PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000267-49.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: ALLAN RODRIGUES ALVES Advogado do(a)
APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000267-49.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: ALLAN RODRIGUES ALVES Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por ALLAN RODRIGUES ALVES em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.
Objetiva a autorização para inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA – sem a exigência de apresentação de diploma de conclusão de curso. Alicerça o pleito na aplicação, por analogia, da Súmula 266 do STJ, apontando, ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A r. sentença (ID 308361737) julgou o pedido inicial procedente e concedeu a segurança nos seguintes termos: “concedo a segurança para determinar à parte impetrada que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, se não houver outro motivo que o(a) impeça de se inscrever e/ou permanecer inscrito(a), ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos previstos no edital.”.
Sem condenação em honorários advocatícios. O INEP interpôs recurso de apelação (ID 308361738), no qual requer a reforma integral da r. sentença. Alega que a manutenção dos padrões procedimentais assegura a função legal do exame. Argumenta que somente pode ser restabelecida a validade daquilo que existe, portanto, a apresentação do diploma no momento da inscrição é indispensável. Salienta que a regra preserva o público alvo da política pública e veda a inscrição de participantes não habilitados.
Ressalta a distinção entre os objetivos e processos do revalida e os dos concursos públicos ou exames de ordens profissionais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 308774561).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000267-49.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: ALLAN RODRIGUES ALVES Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) é regulamentado pela Lei Federal nº. 13.959/19, que assim estatui: Art. 1º.
Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Em cumprimento à determinação, o edital de inscrição exige a apresentação do diploma no ato de inscrição.
Não é viável postergar a apresentação para o momento da inscrição definitiva em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia. Esse é, inclusive, o entendimento vinculante Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) transitado em julgado: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. (...) TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF-1, 3ª Seção, IRDR 5016497-47.2021.403.0000, j. 19/02/2019, DJe 28/02/2019, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO). Consigna-se, no ponto, que esta Corte Regional firmou entendimento diverso em sede de IRDR local (IRDR 5016497-47.2021.403.000). Todavia, foram interpostos recursos especial e extraordinário face o v. Acórdão e, consoante determinado no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, tais recursos são dotados de efeito suspensivo automático ex lege, de sorte que não se trata de precedente vinculante.
A orientação é adotada pela 6ª Turma desta Corte Regional, conforme precedentes em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. REVALIDA. COMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 374 da Repercussão Geral (“Aplicação do art. 109, § 2º da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta”), no julgamento do RE nº 627709, em 20/08/2014, firmou entendimento no sentido de que a regra contida no artigo 109, § 2º, da Carta da República, permitindo facultativamente o ajuizamento das ações contra a União na Seção Judiciária do domicílio do autor se estende às autarquias federais.
Preliminar de incompetência rejeitada.
2. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu voluntariamente a impetrante, não pode ser reputada ilegal. Não há vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do INEP que determine a ingerência do Poder Judiciário. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir "exceção" sem qualquer critério de discrímen, em demérito de quem atendeu a todos os requisitos do édito.
3. Apelação do INEP provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001161-30.2021.4.03.6005, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Inobstante a excepcionalidade do momento, em decorrência dos efeitos causados pela pandemia de Covid - 19, considerando as normas específicas, bem como a peculiaridade que envolve todo o processo seletivo de revalidação dos diplomas do curso de medicina, observo que é legítimo o procedimento de revalidação indicado.
2. Não é possível postergar a apresentação do diploma a partir de interpretação da Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente de habilitação para concurso público ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"), hipótese diversa da dos presentes autos.
3. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5016012-47.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). VÊ-se, portanto, que não há ilegalidade na exigência de apresentação dos documentos no ato de inscrição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS: Peço vênia a e. Relatora para divergir do entendimento. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei n.° 9.394/96), no tocante à revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, assim dispõe no seu art. 48, §§ 1º e 2º: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.” Outrossim, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), “com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela" (art. 1°).
Diante disso, o Edital n. 102, de 21 de junho de 2024 do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2024, em seu item 1.9.2, dentre os requisitos mínimos para a participação, exige a apresentação de diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira. Por outro lado, em questão similar, o
C. STJ já assentou o entendimento de que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. (Súmula n. 266, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.) No caso em apreço, a questão se refere à possibilidade de inscrição e participação do candidato no REVALIDA sem a apresentação do diploma de conclusão do curso no ato de inscrição no exame.
Sobre o tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000 com acórdão publicado em 28/04/2023, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". Insta registrar que, a r. decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS – REVALIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IRDR. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
2. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
3. Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ". (IRDR 5016947-47.2021.403.0000, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023).
4. A suspensividade de eventuais recursos extraordinário e especial não impede a adoção do entendimento jurídico já firmado, à expressiva maioria, pelo Colegiado, sendo, de rigor, portanto, a aplicação do entendimento delineado pelo citado IRDR ao caso vertente.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002136-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVALIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no dia 26 de abril, por maioria de votos, decidiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que trata do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” - Desnecessária a apresentação de diploma no ato de inscrição para o REVALIDA, pois, embora a administração pública goze de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, de forma que não se pode deixar de encontrar uma solução razoável que permita ao aluno o direito à educação, constitucionalmente garantido no artigo 205.
Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Acrescente-se que, no caso, o diploma será necessariamente analisado pelas universidades públicas que aderirem ao REVALIDA por ocasião do procedimento de revalidação (itens 1.9.1 e 1.9.2 do REVALIDA 2023/1), de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. - Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". - Presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001065-17.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
2. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).
3. O REVALIDA, regulado pela Lei 13.959/2019, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade.
4. Por óbvio, a análise derradeira quanto à revalidação somente pode ser realizada após a obtenção do grau e do respectivo diploma pelo aluno. Entretanto, a mesma exigência não se faz arrazoada para a inscrição inicial no REVALIDA, eis que a prestação das provas somente avalia o conhecimento detido pelos candidatos e constitui etapa preliminar do processo. Mais adiante, caso aprovado o candidato, as Universidades conveniadas deverão proceder à verificação e análise dos documentos do curso e do aluno para decidir quanto ao deferimento da revalidação.
5. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 266/STJ, que dispõe: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
6. Ademais, a Lei 13.959/2019, que dispõe especificamente sobre o REVALIDA, não autoriza a exigência de apresentação prévia do diploma para prestação das provas. Ao contrário, deixa claro que sua função é verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências e subsidiar o processo de revalidação de diplomas (art. 2º, I e II).
7. É esse o entendimento firmado por maioria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000 pela
C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023).
8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001480-97.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REVALIDA - ENSINO SUPERIOR - APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE.
1. Não é possível postergar a apresentação do diploma para momento posterior ao ato da inscrição, uma vez que o candidato se submeteu voluntariamente às normas editalícias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
2. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, pois o REVALIDA tem natureza diversa, não se tratando de concurso público.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos a Juíza Federal convocada Noemi Martins e o Des. Fed. Souza Ribeiro, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL