Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OTAVIO RAVAGNANI
- Advogado
- CARMEM PATRÍCIA NAMI GARCIA BRIGATTO (OAB 117713/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-46.2025.4.03.6124 AUTOR: OTAVIO RAVAGNANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEM PATRÍCIA NAMI GARCIA BRIGATTO - SP117713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O INSS apresentou recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos, informando que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25), cf. ID 593781781). A parte autora manifestou expressa concordância com a proposta do INSS, requerendo seja certificado o trânsito em julgado (ID 594444955).
Por essas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/15. Fica consignado que a sentença foi retificada para constar aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, permanecendo, no mais, inalterada. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica.
Em seguida, oficie-se à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Implantado o benefício, dê-se vista ao INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC/15 e, após, vista à exequente para manifestação. Permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão.
