PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 RECORRENTE: VALDIR FRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão proferida por este Juízo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento dos embargos de declaração De início, consigno que são incabíveis embargos de declaração contra decisão do juízo a quo de admissibilidade em recursos extraordinários, a qual deve ser impugnada pelo meio recursal próprio, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF.
II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no °, da CF e no .035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.
IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 37150 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) Grifamos II.2. Da inexistência de vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC De todo modo, ainda que superado o óbice de cabimento, verifica-se que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os vícios passíveis de correção por embargos de declaração devem ser aferidos internamente à decisão, não se confundindo com eventual inconformismo da parte ou com divergência em relação a outros entendimentos judiciais: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) II.3. Do caráter meramente infringente dos embargos Na hipótese, a parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (STF, ARE 1377982 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) II.4. Da ausência de omissão quanto aos honorários O sistema dos Juizados Especiais Federais adota disciplina própria quanto aos honorários advocatícios, afastando a aplicação automática das regras gerais do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários somente é cabível quando houver recurso e este for integralmente desprovido, incumbindo ao órgão colegiado proceder à respectiva fixação. A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, conforme a Questão de Ordem n. 41, segundo a qual: "O § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais." A razão de ser desse entendimento reside justamente no fato de que os pedidos de uniformização constituem mecanismos excepcionais de harmonização da jurisprudência, não se confundindo com recursos ordinários aptos a ensejar nova sucumbência.
Nessa perspectiva, a ausência de condenação em honorários na decisão embargada não configura omissão, mas estrita observância da legislação de regência e da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização. Pretende a parte embargante, em realidade, obter pronunciamento incompatível com a sistemática própria dos Juizados Especiais Federais, providência que não se admite pela via dos embargos de declaração.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 20 de maio de 2026.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 RECORRENTE: VALDIR FRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o reconhecimento como tempo de serviço especial do labor exercido com exposição à agentes periculosos inflamáveis, sob risco de explosão, viola diversos dispositivos da Constituição Federal (artigo 2º; artigo 5º, caput, incisos LIV e LV; artigo 84, inciso IV; artigo 194, § único, inciso III; artigo 195, § 5º; artigo 201, caput, §1º, inciso II).
Defende o sobrestamento do feito pelo tema 1209/STF, no qual se discute a possibilidade de caracterização do tempo especial para a atividade de vigilante.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Adicionalmente, o artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil dispõe que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, na origem, quando o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão discutida.
II.2. Da sistemática da repercussão geral e sua aplicação obrigatória A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e visa garantir que o Supremo Tribunal Federal apenas examine matérias de relevância social, econômica, política ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos das partes. Assim, nos termos do artigo 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, a negativa de repercussão geral impede o seguimento dos recursos que versem sobre matéria idêntica.
II.3. Da natureza vinculante da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelas instâncias inferiores, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Consoante entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: "Essa decisão do Supremo foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral.
Tem-se, então, efeito de generalidade e vinculatividade da decisão para os órgãos Administração Pública e para os órgãos do Poder Judiciário." (ARE 1221356 AgR-ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) II.4. Do Tema de repercussão geral aplicável ao caso concreto No presente caso, a controvérsia tratada no recurso corresponde ao Tema n. 852, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso paradigma, negou repercussão geral, fixando a seguinte tese: "A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Acrescente-se, por oportuno, que o objeto de apreciação do Tema 1209 não se estende às demais atividades profissionais, conforme tese firmada, que embora não transitada em julgado, está fundada em analogia a anterior julgamento acerca da especialidade da função dos guardas civis (Tema 1057/STF), nestes termos: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Portanto, inexistindo repercussão geral, não subsiste qualquer fundamento jurídico para o prosseguimento do apelo extremo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no artigo 11, III, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contra
V. Acórdão proferido por esta 10ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico que a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que a declaração de inconstitucionalidade da norma no caso concreto, na hipótese, referente à cobrança progressiva do IPTU, gera efeitos que atingem todos os atos praticados sob a sua rubrica (ex tunc), como conseqüência natural da coisa julgada.
III - Não é omisso o julgado pelo fato de não ter se manifestado expressamente acerca de alegação deduzida pelo ora embargante nas contra-razões apresentadas em face do recurso especial, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes.
IV - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
V - A verificação da existência de violação a preceito constitucional cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados." (grifei) (EDcl no REsp 773.645/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 148). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante". (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Assim, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado. É o voto. E M E N T A
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, sob alegação de omissão e necessidade de prequestionamento. O embargante pretende rediscutir o conteúdo do acórdão, buscando efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, dispõe que cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, restringindo-se sua finalidade à correção de vícios formais ou erro material. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e coerente com a tese adotada, sendo incabível o uso dos embargos para fins de prequestionamento ou reexame do mérito.
Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para corrigir error in judicando, nem podem ser utilizados como meio de manifestar inconformismo com o julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que apenas omissão, contradição, obscuridade ou erro material autorizam o acolhimento dos embargos (STJ, EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel.
Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.08.2005; STJ, EDcl no REsp 773.645/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 21.03.2006). Ainda que se pretenda o prequestionamento, a oposição dos embargos é suficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado na Súmula 356 do STF, independentemente do acolhimento pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de mérito. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria constitucional, ainda que rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC/1973, art. 535; Súmula STF nº 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 194; STJ, EDcl no REsp 773.645/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 21.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 148; STF, REsp 383.492/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2002; STJ, EdclAgRgREsp 10270/DF, Rel.
Min. Pedro Acioli, 1ª Turma, j. 28.08.1991, DJ 23.09.1991, p. 13067. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 10ª Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 14 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 27 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo períodos especiais nos quais comprovada exposição a agentes periculosos inflamáveis, mediante anexação de laudo técnico ambiental trabalhista.
Pugna, preliminarmente, pela suspensão do presente feito até julgamento do Tema nº 1209 pelo STF. No mérito, alega que não caberia o reconhecimento da especialidade do labor com base em agentes perigosos, por ausência de previsão legal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rechaço a preliminar apontada pelo INSS, pois, o Tema nº 1209 do STF abarca única e exclusivamente a atividade de vigilante, não sendo este o caso do presente feito.
Quanto ao mérito, não obstante as judiciosas razões apresentadas pelo INSS, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem: ***Empregador: Duratex S.A./Dexco S.A.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte AUTORA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 5 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O autor VALDIR FRAGA DA SILVA ajuizou a presente ação, em que requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.604.115-1, DIB 31/08/2016), com a consideração de atividade especial desempenhada no período de 03/07/1989 a 05/11/2018.
É o breve relatório.
Decido. Rejeito o pedido de suspensão formulado pelo INSS em contestação, uma vez que o objeto destes autos não se enquadra no Tema 1209 do STF. Do exame dos autos do processo administrativo (id 319641780), verifico que parte dos períodos indicados como controvertidos pelo autor foi devidamente computado pela ré como tempo especial. Portanto, em relação ao pleito de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/1989 a 31/01/1990 e de 01/05/1991 a 05/03/1997, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
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JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 22 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
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Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
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JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Cite-se o réu. Int. OSASCO, 5 de março de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
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JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte autora indique o período controverso a ser averbado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. OSASCO, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
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JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 25 de janeiro de 2024.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de outubro de 2025.
Período: 01/02/1990 a 30/04/1991 e 06/03/1997 a 05/11/2018 Atividade / Setor: Ajudante Almoxarifado, Estoquista e Almoxarife / Almoxarifado Prova: Laudo Pericial Trabalhista (id 312103827) Motivo do enquadramento: O laudo trabalhista indica que o autor laborava em almoxarifado de inflamáveis, produtos químicos e componentes, realizando acessos habituais para abastecimento de empilhadeiras movidas à gasolina, além de disponibilizar inflamáveis como álcool e óleo diesel para outros setores e para o abastecimento de tratores.
Veja-se a conclusão alcançada pelo perito: Dessa forma, as provas apresentadas comprovam exposição a material inflamável, com risco à integridade física do autor, devendo ser reconhecido, portanto, o trabalho especial. Nesse sentido: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE.
TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:.) Destaco, apenas, que o trabalho especial não será reconhecido com base na exposição ao agente agressivo ruído, conforme consta do PPP (id 312103823), uma vez que os níveis de exposição eram de 82,0 dB(A) e 80,86 dB(A), ou seja, inferiores aos limites de tolerância (de 90 decibéis, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 decibéis, após 19/11/2003).
Portanto, é devida em parte a revisão pretendida pelo autor, para cômputo dos períodos especiais antes especificados.” Deixo claro desde já que, em minha opinião pessoal, sempre defendi NÃO caber o reconhecimento da especialidade do labor para efeitos previdenciários com base na periculosidade, instituto absolutamente diverso e que não guarda relação com a insalubridade. Aliás, basta verificar a disciplina de cada qual na CLT para se verificar que se está a falar de coisas absolutamente diversas e inconfundíveis.
E a Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, prevê única e exclusivamente os agentes INSALUBRES como pressuposto à contagem diferenciada de tempo de contribuição. Mas sou voz isolada, há muito tempo. Portanto, curvo-me à orientação firmada pela Egrégia TNU, não sem antes deixar consignada minha posição pessoal, no sentido de reconhecer a especialidade do labor por exposição a agentes periculosos inflamáveis, conforme precedentes:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DESTINADO AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL OU LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. Reafirmação da jurisprudência da TNU no sentido de que a atividade de motorista de caminhão de combustível ou líquidos inflamáveis deve ser reconhecida como atividade especial por exposição ao agente nocivo periculosidade, sendo necessária a comprovação mediante PPP ou LTCAT a partir de 05/03/1997, data da vigência do decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para fins de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU. (TRF4, PUIL 0001254-93.2018.4.03.6325, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , D.E. 15/12/2023)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE MATERIAL INFLAMÁVEL. PERÍODOS POSTERIORES AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO EM PPP OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. TEMA 534/STJ. PRECEDENTES DA TNU. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº
38. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF4, PUIL 0002301-05.2018.4.03.6325, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator CAIO MOYSES DE LIMA , D.E. 23/11/2023)
Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida, e nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000267-19.2024.4.03.6306 Requerente: VALDIR FRAGA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Recurso inominado cível. Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial. Conclusão. Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU).
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º , da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
IV – COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. “ Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem: ***Empregador: Duratex S.A./Dexco S.A. Período: 01/02/1990 a 30/04/1991 e 06/03/1997 a 05/11/2018 Atividade / Setor: Ajudante Almoxarifado, Estoquista e Almoxarife / Almoxarifado Prova: Laudo Pericial Trabalhista (id 312103827) Motivo do enquadramento: O laudo trabalhista indica que o autor laborava em almoxarifado de inflamáveis, produtos químicos e componentes, realizando acessos habituais para abastecimento de empilhadeiras movidas à gasolina, além de disponibilizar inflamáveis como álcool e óleo diesel para outros setores e para o abastecimento de tratores.
Veja-se a conclusão alcançada pelo perito: Dessa forma, as provas apresentadas comprovam exposição a material inflamável, com risco à integridade física do autor, devendo ser reconhecido, portanto, o trabalho especial. Nesse sentido: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE.
TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:.) Destaco, apenas, que o trabalho especial não será reconhecido com base na exposição ao agente agressivo ruído, conforme consta do PPP (id 312103823), uma vez que os níveis de exposição eram de 82,0 dB(A) e 80,86 dB(A), ou seja, inferiores aos limites de tolerância (de 90 decibéis, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 decibéis, após 19/11/2003).
Portanto, é devida em parte a revisão pretendida pelo autor, para cômputo dos períodos especiais antes especificados.
DISPOSITIVO
Posto isso, extingo o feito sem resolução do mérito, relativamente aos períodos de 03/07/1989 a 31/01/1990 e de 01/05/1991 a 05/03/1997, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) reconhecer o período laborado em condições especiais de 01/02/1990 a 30/04/1991 e de 06/03/1997 a 05/11/2018, condenando o INSS a convertê-lo para tempo comum, com o fator de conversão vigente; ii) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, NB 178.604.115-1, com DIB em 31/08/2016, considerando o tempo especial reconhecido, na forma da fundamentação; iii) condenar o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (31/08/2016), observando-se a prescrição quinquenal, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que o autor recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar a revisão deferida e informar este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença vale como ofício expedido. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Gratuidade da justiça já deferida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR(A): JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL CPF/CNPJ: 014.***.***-93, VALDIR FRAGA DA SILVA CPF/CNPJ: 705.***.***-53 ENDEREÇO: Nome: VALDIR FRAGA DA SILVA Endereço: Rua Lindolfo Ferreira de Morais, 244, CASA 03, Parque Jandaia, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06330-240 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/01/2024 18:00:38 ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 178.604.115-1) RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 31/08/2016 DIP: DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ATRASADOS: DESDE A DIB ATÉ A EFETIVA REVISÃO ADMINISTRATIVA PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: 01/02/1990 a 30/04/1991 06/03/1997 a 05/11/2018 CONCEDE TUTELA: NÃO OSASCO, data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR FRAGA DA SILVA
Advogado
JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDIR FRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição da parte autora juntada aos autos em 09/02/2024: aguarde-se o decurso do prazo já ora concedido para cumprimento integral da determinação do juízo, conforme informações de irregularidade acostadas aos autos (id. 312477457).
No silêncio, conclusos para indeferimento da inicial. Int. OSASCO, 9 de fevereiro de 2024.