PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-19.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: AMAURI ARCENIO Advogado do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por AMAURI ARCENIO - CPF: 078.***.***-18 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição dos pontos, prevista no artigo 15, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019.
Para tanto, alega que requereu administrativamente o benefício em 14/06/2024 (NB 222.535.317-9), o qual restou indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Alega que o INSS deixou de reconhecer a especialidade do período de 12/08/1994 a 12/11/2019, laborado na empresa CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA., em que esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos – etanol, thinner, graxa, óleo, silicone, vaselina e desengripante.
Requereu a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.787,50 (noventa e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Indeferida a tutela de evidência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 356088833). Contestação apresentada no ID 358813114, na qual o INSS requer, em síntese, a improcedência do feito, aos argumentos de ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes na empresa, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, exposição ao agente nocivo ruído dentro do limite de tolerância, agentes químicos sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ausência de especificação da composição química do óleo e da graxa e utilização de EPI eficaz para os agentes químicos.
Réplica apresentada no ID 33495039, na qual reafirma os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Embora devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, deixando precluir tal possibilidade, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos deformação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo a arguição de preliminares, passo à análise do mérito.
Considerando que se trata de pedido de benefício requerido após a vigência da EC 103/2019, necessário o esclarecimento das novas regras, o que também não impede a concessão do benefício, considerando as regras anteriores à referida Emenda Constitucional, desde que cumpridos seus requisitos antes de sua vigência, em atenção ao princípio da concessão do benefício mais vantajoso. Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a comprovação da exposição agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Cabe ressaltar que o tempo de serviço especial continuará sendo disciplinado pela lei vigente à época em que exercido o labor, por integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). No caso concreto, o autor possuía 56 (cinquenta e seis) anos ao tempo do requerimento administrativo (14/06/2024), conforme RG de ID 355302239 (D.N.: 21/04/1968).
Assim, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria pleiteada na data da DER, com o regramento anterior ou pelas regras de transição, razão pela qual passo a analisar o caso concreto. Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU).
Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo.
A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91 e com a EC 103/19, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A,inciso III, do Decreto 3.048/99. Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em duas assentadas, a irretroatividade do Decreto nº 4.882/03, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DERUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N.4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho deforma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013) Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo, acolho a tese 317 firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização, a saber: "(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU. (II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo1 do MTb" – Tema 317.
Lado outro, no que concerne à comprovação da exposição a agentes nocivos, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Nessa toada, dispõe o artigo 58, da Lei nº 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu oTRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:05/07/2017).
No que concerne ao uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), no julgamento do ARE 664.335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Cabe destacar, ainda, que não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP, pois não é possível presumir, à míngua de prova idônea (PPP),que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data.
Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e de Proteção Coletiva – EPC’s Considerando que a ratio da diferenciação promovida pela Constituição no que tange à atividade especial reside no prejuízo anormal à saúde que o correspondente labor pode implicar, conclui-se que havendo equipamento de proteção, individual ou coletivo, apto a neutralizar por completo a nocividade não mais subsistirá fundamento para a contagem de tempo especial.
Nesse sentido firmou-se o entendimento do STF no seguinte precedente: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, Relator(a):Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014) Note-se que no acórdão supra foi reconhecido que, hodiernamente, não há EPI ou EPC apto a neutralizar ruído, diante do que, nesse caso, a existência dos referidos equipamentos não afasta a especialidade.
Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP).III.
Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5.
A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225,CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.7.
Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria dedados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tema competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art.58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou(v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial.
O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art.291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022).
Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência – apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que ouso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial.
Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87da TNU). Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial.
PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Observa-se dos autos que o INSS reconheceu como especial, administrativamente, o período de 05/12/2019 a 07/09/2020 (Niterra) (id 355302979, p. 151), sendo, portanto, incontroverso e deve constar da tabela de contagem de tempo de contribuição. TEMPO ESPECIAL Período de 12/08/1994 a 12/11/2019 - CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 355302975, p. 25), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante de produção
I. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 355302979, p. 03, aonde consta a informação de exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos – etanol, thinner, graxa, óleo, silicone, vaselina e desengripante - indicados na inicial. Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que atividades profissionais e os agentes nocivos elencados nos decretos regulamentadores são apenas exemplificativos, entendimento este que vem sendo aplicado de forma pacífica em julgados mais recentes da Corte Superior.
Pois bem, os agentes químicos acima mencionados tiveram sua análise de forma qualitativa, com a indicação de EPI eficaz (exceto para o etanol, que não consta a utilização de EPI eficaz): Quanto aos agentes químicos acima mencionados, conforme a jurisprudência tem decidido, não há provas de que o EPI utilizado era capaz de efetivamente neutralizar a insalubridade; ao revés, tratando-se de agentes químicos qualitativos, é cediço que o uso de EPI eficaz, em regra, não é capaz de neutralizar a insalubridade.
Lado outro, o INSS não produziu qualquer prova no sentido de ser, no caso concreto, efetivamente eficaz o EPI utilizado pelo autor, razão pela qual a menção ao uso de EPI eficaz, por si só, no caso concreto, não afasta a atividade especial. Independe, assim, de especificação da graxa e do óleo, nos termos da tese defensiva. Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade. - Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI. - Agravo interno do INSS não provido. (AC 0001589-82.2017.4.03.6120, Rel.
Des. Federal DAVID DANTAS - OITAVA TURMA, j. 27/05/2021, DJEN 01/06/2021) No caso, por se tratar de análise qualitativa, não se alterou o panorama jurídico com o entendimento previsto no Tema 1.090 do STJ. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
PROVA DOCUMENTAL E LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Sebastião Rodrigues em ação previdenciária, para: (i) reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 08/04/2014, no qual o autor exerceu funções técnicas na empresa Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER (14/05/2014); (iii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e hidrocarbonetos, no período de 06/03/1997 a 08/04/2014; (ii) estabelecer se a comprovação da atividade especial autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei 8.213/91, arts. 57 e
58) exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, sendo admitida prova documental, como o PPP e o laudo técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos comprova a exposição do autor a ruído superior aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno e tolueno, durante o período laboral.
A jurisprudência admite o uso de laudo pericial extemporâneo, desde que haja compatibilidade técnica com o período laborado, sendo irrelevante sua data de elaboração (TRF3, AC 5009776-96.2017.403.6183; TNU, Súmula 68). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, fixou que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade quando não for comprovada a neutralização da nocividade, especialmente no caso de exposição a ruído.
A exposição a hidrocarbonetos, como benzeno e tolueno, tem avaliação qualitativa, prescindindo de limites de tolerância, conforme entendimento consolidado da 7ª Turma do TRF3. Reconhecido o período especial e somado aos demais períodos já reconhecidos, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade sob condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei 8.213/91, arts. 57 e
58. IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial extemporâneo é válido para comprovação da atividade especial, desde que compatível com as funções e o ambiente de trabalho do período laborado. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos configura atividade especial, independentemente do uso de EPI. O reconhecimento do tempo especial autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos legais. (AC 5000998-65.2022.4.03.6118, Rel.
Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA - SÉTIMA TURMA, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025) Ademais, alega o INSS, genericamente, que os PPPs apresentados não podem ser aceitos, pois não se comprovou que o signatário do formulário de atividade especial possuía autorização para emiti-lo. Não obstante, aspectos meramente formais, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário.
A respeito: “(...)
6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) Portanto, a exigência de prova de poderes de representação carece de qualquer amparo, sendo certo, ademais, que a má-fé não se presume.
Cabe registrar, que o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como, com a indicação da técnica utilizada, demonstrando sua força probante. Por fim, a "análise da especialidade em resultante da exposição a agentes químicos inseridos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 é qualitativa e não depende de limites de tolerância". (AC 5000631-12.2020.403.6118, Rel.
Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA - j. 02/04/2024, DJEN 05/04/2024). Com o reconhecimento da especialidade, que é de rigor, prejudicada a apreciação de "impossibilidade de enquadramento por categoria profissional", haja vista que esta sequer foi requerida.
Ante o exposto, reconheço como especial o período de 12/08/1994 a 12/11/2019. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os tempos de atividades especiais reconhecidos na presente sentença, somando os períodos já reconhecidos na seara administrativa, até a data da DER (14/06/2024) - aplicando-se especificamente a regra 17 da EC 103/19 (benefício mais vantajoso), somando os períodos laborados em condições comuns constantes do CNIS que ora anexo, a parte autora perfaz um total de 45 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição, consoante planilha a seguir: Assim, a parte autora já havia preenchido os requisitos para o benefício na data da entrada em vigor da EC 103/19, com as regras anteriores: É possível analisar ainda, conforme informação supra, que, a despeito de também ter cumprido o tempo de contribuição necessário na data da entrada em vigor da EC 103/19, a regra de transição prevista no artigo 17 da referida emenda constitucional lhe é mais favorável (maior tempo de contribuição e, consequentemente, fator previdenciário melhor), razão pela qual deverá ser aplicada.
Por fim, a soma da idade da parte autora na data do início do benefício (56 anos) com o tempo de contribuição na data da DER (45 anos) corresponde a 101 pontos, de modo que o fator previdenciário incidirá no caso concreto apenas se mais favorável ao autor (art. 29-C, I c/c §2º, III, da Lei n. 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/19, em favor de AMAURI ARCENIO - CPF: 078.***.***-18, com o pagamento de parcelas em atraso desde a data da DER em 29/06/2024, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício ou remuneração inacumuláveis, se for o caso, sobre o qual deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, será aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e caráter alimentar do benefício conjugado, bem como considerando que o autor não exerce, formalmente, atividade remunerada no momento, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devido à ausência de renda para prover sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para o efeito de determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): AUTOR: AMAURI ARCENIO - CPF: 078.***.***-18 AVERBAR TEMPO ESPECIAL: 12/08/1994 a 12/11/2019 CONCEDER BENEFÍCIO: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição DER: 14/06/2024 RMI: a ser calculada pelo INSS Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal