Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA SOARES DE LIMA SILVA
- Advogado
- MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 175222/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-77.2025.4.03.6345 AUTOR: ADRIANA SOARES DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG175222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mediante a qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 642.381.331-4, desde o pedido de prorrogação formulado em 15/04/2024, argumentando que, como decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 2023, sofreu lesões em mão esquerda e joelho direito e, apesar de todo o tratamento a que foi submetida, está ainda incapacitada para o labor.
A Declaração de Benefícios anexada no Id 353383176 indica que a autora esteve no gozo de Auxílio por incapacidade temporária - Acidente do Trabalho (NB 642.381.331-4) no período de 08/02/2023 a 14/08/2024; do laudo produzido na via administrativa juntado no Id 353379197 - Pág. 17, extrai-se o seguinte relato do assistente técnico do INSS: "16/03/23 Periciada 49 anos, 2º grau completo, vendedora em loja de roupas, Pompeia, comparece em novo AX1 com relato de acidente de trajeto em 23/01/23 com fratura da mão E, metacarpo, de tto conservador; traz CAT inicial emitida pelo empregador (...) CID S623 Fratura de outros ossos do metacarpo".
No Id 352714497 - Pág.
11 - foi juntada Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2023.561991.4/01, referente a acidente de trajeto ocorrido em 23/01/2023, do qual resultou Fratura de outros ossos do metacarpo - CID S62.3. Logo, busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença implantado por acidente de trajeto. Dispõe o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91: Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Em se tratando de concessão de benefício acidentário, a competência é fixada em razão da matéria, de natureza absoluta, competindo à Justiça Comum Estadual desafiá-la.
