PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-90.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: MARILSA APARECIDA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restabelecimento e benefício previdenciário auxílio-doença por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por invalidez permanente c/c tutela de urgência ajuizada por MARILSA APARECIDA PEREIRA FERNANDES contra o INSS.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Pretende a parte autora a prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade, desde dia 19/01/2023, sendo certo que o benefício foi indeferido por suposta ausência de incapacidade laborativa. Submetida a parte requerente à exame pericial em 02/04/2024, o(a) Expert designado(a) pelo Juízo consignou : Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para relação interpessoal e gerenciamento de pessoas e atividades.
Incapacidade total e temporária, sugiro 6 meses a partir da perícia médica. ( ID 322492575) O laudo comprovou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho que habitualmente exercia. O tempo de recuperação para o retorno ao trabalho foi estimado em 06 meses, contados a partir da realização da perícia. Nesse contexto, haja vista que estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima, bem como diante da constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, somada à possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após tratamento adequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença.
Quanto à Data de Início da Incapacidade, afasto o momento fixado pelo perito correspondente a data da perícia. Conforme os documentos juntados aos autos ( ID 73640636) a autora apresenta episódios depressivos graves com sintomas psicóticos desde, pelo menos, 2019. Além disso, a autora recebia auxílio-doença pela mesmo quadro clínico desde 2019(Num. 273640640). Desse modo, adoto o início da incapacidade como 01/01/2019, conforme perícia do próprio INSS ( Num. 274418110 - Pág. 7).
Portanto, é possível concluir que a época da cessação do benefício a requerente ainda apresentava a incapacidade, sendo o indeferimento da renovação indevido. Destaca-se que em tal momento a autora possuía a condição de segurada, o que afasta a alegação do INSS. Assim, corroborando as informações trazidas pelo perito judicial de que se trata de incapacidade temporária, reputo razoável conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o encaminhamento para reabilitação profissional, conforme inclusive recomendado pelo perito.
É dever do INSS a promoção de meios e condições para que o segurado afastado por conta de incapacidade temporária possa retornar ao mercado de trabalho em outra profissão. Quanto à duração do benefício, haja vista a estimativa de recuperação da capacidade laborativa de 180 dias a partir da avaliação pericial (tempo de convalescença estabelecido no laudo médico) e, considerando que tal prazo já se exauriu (data da perícia: 02/04/2024), fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício, como forma de garantir o exercício do direito ao pedido de auxílio doença perante a Administração Pública, em atenção à tese firmada pela TNU na questão submetida a julgamento no Tema 246 abaixo transcrita:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata renovação do auxílio-doença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a CONCEDER/RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 641.396.729-7 , com data de início em 19/01/2023 (DII/DIB). A renda mensal inicial e atual serão calculadas pelo INSS. Fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora, se for o caso, requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS.
Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo
C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c)observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: a)
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio); b) Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho; c) Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se nova vista às partes; d) Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15; e) Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15); f) Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos; g) Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023); h) Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida; i) Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. MAUÁ, 09 de dezembro de 2024. João Pedro Sarmento Dias Turíbio Juiz Federal Substituto