Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- GUILHERME FONTANA SANCHEZ
- Advogado
- GUILHERME FONTANA SANCHEZ (OAB 474481/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000267-19.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: D. D. P. F. D. D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: B. H. D. P. Advogado do(a) INVESTIGADO: GUILHERME FONTANA SANCHEZ - SP474481 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Na quinta-feira, 20 de março de 2025, às 15h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, presente o Excelentíssimo Juiz Federal Doutor Newton José Falcão, e este técnico judiciário ao final assinado, foi feito o pregão da audiência, referente ao PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL nº 5000267-19.2024.4.03.6112, instaurado contra B.
H. D. P.. Esta audiência foi designada para verificar a voluntariedade do investigado na aceitação do acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público Federal, constante do ID 347132082, conforme previsão contida no artigo 28-A, § 4º, da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aberta a audiência e apregoadas as partes, se fazem presentes por meio do sistema de videoconferência, o investigado B.
H. D. P. acompanhado de seu defensor Dr. Francisco Lima de Sousa Junior, OAB/MS 14.033. Ausente o Ministério Público Federal. Instalada a audiência, o investigado asseverou sua concordância com o Acordo de Não Persecução Penal celebrado. Pelo Meritíssimo Juiz Federal foi deliberado: “Na presente audiência o investigado B. H. D. P. ratificou sua concordância com o acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público Federal, onde reconheceu, sem ressalvas que: no dia 26 de janeiro de 2024, por volta de 20horas, na rodovia Raposo Tavares SP 270, km 648, no Município de Presidente Epitácio/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, agindo com consciência vontade recebeu e transportou, em proveito próprio e alheio, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, mercadorias estrangeiras, notadamente 56 aparelhos celulares, todos de origem estrangeira e procedência paraguaia, introduzidos de modo clandestino e ilícito em território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos, não se submetendo a despacho aduaneiro de importação, em contrariedade ao Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF n° 680/2006, o que é do conhecimento do Anuente, conforme constou do “Termo de Apreensão” nº 345965/2024 (ID 312858656, fl. 10), e pormenorizada descrição feita no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n° 0800100/51338/2024 (ID 326617915, fls. 36/43).
