PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-63.2026.4.03.6301 AUTOR: BIANCA SENA CAPONI ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado, na forma da lei. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 01/09/2017, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017 (07/12/2017). Quanto à preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, esta também não pode prosperar, uma vez que a CEF é agente financeiro do FIES e consta como instituição credora.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. Por fim, afasto a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a ré não apresenta informações suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Passo, então, à análise do mérito. A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil – FIES, nº 21.1006.185.0004568-36, em 01/09/2017, para o custeio do curso de Odontologia. Relata que, no entanto, as prestações do programa estariam muito além de suas possibilidades financeiras e bem superiores ao que efetivamente deveria ser cobrado. Assim, pretende que seja processado o reajuste contratual nos termos do FIES de 2019, para a concessão dos juros zero.
O pedido não merece acolhimento, como será demonstrado. O Crédito Educativo consiste em programa do Governo Federal, sendo o banco réu mero gestor dos recursos disponibilizados aos referidos financiamentos, estando, pois, adstrita às disposições legais que regem a matéria. Neste passo, qualquer negociação em contratos desta natureza deve observar à legislação pertinente. Ocorre que, não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora.
As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. O contrato de financiamento estudantil, como todos os outros e guardadas as suas peculiaridades, segue os princípios do pacta sunt servanda e do tempus regit actum, sendo elaborado com cláusulas fixadas segundo a norma jurídica vigente à época da celebração. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito.
Cuida-se de contrato minucioso, que trata de todas as nuances específicas da matéria. A forma de reajuste pela incidência de juros moratórios e correção monetária estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. É evidente, porém, que o contrato pode ser objeto de análise judicial, especialmente em se tratando de contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição, de forma unilateral e sem possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas.
Partindo dessa premissa, deve-se analisar a ocorrência de eventual abusividade ou situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. No caso dos autos, não há motivo para acolher as pretensões da parte autora. Com relação ao pedido de redução da taxa de juros fixada, cumpre anotar que a Lei nº 10.260/10, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, previu que a taxa de juros seria estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Trata-se de delegação legislativa legítima que busca atribuir condições para que os contatos do FIES possa se adequar mais rapidamente às nuances econômicas sem a necessidade de nova deliberação legislativa. Em cumprimento ao permissivo legal, a Resolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia o seguinte: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) A redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, aos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2010, passou a prever o seguinte: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)" Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Veja-se que o novo dispositivo legal apenas prevê que a taxa de juros real será igual a zero, o que não significa dizer que não haverá taxa de juros. Tal disposição determina - isso sim - que a taxa não poderá ser superior ao índice oficial de inflação. Tanto é assim que a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
Confira-se: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
A parte autora alega que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seu contrato, interpretando que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Entretanto, a interpretação literal da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa de norma superveniente. A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)".
Adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade a contratos já formalizados. Em outras palavras, por força do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo CMN deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados a partir de então.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022." Ademais, caso adotado o critério pretendido pela parte autora, com taxa real igual a zero, observa-se que a taxa de juros que incidiria sobre o contrato de financiamento da parte autora seria superior à taxa aplicada, visto que o incide IPCA nos anos últimos anos foi superior a ela (3,75% em 2018; 4,31% em 2019; 4,52% em 2020; 10,06% em 2021; 5,79% em 2022; 4,62% em 2023 - vide o site https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas).
Com relação ao pedido de redução do valor do financiamento com base na Lei nº 14.375/2022, não se vislumbra ilegalidade na sistemática de autorização de pactuação de descontos para créditos em aberto de financiamento estudantil. Tratou-se de opção do legislador, à qual o Poder Judiciário tem o dever de deferência, salvo inconstitucionalidade flagrante. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade alguma da opção legislativa sob o argumento de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Noto que o legislador efetuou diferenciação legítima ao fixar critérios objetivos para enquadramento nas hipóteses que autorizam a repactuação do débito. Em suma, não se observa qualquer violação ao princípio da igualdade. Por fim, não há que se cogitar de aplicação de percentuais previstos em projetos de lei sob argumentos genéricos que violam a legislação positivada. Em resumo, não havendo ilegalidade alguma, os pedidos devem ser rejeitados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo o ato ilegítimo e não comprovado o alegado dano, este deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal