PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-57.2026.4.03.6109 AUTOR: VERA FERNANDA VILELA FEIJO AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação, sob o rito do procedimento comum, proposta por VERA FERNANDA VILELA FEIJO AGUIAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando provimento jurisdicional que lhe declare a isenção dos seus proventos de aposentadoria à tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física. Ao final, pretende a restituição das quantias recolhidas indevidamente na fonte a título de imposto sobre a renda desde a data da doença.
Narrou a autora que apresenta quadro de hipertensão, diabetes e dislipidemia, além de sofrer com precordialgia há mais de dois anos. Para comprovar a gravidade de seu estado de saúde, apresentou relatório médico especializado, datado de 20/01/2025, firmado pela Dra. Roseli Cátia Cavassani Menali (CRM nº 58.418), o qual atesta que a paciente realizou cineangiocoronariografia em 14/08/2023, evidenciando coronárias afiladas e caracterizando quadro de MINOCA (miocardiopatia isquêmica sem obstruções coronárias).
No referido documento, a profissional declara que a autora é portadora de cardiopatia grave desde 14/08/2023. Na esfera administrativa, a requerente formulou pedido de isenção em 04/04/2025, o qual foi indeferido pelo INSS em 08/07/2025. A decisão administrativa fundamentou-se em parecer da Perícia Médica Federal, que concluiu que a moléstia da autora não se enquadraria nas situações previstas na Lei nº 7.713/1988.
Inconformada, a autora recorreu ao Judiciário alegando a ilegalidade da manutenção dos descontos tributários em seu benefício previdenciário, que totalizavam, em janeiro de 2025, o valor de R$ 66,50 mensais. Diante desse cenário, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em seu benefício. No mérito, pugnou pela confirmação da isenção e pela condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico da doença em 14/08/2023.
Emendou a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL, no polo passivo da demanda. Juntou documentos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Recebo a emenda à inicial. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, pretende a parte autora a isenção dos seus proventos de aposentadoria à tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sob o fundamento de que é portadora de cardiopatia grave.
Para a concessão do benefício tributário em questão, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que os rendimentos sejam decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, e que o contribuinte seja portador de uma das moléstias graves elencadas no rol taxativo da norma. Art. 6º. "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
No que tange ao primeiro requisito, a condição de aposentada da autora é incontroversa, conforme demonstra o Histórico de Créditos do benefício NB 156.602.419-3 (ID 546106674). Quanto à existência da enfermidade, a autora apresentou relatório médico detalhado, firmado por especialista em cardiologia, que descreve a realização de cineangiocoronariografia com evidência de coronárias afiladas e diagnóstico de MINOCA (miocardiopatia isquêmica sem obstruções coronárias) (ID 546106669).
A médica assistente declara expressamente que a paciente é portadora de cardiopatia grave, indicando os CIDs I25, I10 e E 11.7. Embora o pedido administrativo tenha sido indeferido com base em parecer da Perícia Médica Federal, que concluiu não haver enquadramento da moléstia no rol legal, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, conforme consolidado pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que relatórios médicos particulares, quando fundamentados e conclusivos sobre a gravidade da patologia, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DO NÓ SINUSAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reconhecer isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravante, portadora de cardiopatia grave diagnosticada como "doença do nó sinusal".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, considerando a comprovação de cardiopatia grave.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é garantida a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, como a cardiopatia grave, com base em laudo médico especializado.
4. A Súmula nº 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia seja comprovada por outros meios de prova.
5. Laudo médico particular atesta que a agravante é portadora de doença do nó sinusal (CID I49.5), com indicação de implante de marcapasso definitivo, condição irreversível e com risco de morte súbita, corroborando a existência de cardiopatia grave.
6. A ausência de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia não impede o reconhecimento da isenção, conforme Súmula nº 627 do STJ, sendo objetivo do benefício minimizar encargos financeiros e promover qualidade de vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido para reconhecer o direito da agravante à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Tese de julgamento: "1. A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, incluindo cardiopatia grave, comprovada por laudo médico especializado.
2. Não é necessário apresentar laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023607-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) No confronto entre o relatório médico apresentado pela autora e a conclusão negativa da perícia administrativa, observa-se que o documento assistencial é pormenorizado, citando exames específicos (Hbglicada e Cineangiocoronariografia) e o uso contínuo de medicação complexa (Valsartana, Nebivolol, Rosuvastatina, entre outros).
Por outro lado, o parecer da Perícia Médica Federal não nega o diagnóstico de MINOCA, nem apresenta fundamentação técnica própria sobre o quadro clínico da autora. O campo destinado à exposição das observações, estudos e exames efetuados limita-se a remeter ao "ATESTADO PAG 7", sem qualquer análise médica autônoma. A conclusão pelo não enquadramento legal é lançada sem descrição dos exames analisados, sem discussão do quadro clínico e sem indicação dos critérios técnicos que afastariam a gravidade.
Trata-se, portanto, de pronunciamento desprovido de fundamentação médica suficiente para infirmar o laudo particular detalhado. Por fim, o E. TRF3 firmou entendimento de que a expressão "cardiopatia grave" constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é expressão abrangente, que abarca definições médicas mais específicas, como a miocardiopatia isquêmica: "A chamada cardiopatia grave é expressão que abarca definições mais específicas, tais como 'insuficiência coronariana grave' ou 'miocardiopatia isquêmica'; é inadmissível que a utilização de definições específicas constitua motivo para a recusa do pedido, argumentando a Administração que a interpretação da legislação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN." (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 5001563-63.2021.4.03.6118, Rel.
Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 17/11/2022) O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o perigo na demora da prestação jurisdicional é evidente e decorre da conjugação da idade avançada da parte autora com a gravidade da moléstia que a acomete.
A manutenção dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente impõe um ônus financeiro contínuo e indevido sobre verba de nítida natureza alimentar. O histórico de créditos demonstra que o benefício previdenciário é a fonte de sustento da autora, e a redução mensal de sua disponibilidade financeira, ainda que em valores aparentemente módicos, compromete a aquisição de medicamentos essenciais e o tratamento da cardiopatia isquêmica diagnosticada.
O relatório médico de ID 546106669 lista o uso diário de diversas substâncias de alto custo, como Dapagliflozina e Valsartana, essenciais para o controle da doença e manutenção da vida. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que o risco de dano é manifesto em situações que envolvem a tributação indevida de idosos portadores de doenças graves, dada a irreversibilidade do tempo e a urgência no acesso a recursos para a saúde:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, há nos autos relatório médico e atestado que revelam ser o autor portador de cardiopatia grave - CID I21.1, infarte de miocárdio tendo sido submetido a cirurgia em 1998.
2. O risco de dano é manifesto por se tratar de tributação indevida sobre proventos de autor idoso portador de grave moléstia.
3. De outra parte, a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007942-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, DJEN DATA: 21/08/2023)
Diante do exposto, presentes os requisitos estipulados no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o benefício previdenciário da autora (NB nº 156.602.419-3), a partir da competência subsequente à intimação desta decisão, até deliberação em contrário. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, sendo despicienda a designação de audiência de conciliação.
Proceda a Secretaria à inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda. Citem-se o INSS e a UNIÃO para responder a presente ação no prazo legal. Citem-se e intimem-se. PIRACICABA, 5 de maio de 2026. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta