Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCELIA GONCALVES BISPO
- Advogado
- MONICA VIEIRA DE MATOS LIMA (OAB 463314/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000267-27.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: LUCELIA GONCALVES BISPO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MONICA VIEIRA DE MATOS LIMA - SP463314 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSS ITAQUAQUECETUBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCELIA GONÇALVES BISPO, em face CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM ITAQUAQUECETUBA.
Objetiva-se a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a imediata conclusão do processo administrativo n.º 1607358799 (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência), com a respectiva implantação da benesse. Narra o impetrante que o requerimento administrativo, com DER em 05/08/2025 (id. 536767505), permanecia sem movimentação até a data da inicial deste Writ, razão pela qual postula o provimento jurisdicional ora buscado.
Relata a realização de perícia médica e avaliação social em datas pretéritas (id. 536767506). Constam dos autos laudos periciais e extratos (id. 539255068, 539255069, 539255070, 539255071, 539255072). A decisão (id. 543809548) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Sobreveio petição da parte impetrante informando que a autoridade impetrada procedeu à efetiva concessão da benesse relativa ao requerimento administrativo n.º 1607358799 (id. 555404377). Diante da satisfação da pretensão, requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto “mandamus”. A autoridade impetrada prestou informações noticiando a satisfação da pretensão administrativa (id. 558764413, 558764415).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito (Id.559160714). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se de uma relação de necessidade e adequação, pois é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
