PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-97.2026.4.03.6133 AUTOR: SANTA ROSA DE SUZANO COMERCIO DE MADEIRAS EM GERAL LTDA - EPP REPRESENTANTE: RUBENS GALVAO CAMARGO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RUBENS GALVAO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: QUITERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP179676 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito proposta por SANTA ROSA DE SUZANO COMERCIO DE MADEIRAS EM GERAL LTDA em face de UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito referente à autuação administrativa. Alega a parte autora que sofreu autuação por dívidas de FGTS e contribuições sociais, as quais teriam sido quitadas, razão pela qual seria nulo o ato.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência. Atribuiu a causa o valor de R$ 108.084,00 (cento e oito mil, oitenta e quatro reais). A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara do Trabalho de Suzano. Mediante decisão de ID 557364515, pág. 160/162, o Juízo da 2º Vara do Trabalho de Suzano declarou a incompetência, sob fundamento de que não se cuida no caso de penalidade administrativa.
Proferida decisão ID 560529509, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se o débito diz respeito a autuação por infração (multa) ou valores não recolhidos a título de FGTS e contribuições sociais. Petição de emenda à inicial ID 564009768, esclarece que o débito discutido decorre de “Notificação de Inscrição de Débito” (PA 14185.017373/2022-27 - NDFC: 20.243.471-1), referente supostamente ao recolhimento de FGTS e contribuições sociais, relativos ao período de 02/2017 a 01/2019.
Informa que não está em discussão o débito originário, mas sim, pede a anulação do ato administrativo que desconsiderou os pagamentos das verbas de FGTS diretamente ao empregado, por sentença proferida pela Câmara Arbitral. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Recebo a petição ID 564529509, como emenda à inicial. Inicialmente, como a discussão é sobre recolhimento de FGTS e contribuições sociais no âmbito fiscal, reconheço a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). A autora funda o pedido na alegação de que pagou diretamente a ex-empregados os valores correspondentes ao FGTS, mediante acordos celebrados perante Câmara Arbitral, e que, por isso, o ato administrativo que manteve a cobrança integral seria ilegal.
Para sustentar a probabilidade desse direito, invoca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.176, segundo a qual: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”.
O exame dessa tese, contudo, revela que ela não ampara, a pretensão formulada nos presentes autos. A tese fixada no Tema 1.176 do STJ é expressa e específica: reconhece a validade da quitação direta de FGTS ao trabalhador exclusivamente nas hipóteses em que o acordo tenha sido "homologado na Justiça do Trabalho". Trata-se de requisito qualificado, que remete à intervenção judicial trabalhista como condição de validade do acordo para fins de produção dos efeitos liberatórios em face da Administração.
A ratio do precedente vinculante reside precisamente na circunstância de que a homologação judicial pela Justiça do Trabalho confere ao ato a chancela de órgão dotado de competência constitucional para apreciar questões de direito do trabalho, devendo também ser comprovado o recolhimento e a comunicação aos órgãos fiscalizadores. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO MEDIANTE ACORDO EM CÂMARA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Plásticos Toldy Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débitos do FGTS e da contribuição social constante de Notificação de Débito (NDFC) oriunda de processo administrativo instaurado pelo Ministério do Trabalho, sob alegação de que os valores cobrados foram pagos diretamente aos empregados mediante acordos homologados por Câmara Arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) examinar se a ausência de juntada do processo administrativo que originou a NDFC acarreta cerceamento de defesa e (ii) definir se os pagamentos diretos aos empregados por meio de Câmara Arbitral têm eficácia para quitar débitos de FGTS e contribuição social.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo cerceamento de defesa quando a parte interessada, devidamente intimada, deixa de apresentar o processo administrativo indispensável à verificação dos débitos questionados ou demonstra óbice imposto pela parte contrária. A quitação de FGTS por meio de acordo arbitral é juridicamente ineficaz, pois o FGTS é verba de natureza pública e destinação social, insuscetível de transação fora da Justiça do Trabalho.
O Tema 1.176/STJ reconhece eficácia apenas aos pagamentos diretos ao empregado decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que comprovado o recolhimento e a comunicação aos órgãos fiscalizadores. Pagamentos realizados após a Lei nº 9.491/1997 devem ser feitos exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, não bastando a simples quitação perante o empregado. O ato administrativo que constitui o crédito goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova inequívoca em contrário, inexistente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de juntada do processo administrativo não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte é intimada a apresentá-lo. O pagamento direto de FGTS ao empregado por meio de Câmara Arbitral não produz quitação válida perante o fundo, que exige recolhimento em conta vinculada. O ato administrativo e a certidão de dívida ativa gozam de presunção de legitimidade, afastável apenas por prova robusta e inequívoca. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000290-63.2024.4.03.6144, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 09/02/2026) Ademais, entendo que, dada a natureza indisponível e de ordem pública do direito ao FGTS, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) não se aplica, pois apenas se aplica a direitos disponíveis, razão pela qual, no meu sentir, são nulos os acordos firmados em Câmaras Arbitrais quando se referem à renúncia ou à negociação irregular de depósitos fundiários e verbas rescisórias.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela almejada, pois ausente a probabilidade do direito invocado.
Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. CITEM-SE os réus. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal