Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- STEFANIE PEREIRA RIBEIRO
- Advogado
- ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB 424223/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-76.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: STEFANIE PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Os benefícios por incapacidade permanente ou temporária dependem da presença simultânea de incapacidade, carência, quando exigida, e qualidade de segurado. O grau da incapacidade determina qual benefício será concedido. Ausente qualquer dos requisitos, o benefício não pode ser concedido. Realizada perícia para constatação de incapacidade, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito de incapacidade. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho.
Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Por este motivo, já que ausente incapacidade, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
