PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000266-87.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BRUNETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSS DE SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando à imediata análise de requerimento/recurso administrativo. A petição inicial veio instruída com documentos. Foram requeridos e deferidos os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo em referência está sob análise – 558370463. Ciente da impetração, o órgão de representação judicial não se manifestou Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Do pedido liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas na sentença. Em outras palavras, é necessário que concorram simultaneamente: (i) a relevância dos motivos que embasam o pedido e (ii) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, caso este venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito - requisitos conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora (cf.
Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008, p. 83). Segundo a doutrina, “fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed.
Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas essas considerações iniciais, passo ao exame do pedido liminar, iniciando pela análise do primeiro requisito: o fundamento relevante. Cotejando as alegações do impetrante, amparadas pelos documentos que instruem a inicial, com as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença do fundamento relevante previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O caso concreto afronta o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de obter apreciação e decisão sobre o assunto submetido à análise.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, pois a defesa de direito sem perspectiva de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa. Conforme José Afonso da Silva, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª ed., Editora Atlas, p. 482): “(…) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar-se de se pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação. (…) A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se, quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, ‘a’.” Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para decisão, contados da conclusão da fase instrutória.
A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado.
O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO.
DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010) Assim, está demonstrada a verossimilhança das alegações do impetrante, uma vez que há nos autos prova da pendência de análise/julgamento do requerimento/recurso/acórdão administrativo por prazo superior ao previsto na legislação de regência (540920076).
O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade efetue a análise conclusiva do requerimento/recurso interposto pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem fixação de multa nesta fase processual. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial e ao Ministério Público Federal. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Santos, data e assinatura eletrônicas.
Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto