Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA
- Advogados
- MAURICIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), MATEUS TAMURA ARANHA (OAB 209328/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-55.2026.4.03.6336 AUTOR: LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS TAMURA ARANHA - SP209328 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO TAMURA ARANHA - SP201459 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em prosseguimento, nos termos da decisão retro,
1 - Designo perícia médica, para 30/11/2026 às 11h00min, a ser realizada pelo Dr. GABRIEL PIRES DE ALMEIDA MAGALHAES - Clínico Geral. A perícia médica será realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP.
2 - Designo perícia social, para 07/10/2026 às 09h00min, a ser realizada pela perita do juízo PAULA DA SILVA LIMA – Assistente Social. A perícia social será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Nos termos do artigo 28, §1º da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários do PERITO MÉDICO em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ante o grau de complexidade do exame, o trabalho a ser desenvolvido a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários da PERITA SOCIAL em R$ 300,00 (trezentos reais). Intime(m)-se as partes acerca da designação das perícias médica e social, conforme acima especificado. Para a perícia médica, deverá o(a) periciando(a) comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito.
Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo, no prazo de cinco dias. Na realização de perícia médica e social (avaliação biopsicossocial) deverá ser atribuída a pontuação de acordo com a Portaria Interministerial que prevê o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
