SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 AUTOR: JOELSON ROSA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista a notícia de cumprimento da obrigação imposta na sentença, do pagamento da Requisição de Pequeno Valor ou precatório dentro do prazo legalmente previsto e diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto a eventuais valores remanescentes, apesar de intimada, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo(a) executado(a).
Fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) de pagamento(s) notificada(s) de que passado o período de 2 (dois) anos do(s) depósito(s) e os valores não sendo levantados, o(s) ofício(s) requisitório(s) poderá(ão) ser cancelado(s) e a(s) quantia(s) depositada(s) para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos.
Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 AUTOR: JOELSON ROSA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a notícia da liberação do pagamento da RPV expedida(s) nestes autos, conforme extrato(s) de pagamento anexado(s) aos autos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Vale lembrar que nos termos do artigo 49, § 1º, da Resolução n.º CJF-RES-2023/00822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, em regra, "os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente".
Outrossim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) do pagamento notificada(s) de que passado o período de 2 (dois) anos do depósito e os valores não sendo levantados, o ofício requisitório será cancelado nos termos da Lei n.º 13.463/2017. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOELSON ROSA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARATINGUETÁ/SP, 17 de setembro de 2025.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 AUTOR: JOELSON ROSA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Acolho os cálculos e o parecer apresentados pela Contadoria do Juízo (id. 373557191), eis que ausente impugnação das partes. Em função do trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), para posterior transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida - Tema n. 96, no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Saliente-se que eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais deve ser ofertado antes da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) em tela, com a especificação do(s) beneficiário(s), da(s) respectiva(s) cota(s) parte(s), exclusividade etc., sob pena de expedição daquele(s) de forma rateada, em proporções equânimes, em nome do(s) patrono(s) outorgados no(s) instrumento(s) de mandato.
Indefiro o pedido de expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) do valor principal em nome do patrono da parte exequente, pois o respectivo sistema exige que o seja(m) em nome do próprio beneficiário. Com a expedição, intimem-se as partes, pois eventuais erros materiais no(s) ofício(s) requisitório(s) devem ser apontados com a maior brevidade possível, haja vista o prazo legal para o pagamento da(s) quantia(s) requisitada(s).
Após, nada requerido, aguarde-se a comunicação do pagamento. Com a comprovação deste, tornem os autos conclusos, para fins de extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 AUTOR: JOELSON ROSA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido, lanço o seguinte ato: "Ficam as partes intimadas, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a informação e/ou cálculos da Contadoria Judicial".
GUARATINGUETÁ, 30 de junho de 2025.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOELSON ROSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em Inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença.
Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOELSON ROSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 355831845, fica a parte autora intimada da designação da perícia médica para o dia 07/05/2025, às 13:00 horas, a ser realizada pela Dra.
Thaís Carvalho de Almeida Guarnieri CRM/SP 199257, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 4 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOELSON ROSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Como regra, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa, da qualidade de segurado e de eventual carência. Entretanto, apesar de a solução definitiva do mérito depender da realização de perícia médica judicial, as especificidades do caso concreto recomendam a concessão da tutela provisória de urgência antes da perícia, excepcionalmente.
Segundo o art. 59 da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Para ter direito ao benefício por incapacidade, a parte autora precisa demonstrar, em resumo, que: (a) é segurada do RGPS; (b) está incapacitada para o seu trabalho ou atividade habitual, não podendo, também, realizar outras atividades compreendidas no seu histórico profissional; (c) cumpriu o período de carência, exigido em lei, para a concessão do benefício por incapacidade, exceto se portadora de alguma das doenças previstas no art. 30, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Os documentos que instruem a petição inicial revelam que a parte autora mantém vínculo de emprego com o Município de Lorena/SP, onde exerce a função de resgatista do SAMU. A parte autora foi submetida à perícia médica pelo INSS em 07/02/2025, ocasião em que o próprio perito médico federal consignou (ID 355367264): "07/02/2025 - PPMRES - BI pelo CID S 83 e M
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 AUTOR: JOELSON ROSA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 410860793: considerado que a procuração e contrato anexados aos autos (ID 355367299 e ID 410861754), atendem aos dispostos nos artigos 15, § 3º, e 22, § 4º, ambos da Lei n. 8.906/94, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, à razão de 30% (trinta por cento), em nome da sociedade de advogados outorgada. Expeça-se requisição de pagamento com anotação do destaque ora deferido. Quanto a petição de ID 416013827, nada a prover, haja vista que no acordo entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo já restou consignado data de cessação do benefício.
Destarte, eventual novo pedido de prorrogação indeferido pela autarquia ré, em sede administrativa, deve ser objeto de nova demanda. Int. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o).
Ler na íntegra
Recolher
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOELSON ROSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETÁ, 15 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOELSON ROSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 362964839: em vista da petição autoral retro e, considerando o decurso do prazo concedido para cumprimento da medida cautelar deferida em decisão (id. 355831845), reitere-se comunicação urgente ao setor executivo do INSS, por meio do fluxo de integração entre os sistemas, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a implementação/restabelecimento do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se o representante judicial do INSS para ciência e providências diante de eventual descumprimento da decisão judicial.
Cumpra-se. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 8 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON ROSA DIAS
Advogado
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-77.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOELSON ROSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA - SP272206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETÁ, 8 de maio de 2025.
23. diz que continua com problemas no joelho esquerdo - fazendo infiltrações e retirada de liquido, mantendo a incapacidade. Sem opção pelo sistema, será definido liberação para posterior retorno se necessário. (...) Caminha com claudicação à esquerda - uso de joelheira bilateral - edema ++ no esquerdo e sinais de inflamação. Incapacidade para a função - resgatista no SAMU." Logo, o quadro de saúde da autora é incompatível com o exercício da atividade de resgatista do SAMU, que notadamente exige vigor físico e intensa movimentação de membros inferiores e superiores.
Essa conclusão está em consonância com as observações feitas pelo perito médico federal do INSS. Os extratos do CNIS evidenciam que a parte autora mantém sua qualidade de segurado e cumpriu o período mínimo de carência para receber benefício por incapacidade (ID 355411918). Pelo exposto, uma vez que presentes todos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar ao INSS que implante o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O BENEFÍCIO DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ QUE, PORVENTURA, SOBREVENHA
DECISÃO
QUE REVOGUE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Com fundamento nas regras que disciplinam o ônus da prova (arts. 373, I, e 434, do CPC), e também no dever de cooperação (art. 6º do CPC/2015), determino à parte autora que promova periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses, a contar da publicação desta decisão, a juntada de documentação médica atualizada, a fim de comprovar a continuidade de seu tratamento médico e de possibilitar a este Juízo a análise acerca da subsistência dos fatos que viabilizaram a concessão da tutela provisória ora deferida.
2. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA ao uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
4.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
5. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
6. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência.
7. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) juntada/solicitação de dossiê previdenciário e de histórico médico (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
8. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
9. Indefiro a tramitação prioritária do feito, haja vista a ausência de documentão médica contundente que comprove a alegação de que a parte autora está acometida por doença grave, assim definida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (vide art. 1.048, I, parte final, do Código de Processo Civil). Anote-se.
10. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
11.
Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).