PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-65.2024.4.03.6129 AUTOR: REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido como ‘motorista de coleta de lixo urbano’ no Município de Eldorado/SP, com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na peça inicial narra o autor que formulou requerimento administrativo em 13/06/2022 (NB 190.334.328-0), o qual foi indeferido por não ser reconhecida a especialidade do período laborado junto à Prefeitura Municipal de Eldorado.
Juntou documentos. Citado, o INSS contestou (ID 349615268), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período em que o autor esteve vinculado ao RPPS (24/02/1994 a 30/06/1999) e, no mérito, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Em réplica (ID 357204790), o autor concordou em excluir o período de RPPS da controvérsia, limitando o pedido de reconhecimento de especialidade ao período de 01/07/1999 a 02/06/2022.
Indeferida a produção de prova pericial (ID 427373485). Decorrido o prazo para manifestação do autor, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O INSS arguiu ilegitimidade passiva para o período de 24/02/1994 a 30/06/1999, em que o autor estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Eldorado. Ocorre que, em réplica, o autor expressamente concordou em excluir esse período da controvérsia, restringindo seu pedido ao período a partir de 01/07/1999, quando passou a contribuir para o RGPS.
Desse modo, resta prejudicada a análise da preliminar. II.2. Do Mérito – Tempo Especial Registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa.
Logo, no período anterior à edição da Lei 9.032, de 28.04.95, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-
40. A Lei n.º 9.032, de 29 de abril de 1995, alterou a redação primitiva da Lei 8.213/91 relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão "conforme atividade profissional", constante da redação original do artigo 57, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art.
57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). Nesse sentido, a partir do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, passou a ser demonstrada mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos.
Nesse sentido: STJ. RESP 200101283424. DJE: 09/12/2008, Min. Relator Maria Thereza de Assis Moura. Bem por isso, quanto às atividades exercidas a partir da regulamentação da Lei n.º 9.032/95, realizada pelo Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (...)
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo nosso) Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL - 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:344 Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA” Anoto que o fato de os laudos técnicos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NA LEGISLAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. REVISÃO DA SÚMULA 32 DA TNU. EPI. SÚMULA 09 DA TNU. (...)
6. “O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador”. (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007).
7. Pedido conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU.
8. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. (PEDIDO 200771950041827, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 02/12/2011) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
5. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (...)
11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00585986420014039999, JUÍZA CONVOCADA ROSANA PAGANO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:23/07/2008) Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei n.º 9.528/97, que inseriu o § 4º no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do artigo 68, § 2º do Decreto n.º 3.048/99.
Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. (...)
5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. (...)
13. Recurso das partes parcialmente providos” (TRSP, 5º Turma Recursal-SP, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011). Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia.
Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, consequencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito).
6. Agravo regimental improvido. (grifo e negrito nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013 ..DTPB:.) Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído:
1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997;
2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e
3. superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003. Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário n.º 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade.
Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto n.º 53.831/64 previu que a sujeição do trabalhador no exercício da atividade laboral a tensão elétrica acima de 250 volts enquadrava-se no item 1.1.8. Ocorre que o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não previu a eletricidade no rol de agentes nocivos à saúde e a integridade física. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias se instalaram em sentidos opostos, uma dizendo que o direito à contagem especial persiste e outra dizendo que não.
Ao decidir o recurso especial com matéria repetitiva n.º 1.1306.113-SC, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela admissibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo em momento posterior ao Decreto n.º 2.172/97. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Por fim, o fator de conversão a ser utilizado é 1,2 no caso de segurado do sexo feminino e 1,4 para segurado do sexo masculino, consoante orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM.
FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, § 2o. DO DECRETO 4.827/2003. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei 8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
2. Na vigência da Lei 6.887/80, os Decretos 83.080/79 e 87.374/82 não faziam distinção entre o índice adotado para segurados do sexo masculino e feminino.
3. Por sua vez, a Lei 8.213/91 trouxe nova disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço, prevendo tempo diferenciado para homens e mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, facultou aos segurados a opção pela aposentadoria com proventos proporcionais ao completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os homens e 25 para as mulheres.
4. Diante desse novo regramento e considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. JÁ para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4.
5. Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos 611/92, 2.172/97, 3.048/99 e 4.827/2003, tendo esse último normativo determinado que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas.
6. No presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado (operador de máquina injetora, com exposição a ruído elevado) garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria ao segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado o fator de conversão 1,4.
7. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - - Processo: 1105770 Órgão Julgador: QUINTA TURMA - DJE DATA:12/04/2010 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 12/11/2019 (data-limite para conversão de tempo especial em comum, nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019), em que o autor trabalhou como motorista de coleta de lixo urbano no Município de Eldorado/SP.
Segundo contagem administrativa (ID 327062964 – fls. 67/68), os períodos de trabalho acima relacionados, foram reconhecidos pelo INSS, sendo controverso apenas a qualidade como tempo especial. Passo a analisá-los. II.2.1. Do período de 01/07/1999 a 12/07/2000 Sobre o período indicado, consta nos autos o PPP (ID 327062953) e “trecho” de LTCAT (ID 327062955). HÁ indicação no PPP/LTCAT de fatores para fins previdenciários (físico e biológico) aos quais o autor esteve exposto, entretanto não há responsável pelos registros ambientais.
Destaco: A partir da edição do Decreto 2.172/97, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico ambiental. O Tema 208/TNU estabelece que, para os períodos em que há exigência de laudo técnico, a validade do PPP como prova da especialidade depende da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. No caso dos autos, o PPP (ID 327062953) apresentado indica responsável técnico pelos registros ambientais profissional apenas a partir de 13/07/2000.
Para os períodos de 01/07/1999 a 12/07/2000, não há indicação de responsável técnico. O “trecho” do LTCAT de 2022, juntado pelo autor no ID 327062955, não supre a lacuna, porquanto elaborado mais de 20 anos após o início do período controvertido e não veio acompanhado de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Não obstante, cabe aplicar de forma análoga o entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 629 do STJ, segundo o qual, na falta de provas consistentes sobre fatos essenciais à concessão do benefício pleiteado, não se pode apreciar o mérito da demanda.
Assim, na ausência de conjunto probatório capaz de comprovar o período de atividade controverso, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, permitindo que a parte autora possa propor novo pedido administrativo/nova ação caso reúna elementos suficientes para fundamentar sua pretensão. Portanto, considerando a inexistência de início de prova material referente ao período de 01/07/1999 a 12/07/2000, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
II.2.2. Do período de 13/07/2000 a 12/11/2019 O PPP acostado aos autos (ID 327062953) indica que o autor exerceu a função de motorista de coleta de lixo urbano, com a seguinte descrição de atividades: O mesmo documento registra exposição a fatores de risco: Verifica-se a exposição a agentes biológicos (bactérias e vírus), com técnica de avaliação qualitativa e referência à NR-15, Anexo
14. O “trecho” do LTCAT, igualmente acostado aos autos, confirma o enquadramento do cargo na atividade de coleta de lixo urbano, indicando insalubridade em grau máximo (40%). A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 211, firmou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." No caso dos autos, verifica-se que a exposição do motorista de coleta de lixo aos agentes biológicos é indissociável de sua atividade, na medida em que: a) Permanece durante toda a jornada nas imediações do material coletado; b) Acompanha o trajeto de coleta do lixo residencial; c) Realiza o descarregamento do caminhão no aterro sanitário, momento de maior exposição aos agentes nocivos.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO COLETOR DE LIXO RESIDENCIAL URBANO. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO.
TEMAS 205 E 211/TNU.
1. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.
2. No caso concreto, a prova dos autos revela que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, exposto a agentes biológicos infectocontagiosos, no período até a data da emissão do PPP tempestivamente anexado aos autos.
3. Recursos desprovidos, nas partes conhecidas. (TRF-3 - RecInoCiv: 00013917020204036304, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/06/2023) Por fim, quanto à eficácia dos EPIs, o próprio PPP indica que não foram eficazes para neutralizar a exposição aos agentes biológicos (campo 15.7 – "N").
Ademais, conforme o Tema 555/STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, de modo que, se o EPI for incapaz de neutralizar a nocividade, não há óbice ao reconhecimento da especialidade. Por conseguinte, foi demonstrado na prova do feito o tempo especial, no período de 13/07/2000 a 12/11/2019. II.2.3. Da Conversão do Tempo Especial em Comum O e. STJ, no julgamento do Temas Repetitivos 422 e 423, fixou a seguinte tese: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. No mesmo sentido, a Súmula 55 da TNU dispõe que: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Todavia, somente é possível a conversão do tempo especial em comum para o trabalho prestado até 13/11/2019, considerando a vedação expressa trazida pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. II.2.4. Do Direito à Aposentadoria por tempo de contribuição Considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 289104339 – fl.
35) e o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum, a parte autora totalizou: 38 anos, 9 meses e 13 dias de tempo comum até a DIB em 13/06/2022, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC 103/19 (vide CECALC, ID 583269364). As provas constantes do processo administrativo já eram suficientes para o reconhecimento do tempo especial, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1124/STJ.
Ao cabo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 13/06/2022).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (I) HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora, quanto ao reconhecimento de período de tempo especial de 24/02/1994 a 30/06/1999, para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; (II) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela reconhecida ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema Repetitivo nº 629/STJ, em relação ao período de 01/07/1999 a 12/07/2000, em que trabalhou junto Município de Eldorado; (III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer como especial o período de 13/07/2000 a 12/11/2019, laborado pelo autor como ‘motorista de coleta de lixo urbano’ no Município de Eldorado/SP, por exposição a agentes biológicos; b) Determinar a conversão do tempo especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40; c) Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.334.328-0), com DIB em 13/06/2022 (DER); d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno autor e ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, §2. Condeno o autor ao pagamento de 50% do valor das custas processuais. Sem custas para o INSS (L9289, art. 4, I). Os créditos referentes às custas e aos honorários advocatícios devidos pelo autor ficam submetidos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no CPC, art. 98, §3, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Não é hipótese de reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, I). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1010 do CPC). Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, prossiga-se nos seus ulteriores termos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença.
Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-65.2024.4.03.6129 AUTOR: REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie a Secretaria:
1- A remessa dos autos à CECALC para que efetue o cálculo do tempo de contribuição, conforme parâmetros contidos em formulário próprio do PJe. 2 –Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-65.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de nominada ação de concessão de beneficio previdenciário, ajuizada por REINALDO OLÍMPIO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende o reconhecimento de tempo especial (para fins de aposentadoria pela regra de transição dos pontos com conversão de tempo especial em comum).
Em réplica à contestação (id nº 357204790), o autor pugna pela realização de perícia técnica para comprovar o labor especial, no período de 01/07/1999 a 02/06/2022, laborados na Prefeitura do Município de Eldorado/SP, como motorista de caminhão coletor de lixo urbano. Destaco que é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena arcar com eventual julgamento desfavorável, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em observância ao princípio da celeridade e da economia processual que regem o processo civil brasileiro, cabe ao magistrado impulsionar o trâmite processual, indeferindo diligências que se mostrarem inócuas ou protelatórias, sem deixar de atentar ao direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciado no princípio constitucional basilar do devido processo legal. Adiciona-se que o juiz na condução do processo não precisa deferir todas as provas requeridas, podendo indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370 do CPC/2015).
Não bastasse, cumpre dizer que a prova técnica desse entretempo já está anexada ao feito. A saber, Prefeitura Municipal de Eldorado/SP, o PPP foi anexado sob (id nº 327062953) e o LTCAT (id nº 327062955), bem como no (id nº 327062964 - evento 32/35 o PPP juntado ao Processo Administrativo). Especificamente, no que tange à realização de perícia em juízo, mister destacar o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, voto vencedor lavrado pelo MM.
Juiz Federal Fernando Zandoná: "Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras. Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.
Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for favorável ao segurado". (Destaquei).
No mesmo sentido colhe-se precedente de uniformização: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido. (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012.)" Por fim, mudando o que deva ser mudado, e, em observância ao princípio da igualdade, esclareço que, hipoteticamente, o INSS pode requerer perícia técnica para afastar os informes do PPP que seja, em tese, desfavorável a sua defesa.
Será um caos nos trabalhos administração da justiça, notadamente, da federal. Portanto, tenho por indeferir realização de perícia em juízo, conforme requerimento da parte autora. Tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se (prazo legal).
Intime-se. REGISTRO, 18 de setembro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-65.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: REINALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023, fica a parte AUTORA intimada para réplica (Contestação-id nº 349615268), pelo prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade. Registro, 25 de fevereiro de 2025.