PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-95.2024.4.03.6124 AUTOR: JOEL GALDINO DA SILVA, ESMERALDINA GALDINO DA SILVA FERREIRA, JOELSON GALDINO DA SILVA, JERSON GALDINO DA SILVA, OSMERINDA GALDINO NAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA - SP236459 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), em que os autores, na condição de filhos e herdeiros da Sra. Esmeralda Salustiano da Silva, pleiteiam o recebimento de indenização por morte e o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS).
Alegam que, em 12/11/2021, a genitora dos autores foi vítima de atropelamento, evento que, após sucessivas complicações e internações, culminou em seu falecimento. Narram que foram realizados pedidos administrativos para o pagamento das indenizações, os quais foram indeferidos pela ré (IDs 317646772, 317646774, 317646780, 317646784, 317646787). Requerem a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização por morte e R$ 2.700,00 referente ao reembolso das DAMS.
A petição inicial (ID 317639111) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 329022586). A Caixa Econômica Federal, em sua manifestação (ID 360382746), condicionou a análise de um possível acordo à apresentação de documentos adicionais para comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o óbito, bem como para esclarecimento sobre a quantidade de herdeiros. A parte autora manifestou-se no ID 364821812, afirmando que os documentos necessários já constam nos autos.
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 365305715), os autos vieram conclusos para sentença. É o essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa ao recebimento de verbas indenizatórias do seguro DPVAT, decorrentes do falecimento da Sra. Esmeralda Salustiano da Silva, genitora dos autores. Da legitimidade ativa e passiva A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda está consolidada, uma vez que a Lei nº 14.544/2023 autorizou expressamente a instituição a gerenciar os recursos do fundo DPVAT e a operacionalizar os pagamentos das indenizações.
Quanto à legitimidade ativa, os autores, na qualidade de filhos da vítima falecida, possuem pleno direito a pleitear as indenizações. A condição de herdeiros é comprovada pelos documentos de identificação juntados aos autos (IDs 317639123, 317639137, 317639146, 317639951, 317639967) e pela certidão de óbito (ID 317646769), que qualifica a de cujus como viúva. O artigo 4º da Lei nº 6.194/74 e o artigo 792 do Código Civil estabelecem que, na ausência de cônjuge, a indenização será paga aos herdeiros legais, seguindo a ordem da vocação hereditária.
Do mérito A controvérsia central reside na comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito da vítima, bem como no direito ao reembolso das despesas médicas. Do nexo de causalidade e da indenização por morte O acidente de trânsito está devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID 317639981), que narra o atropelamento da Sra. Esmeralda Salustiano da Silva em 12/11/2021.
O documento policial descreve a vítima como pedestre e classifica suas lesões como graves (ID 317639981, pág. 6). A extensa documentação médica acostada (IDs 317639989 a 317645582) demonstra, de forma clara e sequencial, a cadeia de eventos que ligam o atropelamento ao falecimento. A vítima sofreu fratura exposta na perna esquerda (ID 317639111, pág.
5) e foi submetida a procedimento cirúrgico de alto risco em 15/11/2021 (ID 317639111, pág. 5). Os relatórios médicos subsequentes indicam o surgimento de complicações respiratórias, um risco expressamente apontado no pós-operatório (ID 317640490, pág. 2). A segunda internação, em 19/11/2021, ocorreu justamente devido a um quadro de dispneia (falta de ar) iniciado dias após a cirurgia (ID 317639111, pág. 5 e ID 317640496, pág. 6).
As sucessivas internações e tratamentos (IDs 317641151, 317641173, 317644111, 317644454) revelam a progressiva deterioração do quadro clínico da vítima, que evoluiu com debilidade física, edemas e agravamento da insuficiência respiratória, culminando no óbito em 07/08/2022, conforme certidão de óbito (ID 317646769). Embora a causa imediata da morte tenha sido "insuficiência respiratória aguda, pneumonia", o nexo com o acidente é inegável, pois as complicações surgiram como desdobramento direto do trauma e do tratamento cirúrgico necessário.
A objeção da ré quanto à ausência de nexo causal (ID 360382746) não se sustenta diante da robusta prova documental, que permite concluir que o óbito foi uma consequência direta das lesões e complicações decorrentes do sinistro. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização por morte no valor de R$ 13.500,00, a ser partilhada igualmente entre os cinco autores.
Do reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) A parte autora também pleiteia o reembolso das despesas médicas e suplementares, no teto legal de R$ 2.700,00, conforme o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74. O direito ao reembolso das DAMS, embora seja, a princípio, da vítima, transmite-se aos seus herdeiros com o seu falecimento, pois integra o patrimônio deixado. A sucessão se abre no momento da morte, transmitindo-se a herança, incluindo créditos, aos herdeiros, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.
Os autores juntaram diversos comprovantes de despesas com medicamentos, tratamentos e insumos, como receitas e notas fiscais (IDs 317645587 a 317646762), que totalizam um montante de R$ 8.727,82, conforme demonstrativo de débito (ID 317646766). Considerando que as despesas comprovadas superam o limite legal da cobertura, o reembolso é devido no teto máximo de R$ 2.700,00, que também deverá ser partilhado entre os autores.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos autores: O valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte, cabendo a cada um dos cinco autores a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (12/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (10/04/2025 – ID 360382746).
O valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), cabendo a cada um dos cinco autores a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, conforme planilha de ID 317646766, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (10/04/2025 – ID 360382746).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal