PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-48.2026.4.03.6112 AUTOR: EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA SA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MALAMAO - SP412507 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narra na petição inicial de (ID 545206898) que, em decorrência da desistência de um aluno beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), busca a devolução do valor líquido de R$ 15.510,00 que lhe foi repassado pelo agente financeiro.
Alega a existência de obstáculos administrativos impostos pela ré para o recebimento da quantia, o que justificaria o manejo da presente ação para se exonerar da obrigação, requerendo autorização para o depósito judicial do montante. Após a regularização das custas processuais, certificada no documento (ID 556881644), foi proferida a decisão de (ID 557167212), que deferiu o pedido de depósito, determinou a retificação do polo ativo para constar a denominação social atual da autora e tornou sem efeito a decisão anterior de (ID 557069976) por erro material.
A autora comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 15.510,00, conforme guia e comprovante juntados sob os IDs (ID 558493385) e (ID 558493384). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação no (ID 567636148). Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de recusa injustificada ao recebimento. No mérito, sustentou que o procedimento pretendido pela autora diverge das normas operacionais do FIES, impugnou o valor depositado por ser unilateral e defendeu que a consignação não teria o poder de extinguir a relação contratual principal do estudante.
A parte autora apresentou réplica no (ID 575716802), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a adequação da via processual diante da falta de meio administrativo para a devolução. Esclareceu que a pretensão é de quitação parcial, correspondente ao valor efetivamente recebido pela instituição de ensino. Intimadas a especificar provas por meio do despacho de (ID 567642654), a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no (ID 578934176).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento é o meio processual pelo qual o devedor pode se exonerar de uma obrigação, depositando a coisa ou a quantia devida, quando houver recusa ou mora do credor em receber, ou qualquer outro obstáculo ao pagamento, conforme dispõe o artigo 335 do Código Civil e o artigo 539 do Código de Processo Civil. A preliminar de inadequação da via eleita não prospera.
O interesse processual para a ação de consignação em pagamento não se configura apenas pela recusa expressa do credor, mas também pela existência de qualquer obstáculo indevido que impeça o devedor de se liberar da obrigação. A alegação da autora de que a ré não disponibiliza um meio administrativo viável para a devolução do valor, por si só, demonstra a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional buscada.
No mérito, a controvérsia reside em saber se a ausência de um procedimento administrativo por parte da Caixa Econômica Federal para a devolução de valores do FIES pela instituição de ensino, após a desistência do estudante, caracteriza um obstáculo que legitima a consignação. A documentação acostada aos autos demonstra que, após a desistência do aluno, a instituição de ensino autora buscou restituir os valores recebidos.
A ré, por sua vez, condicionou a regularização a procedimentos vinculados à liquidação integral do contrato pelo estudante, criando um impasse que impede a autora de se desonerar da obrigação de devolver a quantia que não lhe pertence. Tal postura da instituição financeira configura, para fins legais, um obstáculo ao pagamento. Não é razoável exigir que a instituição de ensino, alheia ao contrato de financiamento principal, permaneça com valores em sua posse indefinidamente, aguardando a iniciativa de um terceiro.
A consignação, portanto, revela-se como via adequada e necessária para a solução do impasse. A ré impugnou o valor depositado de R$ 15.510,00, alegando ser fruto de cálculo unilateral. Contudo, nos termos do artigo 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberia à credora, ao alegar a insuficiência do depósito, indicar o montante que entende devido, o que não ocorreu. A impugnação genérica não tem o condão de invalidar o depósito efetuado.
Ademais, a parte autora sustenta que o valor consignado corresponde ao montante líquido efetivamente creditado em sua conta, após as deduções operacionais inerentes ao programa FIES. A planilha de cálculo apresentada no documento (ID 545209479) discrimina o valor bruto e os descontos, sendo o resultado compatível com a quantia depositada judicialmente. A ré não produziu qualquer prova em sentido contrário.
Diante da ausência de impugnação específica e da verossimilhança dos cálculos da autora, o depósito realizado deve ser considerado integral e suficiente para os fins pretendidos nesta ação, que é a liberação da instituição de ensino da obrigação de restituir o que recebeu. Por fim, é imperativo esclarecer o alcance da presente decisão. A procedência do pedido resultará na declaração de extinção da obrigação da autora EPEC de restituir o valor recebido.
Este ato não extingue o contrato de financiamento do estudante, mas apenas resolve a pendência entre a instituição de ensino e o agente financeiro, devendo o valor depositado ser abatido do saldo devedor do contrato principal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação da parte autora, EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A., no que tange à devolução do valor recebido a título de FIES em nome do estudante Bruno Amorim Benedito da Silva, confirmando a suficiência do depósito judicial de R$ 15.510,00, comprovado no documento (ID 558493384). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da Caixa Econômica Federal, que deverá utilizá-la para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil correspondente.
Com base no princípio da causalidade, condeno a Caixa Econômica Federal, parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois sua conduta em não viabilizar a devolução administrativa deu causa à propositura da demanda. Fixo os honorários em dez por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal