Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO COLENCI
- Advogados
- DIOGO FRANCISCO FELIPE (OAB 401199/SP), MAURO GABRIEL DA SILVA VIEIRA (OAB 465336/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-45.2026.4.03.6307 AUTOR: RENATO COLENCI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO GABRIEL DA SILVA VIEIRA - SP465336 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO FRANCISCO FELIPE - SP401199 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação condenatória proposta por Renato Colenci em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Banco do Brasil S.A., na qual pretende a suspensão e prorrogação do prazo de carência por estar inscrito em programa de residência médica. Todavia, a demanda não pode ser processada e julgada neste juízo, visto que o artigo 3.º, § 1.º, III, da Lei n.º 10.259/2001, exclui da competência dos juizados especiais federais as ações "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
A pretensão do autor redunda no cancelamento de ato administrativo de cobrança oriunda de contrato de financiamento estudantil. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A ANULAR ATO ADMINISTRATIVO (INDEFERIMENTO DE ABATIMENTO DE DESCONTO EM FINANCIAMENTO PERANTE O FIES). ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10 .259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE. - A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a autora visa à obtenção de abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil que obteve pelo FIES, nos termos do art . 6º-B, I, da Lei nº 10.260/2001 - Acerca do tema, dispõe a Lei nº 10.259/01 que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas em que se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal - Ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão - No caso em tela, nos termos das alegações da autora, ela teve o abatimento de 1% do saldo devedor de seu financiamento estudantil perante o FIES indeferido porque, ainda que cumprisse os requisitos para tanto, o sistema digital apresenta mensagem indicando a ausência de tempo de trabalho suficiente ou ausência de documentação comprobatória.
