PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000267-15.2025.4.03.6005 PARTE AUTORA: DANIEL SANCHEZ GALLARDO JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa, conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, deferindo a liminar, "determinando à autoridade administrativa, caso ainda não o tenha feito, a prolação de decisão no processo administrativo iniciado pelo impetrante a partir do requerimento formulado em 14/11/2024 (Requerimento 388856761), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias" (ID 337761148).
Sentença sujeita ao necessário reexame. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta
C. Corte Regional. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 338378693).
É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual.
A Constituição Federal garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 14/11/2024 (ID 337761139). A presente ação foi ajuizada em 12/02/2025, sendo as informações prestadas nos autos pela autoridade coatora (ID 337761145) demonstram que o requerimento restou pendente de análise e conclusão sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal