Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NIVALDO APARECIDO SARTORI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-41.2024.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO APARECIDO SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nivaldo Aparecido Sartori em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/12/2023, com o pagamento das parcelas vencidas.
A aposentadoria por idade rural encontra previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece idade mínima de 60 anos para o homem trabalhador rural e exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência. No caso concreto, considerando a data em que o autor implementou o requisito etário e o requerimento administrativo, é exigida a comprovação de 180 meses de atividade rural.
Para o segurado inscrito na Previdência Social antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova documental demonstra que o autor não pretende o reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar. O pedido está fundado no exercício de atividade como empregado rural, categoria prevista no artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991.
Por essa razão, não procede a alegação do INSS de que a multiplicidade de vínculos teria descaracterizado o regime de economia familiar. A existência de diversos vínculos empregatícios não é incompatível com o enquadramento do autor como empregado rural, pois a condição jurídica decorre da prestação de serviço de natureza rural a empregadores rurais, mediante remuneração e subordinação. Os vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem elementos relevantes para a comprovação da filiação previdenciária, da relação de emprego e do tempo de contribuição, especialmente quando não há demonstração concreta de fraude ou invalidade das anotações.
O artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991 determina que o INSS utilize as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais para fins de comprovação da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, do tempo de contribuição e da relação de emprego. No caso, os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam vínculos sucessivos do autor desde 02/04/1983, com empregadores ligados a atividades agrícolas, cultivo de cana-de-açúcar e preparação de terreno (ID 314740227).
A função de tratorista ou operador de máquina agrícola exercida em estabelecimento rural possui natureza rural quando vinculada diretamente à atividade agrícola desenvolvida pelo empregador. A natureza da atividade não pode ser definida apenas pelo nome do cargo ou pelo fato de o trabalhador conduzir máquina. Deve ser considerada a atividade econômica do empregador e a efetiva finalidade do serviço prestado.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social registra que o autor exerceu a função de tratorista nível A para Daniela Pizzo Teixeira e Outros, em estabelecimento cuja atividade era o cultivo de cana-de-açúcar, bem como a função de tratorista para Fardin Serviços Agrícolas Ltda., empresa indicada como prestadora de serviços de preparação de terreno (ID 313000914) (ID 313000916) (ID 313000919). A Classificação Brasileira de Ocupações também identifica as atividades de tratorista e operador de máquinas agrícolas como relacionadas ao trabalho agropecuário.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que o trabalho de tratorista desenvolvido em estabelecimento agrícola possui natureza rural. Na ementa do cordão abaixo verifica-se que foi reconhecida a natureza rural da atividade de tratorista ou operador de máquina agrícola exercida em estabelecimento agrícola, com base na atividade efetivamente desempenhada. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRATORISTA/OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) - O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - A função de tratorista/operador de máquina agrícola exercida em estabelecimento agrícola tem a natureza rural, nos termos do descrito na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO 6410-15. - Esta E.
Corte Regional já decidiu no sentido de que “O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5006081-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, Intimação via sistema DATA: 19/06/2019). - Esta E.
Décima Turma já decidiu no sentido de que o trabalho de tratorista em meio agrícola é considerado atividade de natureza rural. Precedentes. - No caso vertente, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ. - Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado. - No tocante à fixação da renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo, verifica-se que a norma prevista no artigo 143, da Lei n. 8.213/1991 destina-se aos trabalhadores rurais que não verteram contribuições à Previdência Social.
Todavia, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado rural, os respectivos salários de contribuição deverão ser considerados para o cálculo da RMI, na forma dos artigos 29, I e 50 da Lei n. 8.213/1991. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5003044-91.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023) A tese defendida pelo INSS, baseada em ato normativo interno que classifica genericamente o tratorista como trabalhador urbano, não prevalece sobre a análise da atividade efetivamente desenvolvida e sobre a prova dos autos. No caso concreto, os documentos demonstram que o autor conduzia máquinas agrícolas no cultivo de cana-de-açúcar e na preparação de terrenos para plantio, atividades diretamente vinculadas à exploração agrícola.
A documentação juntada comprova vínculos rurais desde 02/04/1983, com registros de trabalho para Affonso Carrilho, Antonio Agenor Tamarozzi, José Antonio Tonette, Ciro Belorte, Elpídio de Freitas, Daniela Pizzo Teixeira e Outros, Edson Pizzo Filho e Fardin Serviços Agrícolas Ltda. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculos do autor em diversos períodos, todos rurais. Além disso, a partir de 14/09/2015, iniciou vínculo com Fardin Serviços Agrícolas Ltda., com remunerações registradas até competência próxima à data do requerimento administrativo (ID 314740227).
A CTPS confirma, de modo convergente, os vínculos mais recentes, as funções exercidas, os empregadores e a natureza agrícola dos estabelecimentos (ID 313000914, 313000916, 313000919). Reconheço, portanto, a condição de empregado rural do autor, nos vínculos apontados em sua CTPS. No caso concreto, os documentos demonstram o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses (carência), inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No tocante ao requisito etário, a parte nasceu em 13/12/1962, tendo completado 60 anos de idade em 13/12/2022 restando plenamente preenchida a idade mínima (ID 313000924). Portanto, estão preenchidos o requisito etário e a carência exigida. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer que a atividade de tratorista e operador de máquina agrícola foi desenvolvida em estabelecimentos agrícolas e possui natureza rural; Condenar o INSS a implantar em favor do autor Aposentadoria por Idade Rural (NB 212.387.486-2), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/12/2023, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia na forma da legislação de regência.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal. Quanto à atualização monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da execução, disponível no site do CJF: https://sicom.cjf.jus.br/. Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que implante o benefício concedido, no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NIVALDO APARECIDO SARTORI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-41.2024.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO APARECIDO SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta “prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0”.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NIVALDO APARECIDO SARTORI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-41.2024.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO APARECIDO SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do informado pelo INSS (id 449016100), defiro o desentranhamento da proposta de acordo (id 448931219) pois relacionada a parte alheia aos autos. Designe-se audiência para data oportuna. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NIVALDO APARECIDO SARTORI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-41.2024.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO APARECIDO SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NIVALDO APARECIDO SARTORI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-41.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NIVALDO APARECIDO SARTORI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NIVALDO APARECIDO SARTORI
Advogado
ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-41.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NIVALDO APARECIDO SARTORI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício objeto da inicial;
2- juntar aos autos o comprovante de endereço em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos;
3- anexar procuração e declaração de hipossuficiência financeira. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao referido fluxo ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.