dizer se pretende renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos, para fins de expedição de RPV (art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ).
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 EXEQUENTE: CLAUDIO BATISTELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XVI, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca da petição/ofício de cumprimento apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
ANDRADINA, 28 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLAUDIO BATISTELA Advogado do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se ação ajuizada por Claudio Batistela em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que se pleiteia a revisão da RMI do benefício de que é titular mediante o cômputo de períodos contributivos vertidos concomitantemente, bem como o pagamento das diferenças apuradas desde a DIB.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Declaro prescritas as prestações anteriores a 17/02/2020, já que o autor ajuizou a presente demanda em 17/02/2025. Passo ao exame do mérito. O artigo 32 da Lei nº 8.213/91 trata do cálculo do salário de benefício do segurado que exercer atividades concomitantes: “Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou por maioria de votos, que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003 (é o caso dos autos), devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do da . “Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLAUDIO BATISTELA Advogado do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF, dos arts. 152, §1º e 203, §4º do CPC, e do art. 18, XXIV, da Portaria nº 167/2024 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente da anexação aos autos de proposta de acordo apresentada pelo INSS e de que possui o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.
No mesmo prazo, se for o caso, deverá juntar a declaração sobre recebimento de benefícios requerida pelo INSS (anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022). ANDRADINA, 19 de maio de 2025.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLAUDIO BATISTELA Advogado do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oportunizo à parte autora prazo complementar de 10 (Dez) dias para dar total cumprimento ao despacho de ID 355743827.
Ressalte-se que não se está exigindo processo administrativo de revisão do benefício e sim cópia do processo administrativo do benefício originário. No silêncio, venham conclusos para extinção. ANDRADINA, 8 de abril de 2025. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLAUDIO BATISTELA Advogado do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI do beneficio previdenciário de que é titular mediante o cômputo de salários de contribuição recebidos concomitantemente. Observo, contudo, que dentre os documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Cópia integral do procedimento administrativo da concessão do benefício cuja revisão é pleiteada; Após, tornem os autos conclusos.
Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
ANDRADINA, 11 de novembro de 2025.
artigo 32
Lei 8.213/1991
O Presidente da Turma Recursal asseverou que o acórdão combatido está consonante com o o que foi decidido pela Turma Nacional no julgamento do PEDILEF n.50077235420114047112. Nas razões de agravo, defendeu-se que o acórdão combatido diverge da jurisprudência do STJ.
É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A TNU, através do PEDILEF n. 5010149-69.2011.4.04.7102, D.O.U. de 9/10/2015, firmou entendimento no seguinte sentido: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
VOTO
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A Turma Recursal de origem entendeu que a expressão "atividades concomitantes" no art. 32, da Lei 8.213/91, demanda o exercício de atividades de naturezas distintas, o que não seria o caso do autor, uma vez que ele exerceu a mesma profissão (engenheiro civil) como contribuinte individual (autônomo) e segurado empregado.
Com esse raciocínio, a Turma do Rio Grande do Sul afastou a sistemática de cálculo do salário-de-benefício (SB) estampada no art. 32, II, daquele diploma legal, e concedeu o direito à revisão para que o INSS recalculasse o SB levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos em que o autor trabalhou como engenheiro autônomo e como engenheiro empregado. O requerente, com suporte em paradigmas das Turmas Recursais do Estado de São Paulo e do e.
STJ, sustenta a tese de que "(...)a expressão "atividades concomitantes" de que trata o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, refere-se a qualquer atividade desenvolvida pelo segurado, seja ele obrigatório ou facultativo, exercidas ao mesmo tempo. Assim, a palavra "atividade" na legislação do Regime Geral de Previdência Social classifica-se ora como gênero e ora como espécie. Para fins de cálculo do salário de benefício as atividades concomitantes, sejam do mesmo gênero e espécie, ou sejam de espécies diferentes, mas que para todas as atividades tenham sido preenchidas todas as condições para a obtenção de aposentadoria, aplica-se no cálculo do salário de benefício o disposto no inciso I, do artigo 32, da lei nº 8.213/91, somando-se todos os salários de contribuição, limitada esta soma, apenas, pelo teto do salário de contribuição (Processo nº 00031557320064036307, Relator Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data da Decisão 16/04/2013, Data da Publicação DJF3 30/04/2013).
Relatei. Passo a proferir o
VOTO. O art. 32, I, da Lei 8.213/91, dispõe que, quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade uma das atividades concomitantes, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição. [...]
10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto(...)" (grifou-se).
À luz de toda motivação acima, podemos chegar às seguintes conclusões no que diz respeito ao segurado que não preenche, em relação a cada uma das atividades concomitantes, as condições do benefício, tal como na hipótese dos autos: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve-se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve-se admitir a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo, respeitado o teto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF conforme premissa jurídica acima fixada." Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU no sentido de que, para o cálculo de benefícios para atividades concomitantes, após 2003, deve-se admitir a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5004092-51.2015.4.04.7213, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). “Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se discute o pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o requerente que o acórdão impugnado divergiria da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "descabida a soma dos salários de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32 , I , da Lei n. 8.213/991".
É o relatório. O presente recurso não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50077235420114047112, firmou orientação no sentido de que: "a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113)".
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03).
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. Destaco os fundamentos adotados pela instância julgadora anterior:
II - Da forma de cálculo da RMI - atividades concomitantes. No caso dos autos, o autor prestou atividade no período de 01.01.2005 a 01.10.2008 para Câmara de Vereadores de Canoas e como contribuinte individual. Segundo informação prestada pelo Setor de Contadoria da Vara de origem, 'O INSS ao calcular a RMI do benefício do Autor o fez com o critério do art. 32 da Lei 8.213/91 (atividades concomitantes).
Ao fazer isso, em separado, considerou a atividade de contribuinte individual como a principal e a exercida na Câmara de Vereadores de Canoas como secundária (2ª atividade).' JÁ, ao apurar a segunda parcela, fez incidir um novo fator previdenciário unicamente sobre o teto da atividade secundária. O juiz prolator, por sua vez, entendeu que não se aplica a regra do art. 32, segundo a atual legislação, quando houver incidência de fator previdenciário, tendo em conta que é todo o período contributivo.
Desse modo, determinou que havendo incidência de fator as contribuições devessem ser somadas. O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91 assim determina quando se considera o exercício de atividades concomitantes pelo segurado: [...] A finalidade da norma é impedir que o segurado que sempre contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperas da jubilação verta contribuições com valores bem superiores.
No mesmo sentido, os empecilhos criados pelo artigo 29, § 4º , da Lei 8.213/91, e pelo artigo 29, da Lei 8.212/91, hoje revogado. Referidos dispositivos tinham razão de ser na medida em que o salário de benefício, conforme redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, era calculado apenas com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Na medida em que a Lei 9.876/99 ampliou consideravelmente o período básico de cálculo, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, e acabou com a escala de salário-base como forma de contribuição a ser observada pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual, não há mais motivos para se manter o dispositivo legal.
De qualquer forma, ainda que sejam respeitados os ditames do art. 32, não é possível dar proteção em menor escala ao segurado obrigatório, que desempenhou atividade como trabalhador empregado, em detrimento de segurado facultativo - o qual pode inclusive optar mensalmente por qualquer valor para recolhimento de contribuição previdenciária. A Carta de 1988 criou toda uma escala de valores onde o empregado e o trabalhador avulso, conforme se observa da leitura dos artigos 7º e 201 da Constituição Federal, recebem uma proteção mais intensa do legislador do que os demais segurados, sendo desproporcional a interpretação que privilegia estes em detrimento daqueles.
Nesse passo, cumpre, inicialmente, verificar se o segurado, ao contribuir em virtude de atividades concomitantes, atingiu o teto contributivo ou sofreu redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Neste sentido, preconizam os §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91 o afastamento da regra em questão: Art.
32. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do saláriode-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Assim, quando tiver ocorrido redução do salário-de-contribuição da atividade secundária em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, ou, quando, em virtude deste limite, o segurado tiver contribuído apenas por uma das atividades concomitantes, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91, não incide a regra da proporcionalidade da atividade secundária.
Nessas competências o dispositivo determina que sejam simplesmente somados os dois salários-de-contribuição na atividade considerada principal. Neste aspecto, verifica-se pela carta de concessão do benefício (evento
17 - procadm1 - fl.s 06/07) que não houve redução do salário de contribuição em razão da limitação ao teto. Em seguimento, para o cálculo da RMI do benefício, deve-se observar o entendimento pretoriano que determina 'tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado' (AC 2005.71.00.037222-7, Turma Suplementar do TRF4.ªR., Rel.
Juiz EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 08/03/2010 - APELREEX 2001.71.00.005803-5, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/10/2009). Assim, na hipótese presente, tendo o segurado contribuído sobre valores abaixo do limite máximo do salário de contribuição, na aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, deverá ser considerado como atividade principal aquela que lhe repercutiu em cada competência maior proveito econômico, consoante entendimento majoritário da jurisprudência nacional.
Quanto à aplicação do fator previdenciário equivocado incidi-lo em cada uma das médias, devendo unicamente recair sobre a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária.
2. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que deve ser considerada como principal a atividade na qual foram implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Cita como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp 780.588/RJ, AgRg no REsp 1.208.245/RS, REsp 1.142.500/RS, AgRg no REsp 808.568/RS. Sustenta o recorrente que o critério de cálculo utilizado no acórdão não encontra respaldo na legislação que rege a matéria, que não prestigiou o critério econômico para escolha da atividade principal.
Assim, tendo o segurado laborado em atividades concomitantes, deverá ser definida como principal aquela em que o trabalhador reunir os requisitos legais, mormente o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria. Reproduzo a argumentação da Autarquia: O INSS sustenta, com base no texto expresso da lei e na jurisprudência consolidada do STJ, que deve ser considerada como atividade principal aquela preponderante, na qual foram atendidos os requisitos legais (notadamente, o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria), não importando o valor da remuneração.
A atividade secundária será aquela de menor duração, a ser calculada de forma proporcional. Não há fundamento legal algum para se considerar como principal a atividade que apresenta a maior remuneração, em detrimento da fórmula estabelecida legalmente, que adota como principal a atividade na qual completou o tempo de serviço suficiente à aposentação (30 anos) - art. 32, inciso II, letra "a". (grifei)
3. Pedido admitido na origem.
4. Entendo comprovada a divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior indicados pela parte requerente.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 32 da Lei 8.213/91 dispõe que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para concessão da prestação. Isso significa que apenas o cumprimento de um dos requisitos não torna a atividade principal, sendo indispensável que o segurado preencha, além da carência, o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em apenas uma das atividades para que, então, seja esta atribuída como principal.
6. Quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos. Essa é a orientação atual desta Turma Nacional, aprovada à unanimidade quando do julgamento do Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113, de minha relatoria (DOU 21/03/2014).
Na mesma época, o STJ julgou a matéria nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) (grifei) 6.1 Portanto, a jurisprudência atual desta Turma Nacional está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, contudo, que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao caso dos autos. Explico.
7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.
Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo.
8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício.
Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.
9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto.
Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios.
E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.".
10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).
11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 09/10/2015) Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a mencionada jurisprudência.
Destarte, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").
Ante o exposto, com fulcro nos art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5008658-33.2016.4.04.7205, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). O STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.070) a respeito do tema: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (STJ, REsp 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 11/05/2022, p.
DJE de 24/05/2022) Pois bem. No caso em tela, a parte autora se enquadrou, quando da concessão do benefício, na hipótese descrita no inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, já que não satisfez, em relação a cada atividade concomitante, as condições para percepção de outro benefício acumulável para previdência social. Seguindo, contudo, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido da requerente para revisar a RMI de seu benefício, a fim de calcular o salário de benefício utilizando como salário de contribuição todos os períodos de atividades em que há vínculos simultâneos, com a soma dos salários recebidos em ambos os empregos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, condenando o INSS a: A) revisar a renda mensal inicial do benefício identificado pelo NB 170.682.069-8, utilizando como salário de contribuição todos os períodos de atividades em que há vínculos simultâneos, com a soma dos salários recebidos em ambos os empregos, até o limite do teto; B) pagar as diferenças vencidas, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga pela autarquia, observada a prescrição quinquenal anterior à data do ajuizamento da ação, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença.
Sem custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento. Sentença eletronicamente registrada. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTELA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-67.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLAUDIO BATISTELA Advogado do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 361108269 e seguinte. Trata-se de ação, em face do INSS, em que se pleiteia a revisão da RMI do beneficio previdenciário de que é titular (NB 170.682.069-8) mediante o cômputo de salários de contribuição recebidos concomitantemente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.