PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-19.2025.4.03.6327 AUTOR: KRISHNA GOVINDA BOZELLI, NEUZA MARIA JUSTINO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA JUSTINO MACHADO - SP327206-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
O autor ajuizou ação em face da CEF e do FNDE, pretendendo a declaração de inexistência da dívida de FIES objeto da cobrança indevida, bem como a condenação em indenização por danos morais. Alega que: II.I - Da renegociação e do pagamento à vista - QUITAÇÃO CONTRATUAL O primeiro Requerente firmou com os Requeridos, em 26/03/2015, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudo do Ensino Superior - FIES, sob o nº 25.0314.185.0006243-39, sendo a segunda Requerente fiadora do referido contrato.
Pois bem, na data de 08 de novembro de 2023 o primeiro Requerente realizou renegociação disponibilizada pelo Governo Federal, nos moldes da resolução CG FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, conforme cópia do TERMO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO COM INCORPORAÇÃO DE ENCARGOS DE SALDO DEVEDOR PARA OS CONTRATOS FORMALIZADOS ATÉ O 2º SEMESTRE DE 2017, anexo. Nesse contexto, conforme proposta formalizada junto aos Requeridos, pessoalmente, diretamente no estabelecimento do primeiro Requerido na cidade de Jacareí/SP, o Primeiro Requerido teria direito ao desconto de 92% do valor total da dívida que poderia ser pago em até 15 parcelas mensais, tudo conforme consta no contrato anexo, sendo que, o saldo devedor antes da renegociação era no valor de R$ 57.263,51, para o qual fora apresentado o desconto do valor de R$ 52.628,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), gerando a parcela renegociada no valor de R$ 4.581,08.
No contrato firmado, o Requerente tinha a opção de pagar o valor da dívida renegociada, qual seja, no valor de R$ 4.581,08 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) em 15 (quinze parcelas), ou à vista. O primeiro Requerente optou pelo pagamento à vista, o qual fora efetuado na mesma data da renegociação, conforme cópia do comprovante de pagamento, anexa. II.II - Da quitação do contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudo do Ensino Superior - FIES nº 25.0314.185.0006243-39 Excelência, é mister informar que de acordo com a Clausula Segunda do TERMO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO COM INCORPORAÇÃO DE ENCARGOS DO SALDO DEVEDOR PARA OS CONTRATOS FORMALIZADOS ATÉ O 2º SEMESTRE DE 2017: "em decorrência da renegociação de dívida, pactuada no presente instrumento, o saldo devedor será liquidado ou parcelado, considerando-se as condições elencadas neste Termo, o desconto e sua incidência ocorrerão da seguinte forma, podendo o tomador escolher 1 (uma) das opções elencadas a seguir, atendidas as condições específicas de cada uma delas(...)." Pois bem, conforme acima relatado, o primeiro Requerente optou pelo pagamento à vista do saldo devedor, gerando a quitação total do contrato FIES nº 25.0314.185.0006243-39, conforme demostrado pelo documento CAIXA SIAPI - SISTEMA DE APLICAÇÕES - POSIÇÃO DE CONTRATOS DO CLIENTE/AVALISTA, no qual consta como situação LIQUIDADO, na data de 16 de novembro de 2023 não restando dúvidas, portanto, da QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO EM TELA.
II.III - Da alteração unilateral, pelos Requeridos, das regras contratuais, após a quitação do contrato FIES nº 25.0314.185.0006243-39 Primeiramente, há que se ressaltar que o parágrafo primeiro da Cláusula Sétima, bem como na Cláusula 6ª do CG - FIES n. 51 de 21 de julho de 2022, no qual fora baseado o contrato de renegociação aceito pelos requerentes, são claros no sentido de que: "será permitida a realização de apenas 1 (uma) renegociação por contrato, com base na Resolução CG-FIES nº 51 de 21 de julho de 2022." Não obstante, contrariando suas próprias regras contratuais, os Requeridos passaram a cobrar um novo valor referente ao contrato FIES nº 25.0314.185.0006243-39, ao qual os Requerentes somente tiveram ciência após o envio de uma carta de cobrança enviada pelo SERASA, conforme cópia anexa e abaixo colacionado.
Ao se deparar com a cobrança acima demonstrada, o primeiro Requerente baixou novamente o aplicativo FIES em seu celular quando se deparou com as informações a seguir: Após, para verificar exatamente o motivo das cobranças, o primeiro Requerente se dirigiu até o estabelecimento da primeira Requerida, na cidade de Jacareí, onde abriu um chamado SIGA - código 8794901, para verificar exatamente sobre o que se tratava a cobrança acima.
Em resposta ao chamado SIGA - código 8794901, o primeiro Requerente recebeu resposta impressa e sem identificação do contratado a informação de que "foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o auxílio emergencial em 2021 (alterada pela Lei 14.719/23) e Resolução CG FIES n. 55/2023. Por essa razão, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente.
Verificamos que a renegociação foi formalizada com o desconto de XXX%, contudo, por não atender aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único e, 30/06/2023, disposto na legislação vigente, este percentual foi cancelado." Em função do cancelamento informado pela primeiro Requerido, a diferença gerada foi distribuída em parcelas. Com essas alterações, os Requeridos deram duas opções, quais sejam, aceitar a Rerratificação, nas quais seriam validadas as informações acima, ou não aceitar a rerratificação e ter os valores pagos na renegociação aqui informada, devolvido e voltar aos termos anteriores ao da renegociação formalizada na data de 08 de novembro de 2023.
Destaca-se, Excelência, que não houve qualquer comunicação com antecedência pela CEF sobre alteração no contrato de renegociação, tendo os Requerentes tomado ciência, tão somente, quando receberam a comunicação de possibilidade de inclusão dos seus nomes no rol de mal pagadores do SERASA. Excelência, importa destacar que a responsabilidade pela verificação do atendimento aos requisitos previstos na legislação para efetuar a renegociação é dos Requeridos, de modo que, o financiado só poderia obter a renegociação dentro daquelas opções disponíveis no sistema.
Ou seja, o Sistema de Análise dos Requisitos para a concessão da renegociação é tão somente dos Requeridos, se caracterizando por VERDADEIRO ABSURDO o fato de que o primeiro Requerido OFEREÇA e PROCESSE uma renegociação, ACEITE o pagamento à vista, DÊ QUITAÇÃO DO CONTRATO e meses depois, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, ALTERE UNILATERALMENTE o contrato de forma extremamente prejudicial aos Requerentes. Ora, se houve falha na prestação deste serviço, não deve os Requerentes e tantos outros financiados que se encontram na mesma situação, serem severamente prejudicados.
Excelência, mais uma vez, reforça-se, por necessário: os Requeridos deram QUITAÇÃO do contrato FIES nº 25.0314.185.0006243-39, NÃO PODENDO, AGORA, OS REQUERIDOS SEREM SURPREENDIDOS COM O CANCELAMENTO DO CONTRATO JÁ QUITADO. Conforme já demostrado acima, com este cancelamento, foi gerado uma dívida de R$ 8.910,10 (oito mil, novecentos e dez reais e dez centavos), sobre a qual o primeiro Requerente não conseguiu uma solução amigável, mesmo tendo ido pessoalmente até o estabelecimento do primeiro Requerido.
Os corréus apresentaram contestação.
É o breve relatório.
DECIDO. Rejeito as preliminares ilegitimidade passiva. O termo de renegociação evidencia a posição de contratante do FNDE como agente operador do FIES e da CEF como agente financeiro (ID 351864925), com necessidade do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, defende o autor a manutenção do ato jurídico perfeito, consistente na celebração de renegociação com desconto de 92% (noventa e dois por cento).
Contudo, a CEF esclareceu que em virtude de inconsistência no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial 2021, foi necessário reprocessar a base para atendimento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023, havendo o reenquadramento do contrato e ajuste no respectivo desconto cabível para renegociação 2023 (ID 351864936). Em decorrência deste ajuste, o desconto anteriormente concedido ao contrato foi readequado e, por isso, o saldo devedor e parcelas remanescentes em aberto foram recalculados.
Dessa forma, o reprocessamento da base de dados decorreu da existência de inconsistências no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial. E, assim, o autor deixou de ter o desconto da renegociação que tinha celebrando. No caso, porém, não cabem os argumentos voltados aos contratos privados, sustentados em princípios do pacta sunt servanda e da certeza jurídica dos acordos, a impor ao Poder Público a quitação ou o cumprimento de um acordo considerado ilegal.
Se houvesse hipótese de revogação do acordo, teria o autor direito ao ressarcimento de prejuízos causados. Contudo, ao que se vê, a readequação dos termos decorreu de hipótese de invalidade do acordo antes realizado, incidindo hipótese de anulação. Contra a anulação, não cabe alegar ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Observe-se a resolução CG 55/2023 (g.n.): "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024).
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. [...]" Referida resolução decorreu das alterações fixadas pela Lei 14.719/2023 na Lei 10.260/2001, cujo requisito explícito teve a sua redação alterada: "[...]
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e [...]" Assim, somente na referida hipótese legal e regulamentar, é que faz jus ao desconto de até 99% do valor consolidado da dívida; caso contrário, o desconto máximo é de 77%, conforme o inciso VII da mesma lei alterada (art. 5º-A, §4º, da Lei 10.260/01): "[...]
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...]" Portanto, não comprovado pelo autor que fazia jus ao enquadramento para o desconto de 92% que lhe foi concedido administrativamente, uma vez que o autor não demonstrou ter recebido Auxílio Emergencial 2021, correta a anulação promovida pela Administração aos termos anteriormente praticados.
O argumento do autor é que o financiamento foi oferecido e, assim, caberia aos réus honrarem com o parcelamento realizado, porquanto se trata de situação ou ato jurídico já consolidado. No entanto, na órbita do Direito Público, tratam-se de normas cogentes e, dessa forma, se, anteriormente e indevidamente, a Administração concedeu desconto não fundado em lei, não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra a lei.
Dessa forma, descabe impor aos requeridos a manutenção da negociação, desprovida de fundamento e fruto das inconsistências relatadas. É dever da Administração anular os atos de vício de legalidade (art. 53 da Lei 9.784/99). Outrossim, a boa-fé do autor poderia lhe garantir o respeito ao prazo de caducidade (art. 54 da mesma lei), contudo não se operou o prazo de cinco anos contados do oferecimento da renegociação para que a situação do autor fosse consolidada pelo decurso do tempo.
De mesmo modo, não se verifica falta de fundamento no apontamento do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PARÂMETROS LEGAIS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CADASTRO ÚNICO.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem consolidado entendimento segundo o qual os contratos do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se sujeitam às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de política pública em benefício dos estudantes e não de serviço bancário.
2. A Lei n. 14.375/22 fixa os parâmetros para a renegociação de débitos no âmbito do FIES, criando critérios de diferenciação entre os contratos inadimplentes há mais ou menos de 360 dias, estabelecendo que descontos superiores a 77% da dívida exigem demonstração de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou recebimento do Auxílio Emergencial em 2021.
3. No caso, o fato da renegociação ter sido inicialmente oferecida à impetrante com enquadramento equivocado não gera direito subjetivo ao desconto de 92% pretendido, porquanto a impetrante não demonstrou atender às exigências legais, sendo injustificável a manutenção da renegociação nos termos em que originariamente entabulada.
4. Contudo, deve ser reconhecido o direito da impetrante à devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos, caso não pretenda manter a renegociação nos termos em que revisada.
5. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4, RemNec 5034755-16.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/02/2025, grifo nosso) Por fim, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de ilegalidade na conduta de extinção da renegociação pela Administração Pública. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal