PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000267-61.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N APELADO: ROSE ARAUJO TRINDADE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 357189046): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, condenando a autarquia a pagar benefício vitalício ao autor, com termo inicial na data do requerimento administrativo, reconhecendo a união estável e a qualidade de segurada da falecida.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) saber se restou comprovada a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito; e (iii) definir o termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, cuja eventual inclusão posterior produz efeitos apenas a partir da nova inscrição. Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, que não invalida o processo.
4. A união estável restou comprovada pelo conjunto probatório, que inclui certidões de nascimento dos filhos em comum, certidão de óbito indicando mesmo endereço residencial e prova testemunhal que corroborou a convivência duradoura e pública. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida por lei, conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (27/05/2021), conforme art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a data de início do benefício quando requerido após trinta dias do óbito.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. O INSS, ora embargante (ID 368672070), sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 quanto aos efeitos financeiros da habilitação tardia de dependente quando já há outro beneficiário recebendo pensão por morte..
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Contrarrazões (ID 382394704).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: (...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 ao analisar a preliminar suscitada pelo INSS acerca da necessidade de inclusão de outros dependentes no processo.
Consta do voto do relator em (ID 366546306): Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário. O artigo 76 da Lei 8.213/1991 dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, cuja eventual inclusão posterior produz efeitos apenas a partir da nova inscrição. Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, que não invalida o processo atual.
A ementa também reafirma tal interpretação na ementa: A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, cuja eventual inclusão posterior produz efeitos apenas a partir da nova inscrição. Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, que não invalida o processo.
Verifica-se, portanto, que o acórdão explicitamente examinou o art. 76 da Lei nº 8.213/1991, afastando a tese sustentada pelo INSS. O embargante pretende, na realidade, que o dispositivo seja aplicado com interpretação diversa, para alterar o termo inicial do benefício reconhecido à autora. Todavia, essa pretensão envolve reapreciação do mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Também não se identifica omissão. O acórdão enfrentou diretamente a questão do termo inicial do benefício, concluindo que a pensão é devida desde o requerimento administrativo. Consta expressamente do voto em (ID 366546306): No caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos. O óbito de José Messias Caetano, ocorrido em 12/07/2015, está comprovado pela certidão respectiva (ID 313200760, f. 15).
A qualidade de segurado restou demonstrada pela titularidade de aposentadoria por idade rural (ID 313200760, f. 16). Quanto à união estável, o conjunto probatório confirma a convivência duradoura e pública entre a autora e o falecido. Após examinar os requisitos legais, o acórdão conclui pela manutenção da sentença e pelo termo inicial fixado na DER: A sentença deve ser mantida. Conforme registrado na própria decisão recorrida, mantida pelo acórdão, a pensão foi fixada desde a data do requerimento administrativo (02/12/2019).
Assim, a matéria foi apreciada de forma expressa. A discordância do embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão. Não há, assim, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: (...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA.
CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu.
É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
De ofício, para afastar qualquer dúvida quanto à execução do julgado, esclareço que as parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária e incidência de juros de mora conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editada após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
Trata-se de mero esclarecimento dos consectários legais, sem alteração do resultado do julgamento. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO. ARTIGO 76 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a concessão de pensão por morte, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/1991 e ao termo inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de litisconsórcio passivo necessário e ao fixar o termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a incidência do artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, concluindo que a ausência de habilitação de outros possíveis dependentes não impede a concessão da pensão por morte, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo. Também foi expressamente analisado o termo inicial do benefício, mantido na data do requerimento administrativo, após o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com os fundamentos adotados no julgamento, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da controvérsia. De ofício, esclarece-se que as parcelas vencidas serão atualizadas conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025, sem alteração do resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento, de ofício, dos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, IX; Lei nº 8.213/1991, artigo 76; Código de Processo Civil, artigo 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPn 843, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8.263/DF, Rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 09/06/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão