Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUANA BRAGA GARRIOS
- Advogado
- VALDENIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-55.2025.4.03.6703 AUTOR: LUANA BRAGA GARRIOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDENIO DE ALMEIDA COSTA - SP435967 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE PLANALTO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, na Comarca de Buritama/SP por LUANA BRAGA GARRIOS em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PLANALTO, visando ao fornecimento do medicamento ENHERTU® (TRASTUZUMABE DERUXTECAN). O feito, sob o n. 1002208-37.2023.8.26.0097, foi ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Buritama/SP. O d. Juízo de Direito concedeu a tutela pleiteada e determinou o fornecimento do medicamento (id. 426287790- Pág. 46-47).
Descumprida a obrigação de fazer, proferiu-se a r. decisão id. 426287794 - p. 37-38, determinando-se a constrição das contas do Estado, via Sisbajud. A medida coercitiva foi eficaz em dois momentos, conforme extratos colacionados no id. 426287794 - p. 41 e id. 426289964 - p.
23. Citado, o réu Estado de São Paulo apresentou contestação (id. 426287794 - Pág. 42 e seguintes). O Juízo de origem, pela r. decisão id. 426289964 - p. 67-69, fundamentou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça estadual no presente caso, por entender necessária a participação da União Federal no polo passivo da lide, forte nos termos decididos pelo Col. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 (Tema 1234).
Foi determinada nova emenda, bem como outras providências. Vieram os autos novamente à conclusão. É a síntese do necessário. Verifico que este Juízo não é competente para deslinde do feito. De fato, o ajuizamento da demanda ocorreu em abril de 2024 - meses antes do julgamento do Tema 1234 e das Súmulas 60 e 61 do E. STF. Por meio do Tema de Repercussão Geral n. 1234 foi fixada a tese segundo a qual "para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação dos Mercado de Medicamentos (CEMED - ), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC".
