PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000267-63.2025.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM PARTE AUTORA: JAIR PIMENTA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em razão de sentença mandamental (Id 324407038) proferida em 13.3.2025, pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que concedeu a segurança pleiteada "para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante para a averbação dos períodos especiais laborados pelo impetrante para INDÚSTRIA METALÚRGICA ALLI LTDA (de 02/05/1983 a 31/10/1984), MASSA FALIDA POWER INDUSTRIA MECÂNICA LTDA (de 03/06/1985 a 09/01/1986), NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA (de 13/09/1993 a 11/11/1993), INDÚSTRIAS GASPARIAN S.A. (de 19/04/1994 a 20/12/1994) e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (de 16/12/1994 a 31/05/1996), devendo ser convertidos em tempo de atividade comum." Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 324407032).
Parecer do Ministério Público Federal (Id 326238237) opinando pela inexistência de interesse jurídico que justifique a intervenção do Ministério Público na qualidade de "custos iuris", e manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da sujeição à remessa necessária Salienta-se a imprescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau ao reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/2009.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A Lei n. 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.032/1995, estabelece que: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Originariamente, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 determinava que as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seriam definidas em lei específica.
Posteriormente, a Lei 9.528/1997 alterou a mencionada norma, transferindo ao Poder Executivo a incumbência de elaborar a relação dos agentes nocivos a serem considerados para a concessão da aposentadoria especial. O benefício pode ser concedido aos segurados que preencheram os respectivos requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13.11.2019), a qual estabeleceu que, para a concessão de aposentadoria aos segurados que trabalham em condições especiais, devem ser observadas regras de tempo de contribuição e de idade mínima a serem definidas por meio de lei complementar.
Importa destacar que a nova redação do inciso II, do § 1.º, do artigo 201 da Constituição da República, retirou do seu texto a menção à exposição dos segurados a agentes insalubres e perigosos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; ”. A Emenda Constitucional n. 103/2019 ainda estabeleceu: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição...” Assim, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, há a exigência de idade mínima e de tempo de contribuição.
Em razão da necessidade de garantir a segurança jurídica àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a referida Emenda Constitucional ressalvou regras de transição: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.” A regra de transição, portanto, exige a pontuação decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado e o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos. Cabe ressaltar que a ADI 6309, de relatoria do Ministro Roberto Barroso e que está pendente de julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal, versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.
Nesta oportunidade, ainda importa ressaltar que, com relação à constitucionalidade do § 8.º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 791.961 (Tema n. 709), firmou a seguinte tese jurídica:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a Lei n. 8.213/1991, impôs a necessidade de comprovação da especialidade das condições de trabalho por exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (artigo 57, §§ 3º e 4º).
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º).
O referido formulário foi inicialmente conhecido como SB-40 e, depois, passou a ser chamado DSS-8030. Outrossim, passou a ser previsto que a empresa empregadora deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68).
O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”.
Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
É importante destacar que, na hipótese de divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes poeira, calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do agente fumos metálicos Os fumos metálicos são considerados agentes nocivos que contaminam a atmosfera do ambiente laboral, com potencial para causar doenças profissionais. Portanto, a exposição a esses agentes dá ensejo ao reconhecimento de tempo especial, consoante itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. METODOLOGIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "(Omissis)
II – No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados os documentos: CTPS , PPP’s, e laudo pericial, indicando o labor do autor nos períodos de 04/02/1985 a 21/05/1985, 01/11/1986 a 10/12/1986, 13/01/1987 a 13/03/1987, 09/04/1987 a 07/07/1987, 08/07/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 19/12/1990, 23/11/1992 a 06/01/1993, 22/02/1994 a 23/04/1994, 07/06/1994 a 03/09/1994, 05/09/1994 a 02/05/1996, 26/08/1996 a 09/04/1997, 10/04/1997 a 27/04/1999, 01/12/1999 a 17/01/2003, 17/07/2003 a 14/04/2007, 21/05/2007 a 06/11/2007, 01/12/2007 a 11/06/2008, 27/10/2008 a 04/01/2016 exposto a ruído acima dos limites máximos permitidos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, e de 05/01/2016 a 30/01/2017, exposto apenas a fumos metálicos e radiações não ionizantes, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos.
III - A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades
IV – Saliente-se que as aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos deve prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
V - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. (Omissis)" (TRF-3, ApCiv n. 5003647-27.2017.4.03.6102, Décima Turma, Relator Juiz Federal Convocado OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJEN: 3.10.2022.
Grifei) Do agente nocivo ruído No tocante ao agente nocivo "ruído", de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: "1.1.6 - ruído acima de 80 decibéis", do Decreto n. 53.831/1964; "2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis", do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e "2.0.1 - ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003.
Cabe observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003). Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo "ruído", no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB.
Confira-se o julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. (Omissis)
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. (Omissis)" (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 5.12.2014) Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando igual ou superior aos limites de tolerância relativos aos seguintes períodos: Período Nível de ruído Fundamentação Até 5.3.1997 80 decibéis (dB) Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) De 6.3.1997 a 18.11.2003 90 decibéis (dB) Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original A partir de 19.11.2003 85 decibéis (dB) Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, cabe destacar que:
1) até18.11.2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); e
2) a partir de 19.11.2003, o § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 4.882/2003, passou a dispor que deve ser observada a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Contudo, é importante destacar que até 4.12.2024, estava em vigência o enunciado n. 13, item III, do Conselho de Recursos da Previdência Social (revogado pela Resolução 29/2024), que ampliava a nomenclatura utilizada no preenchimento do formulário, incluindo a possibilidade de anotação como "dosimetria" ou "áudio dosimetria", a saber: "III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria"." Dessa forma, para os formulários PPP emitidos até 4.12.2024, até pelo princípio "in dubio pro misero", o segurado não pode ser prejudicado por falhas do empregador.
Ademais, isso não impede que a Autarquia Previdenciária, caso disponha de elementos concretos para invalidar a medição, e não alegações genéricas, demonstre que, no caso específico, a medição foi realizada de forma manifestamente irregular e em desacordo com as normas técnicas. Frisa-se que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF n. 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, submeteu a julgamento a análise dessa controvérsia (Tema 317), nos seguintes termos: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?".
Convém destacar que o mencionado tema encontra-se em julgamento e que foram admitidos, como "amici curiae" alguns institutos previdenciários, que apresentaram suas manifestações, descritas sucintamente no relatório (evento 147), nos seguintes termos: "O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP argumenta que a mera menção à técnica de "dosimetria" ou ao dosímetro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para inferir que as determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15 foram observadas para a avaliação do agente nocivo ruído.
O IBDP esclarece que audiodosímetros são equipamentos que mensuram os níveis de pressão sonora ao longo do tempo de exposição, proporcionando maior exatidão nos resultados em comparação com medições pontuais. Embora a NHO-01 seja considerada mais vantajosa para o trabalhador devido a critérios como o fator de dobra (q=3) em comparação com a NR-15 (q=5), ambas as metodologias empregam a técnica da dosimetria de ruído.
Portanto, exigir a menção explícita à NHO-01 ou NR-15 no PPP, quando a dosimetria já é indicada, é visto como um "pleonasmo" ou redundância. Desde 1º de janeiro de 2004, o uso do dosímetro se tornou sinônimo de medição não pontual, com base na NHO-01 ou NR-15. Além disso, o IBDP defende que o segurado não deve ser prejudicado por vícios formais ou omissões nos documentos, pois a responsabilidade pela correta elaboração do PPP e dos laudos técnicos, bem como sua fiscalização, recai sobre a empresa e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respectivamente.
A indicação de um nível de ruído acima do limite de tolerância no PPP, ou a presença do indicador "IEAN" (Exposição a Agente Nocivo Informado pelo Empregador) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, deve gerar uma presunção de que o trabalho é especial. Caso haja dúvidas ou omissões quanto à metodologia empregada na aferição do ruído, o IBDP sugere a inversão do ônus da prova, permitindo que o juiz solicite o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT à empresa, ou que o segurado tenha a oportunidade de apresentar o laudo, ou que seja realizada uma perícia judicial.
Essa abordagem visa proteger o trabalhador, evitando que tecnicalidades se tornem obstáculos intransponíveis para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, reforçando os princípios de proteção do trabalhador e razoabilidade. O Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV argumenta que o ruído é um agente nocivo que impacta a saúde humana, e seus limites de tolerância para fins previdenciários variaram ao longo do tempo: acima de 80 decibéis até 05/03/1997; acima de 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
A discussão central se dá porque o entendimento que tem prevalecido é que a simples indicação de "dosimetria" no PPP não é suficiente, exigindo-se a menção explícita da metodologia (NR-15 ou NHO-01) utilizada, apesar de ambas as normas empregarem a técnica da dosimetria de ruído. O IEPREV defende que a dosimetria de ruído é uma técnica de quantificação que mensura e analisa o nível de ruído durante a jornada de trabalho, sendo utilizada tanto pela metodologia da FUNDACENTRO quanto pela NR-15.
Embora a NHO-01, que exige a medição da exposição durante toda a jornada, seja considerada mais benéfica ao trabalhador e tenha sido determinada a partir de 2003, ela só foi formalmente incorporada às Instruções Normativas do INSS em 2015. O IEPREV defende que exigir a menção explícita da metodologia no PPP, quando a dosimetria já está indicada, é excessivamente formalista e impõe um ônus indevido ao segurado, especialmente considerando que a fiscalização da correta aferição dos agentes nocivos é de responsabilidade da Autarquia.
Assim, o Instituto conclui que o PPP que apenas mencione a técnica da dosimetria deve ser considerado hábil para comprovar a especialidade do tempo de trabalho, protegendo o trabalhador de formalidades que não afastam a real exposição ao agente nocivo." (Grifei) Outrossim, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Por ocasião do julgamento do mencionado Tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou que: segundo a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja “indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)”; “nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho”; “a exigência de habitualidade, como visto na jurisprudência acima, não pressupõe a exposição ininterrupta ao fator de risco”; e que "a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária".
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. (Omissis)
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 -
Registre-se, a esse respeito, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). (Omissis)" (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022) Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, no julgamento do Tema 1.083, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, independentemente da metodologia utilizada para a aferição do ruído, quando constatados níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, a intermitência da exposição não obsta o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho.
Reitero, todavia, que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual, ou seja, deve decorrer da própria rotina de trabalho. Importa ressaltar que a metodologia indicada em documentos técnicos (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, é presumidamente válida, notadamente quando tais documentos não forem impugnados em sede administrativa, ou quando o INSS não solicitar outros documentos complementares, conforme previsto no artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128/2022.
Ademais, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, por meio de formulário, na forma estabelecida pelo INSS. Outrossim, compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, bem como impor multa por eventual descumprimento dessas obrigações, consoante disposto no artigo 125-A da Lei n. 8.213/1991.
O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que "o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações". (REsp n. 1.502.017/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.10.2016). Esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que os documentos que comprovam a exposição do segurado aos agentes nocivos não são corretamente elaborados.
Com efeito, compete à empresa empregadora a elaboração desses documentos e, ao INSS, a respectiva fiscalização. Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, trata-se de remessa necessária cível em razão de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante para a averbação dos períodos especiais laborados pelo impetrante para "INDÚSTRIA METALÚRGICA ALLI Ltda." de 2.5.1983 a 31.10.1984; "MASSA FALIDA POWER INDUSTRIA MECÂNICA Ltda." de 3.6.1985 a 9.1.1986; "NEO-TAGUS INDUSTRIAL Ltda." de 13.9.1993 a 11.11.1993; "INDÚSTRIAS GASPARIAN S.A." de 19.4.1994 a 20.12.1994 e "VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Ltda" de 16.12.1994 a 31.5.1996, devendo ser convertidos em tempo de atividade comum." Não há razão para que se reforme a sentença mandamental.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente trabalhou junto à empresa "INDÚSTRIA METALÚRGICA ALLI Ltda." de 2.5.1983 a 31.10.1984, em que consta nos autos anotação em CTPS (Id 350575192, p.
62) e PPP (Id 350575192, p. 77-78), indicando que o impetrante exerceu os cargos de aprendiz e de soldador, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 86,3 dB(A) e ao agente nocivo químico (fumos metálicos), sendo considerada atividade especial por enquadramento no item 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964. HÁ também comprovação de que exerceu atividade especial na empresa "MASSA FALIDA POWER INDUSTRIA MECÂNICA Ltda." de 3.6.1985 a 9.1.1986, onde exerceu o cargo de soldador (Id 350575192, p. 63), sendo considerada atividade especial por enquadramento no item 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964.
Quanto ao período de 13.9.1993 a 11.11.1993, exerceu o cargo de ½ oficial torneiro, em empresa "NEO-TAGUS INDUSTRIAL Ltda." (Id 350575192, p. 128), devendo ser enquadrado como tempo especial, com fundamento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos n. 53.8311/1964 e 83.080/1979. Ainda, houve a comprovação de que exerceu a função de auxiliar de tinturaria (Id 355023120, p. 173-174) na empresa "INDÚSTRIAS GASPARIAN S.A." de 19.4.1994 a 20.12.1994, exposto ao agente nocivo ruído de impacto 98 dB(A), e ruído continuo entre picos de 88 dB(A), segundo a NR15, situação que já havia sido comprovada administrativamente, mas que não teve o cômputo corretamente realizado (Id 355023120 p. 181-187) no momento da DER em 25.6.2024.
Por fim, comprovada a especialidade do período de 16.12.1994 a 31.5.1996 no cargo de soldador junto à empresa "VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Ltda" (Id 350575192, p. 24), com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), além do limite para o período, de 80 dB(A). Dessa forma, faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acima consignados, com a conseguinte conversão em tempo de atividade comum.
Outrossim, considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269 do STF) e que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do enunciado da súmula 271 do STF, os efeitos financeiros se iniciaram na data da impetração da presente ação, em 14.1.2025.
Sendo assim, não há qualquer razão para que se reforme a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal