Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLAIDES TERESINHA VASCO
- Advogado
- CLEBERSON BAEVE DE SOUZA (OAB 25249/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-76.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CLAIDES TERESINHA VASCO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBERSON BAEVE DE SOUZA - MS25249-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 313200695) interposto pela parte autora em face da sentença (ID 313200694, p. 112-116) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de início de prova material do labor como segurado especial, acerca de pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER efetuada em 17/10/2017.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese que: i) houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para impugnar a contestação, tampouco para produção de provas; ii) estar devidamente comprovados os requisitos para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, destaca-se que esta não procede. Observa-se que com exceção da alegação genérica de prescrição, não acolhida pelo magistrado a quo, o INSS não apresentou preliminares na contestação, se restringindo a analisar os requisitos dos benefícios pleiteados.
Não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor, apenas rebateu os fatos constitutivos do direito do demandante, além de não apresentar preliminares como mencionado, o que já afasta a necessidade de oitiva do autor, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC. Ademais, a autarquia apresentou tão somente extratos previdenciário da demandante, cujas informações esta já tinha pleno acesso através do “Meu INSS”, o que afasta também a hipótese do do CPC.
