PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-45.2026.4.03.6113 AUTOR: VILMA MARIA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
DECISÃO
A questão de direito que importa nos autos é saber se o autor tem direito a aposentadoria especial ou comum. Por outro lado, as questões de fato cingem-se em saber se o autor exerceu, no ambiente de trabalho urbano, atividades em condições nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador. Quanto ao ônus da prova, compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Na espécie, considerando o requerimento probatório formulado pela parte autora (ID 580763314), DEFIRO a realização da prova pericial indireta, por similaridade, nas empresas abaixo relacionadas, cujas inatividades se encontram devidamente comprovadas nos autos. Empregador Função Período NOVOSALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Serviços diversos 28/05/1981 a 30/04/1984 FAXESALTO – PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA.
Serviços diversos 02/05/1984 a 17/04/1986 BENEDITO DE SOUSA ROSA FRANCA ME Coladeira 02/03/2004 a 07/06/2005 M.P. BORTOLOTO – ME Auxiliar de pesponto 08/06/2005 a 13/03/2006 KADMO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. – EPP Auxiliar de plancheamento 01/07/2008 a 07/12/2008 Deverá o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Para a realização da prova técnica, designo o perito ANTÔNIO CARLOS JAVARONI, Engenheiro do Trabalho, CREA nº 060.123.349-2, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que esta profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil.
Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do autor a respeito da atividade por ele exercida na empresa periciada. Tendo em vista que a perita deverá visitar várias empresas e e considerando a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 305, de 2014.
Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários. No tocante ao requerimento para realização de perícia das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não é cabível a realização de prova pericial direta na empresa ainda ativa. Intimem-se.
Cumpra-se. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora (profissiografia) nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual?
Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) HÁ diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos?
Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto