Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CESAR AUGUSTO FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogado
- MAYARA LINDARTEVIZE (OAB 477206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-57.2026.4.03.6303 AUTOR: CESAR AUGUSTO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). A inicial não foi instruída pelo(s) documento(s)/informação(ões) indispensável(is) à propositura da ação, conforme informação de irregularidades. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação, pois deixou de anexar documento que comprove a ocorrência do acidente e a necessária documentação médica pertinente – prontuário, atestados médicos e exames de imagem – a apontar para a existência da consolidação de lesões que resultem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Compulsando os autos pode ser verificado que o exame apresentado remonta à ocasião do acidente descrito na inicial, de tal forma que o referido documento médico não serve para indicar a existência da consolidação da lesão e sequer de sequela definitiva, o que é imprescindível para o benefício almejado. Como se sabe, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório, de caráter vitalício, concedido após a recuperação clínica, quando restam sequelas definitivas que reduzem a capacidade laboral.
Isto é, a consolidação das lesões marca o fim do tratamento e o início da fase em que se avalia o impacto funcional da sequela. Não há, portanto, elemento de prova apontando para a existência de sequela funcional, necessário a justificar o deferimento da prova pericial. Neste ponto, é necessário pontuar que, conforme a Resolução CFM nº 2.430/2025, “a finalidade primordial do ato médico pericial não é terapêutica, mas avaliativa e elucidativa”, sendo que o médico, na função de perito analisa a condição indivíduo “bem como documentos, prontuários, exames complementares” (artigo 5º, § 1º).
