PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-10.2025.4.03.6330 AUTOR: JOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO - SP186772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a prorrogação de auxílio-doença do qual estava usufruindo. Para comprovar a existência da alegada incapacidade laborativa, pugnou, na inicial, pela realização de perícias por médicos ortopedista e neurologista. Pelo que se tem no extrato previdenciário de ID 360179125, o autor gozou de auxílio-acidente até 11/12/2024 (NB 650722908-7).
Designada a realização de perícia por ortopedista, a perita, em exame realizado em 19/11/2025, verificou que o autor é acometido por “hérnia de disco, artrose de joelhos”, apresentando “dor em região cervical e lombar, com irradiação para mmii, apresentando dor. Dor em joelhos com dificuldade de deambular”. Estimou como “moderado” o grau de intensidade da patologia, bem como fixou a data de início da doença em 18/08/2016 (DID).
Prosseguindo, concluiu haver incapacidade total e temporária desde 22/10/2025 (DII), ressaltando possibilidade de recuperação dentro de 3 meses (ID 468653214). A experta também ressaltou que a autora “apresenta incapacidade do ponto de vista ortopédico, devido lesões em coluna e joelhos, porem necessário também, agendar pericia médica com neurologista para avaliação de hematoma subdural crônico e suas sequelas”.
O INSS não refutou o laudo pericial, chegando a propor acordo voltado à concessão de auxílio-doença em consonância com os parâmetros ali estipulados (ID 521387032). Não obstante, a parte autora não anuiu com a aludida proposta, sustentando que sua incapacidade é total e permanente, inclusive por força de moléstia neurológica indicada na inicial (Hematoma Subdural Crônico - HSDC), que demandava análise por perito neurologista tal como requerido naquela peça vestibular.
Assim, salientando que o Juízo havia determinado apenas a realização de perícia por ortopedista, sem nada dizer sobre a perícia neurológica também pedida, a parte autora pugnou pela elaboração dessa última. Converto o julgamento em diligência. De fato, a parte autora, na inicial, requereu a realização de perícias ortopédica e neurológica, trazendo aos autos documentos médicos relacionados a moléstias atinentes a ambas as especialidades.
Contudo, houve deferimento apenas da perícia ortopédica. Gozando a parte autora do benefício da assistência judiciária, a perícia é custeada pelo Estado, porém, esse custeio é permitido somente em relação a um único exame pericial, conforme art. 1.º, § 4.º, da Lei 13.876/2019. Assim, pretendendo a elaboração de nova perícia, cabe à parte autora o correspondente custeio. Dessa forma, a fim de evitar eventual cerceamento ao contraditório, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, ainda possuindo interesse na realização de perícia por neurologista, providencie o depósito judicial no valor de R$ 300,00, relativo aos honorários periciais, conforme previamente estipulado pelos médicos peritos cadastrados neste Juizado, juntando aos autos o comprovante de pagamento, para posterior agendamento da perícia médica.
As instruções para realização do depósito judicial estão disponíveis no site da Justiça Federal de São Paulo, através do link https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/default-title-2.
Intime-se. TAUBATÉ, 21 de julho de 2026.