PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-80.2024.4.03.6124 AUTOR: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEY PEREIRA DE SOUZA (ID 477087496) contra a sentença de mérito (ID 471198297) que julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão de primeiro grau. Afirma que a petição inicial veiculou pedidos cumulativos e autônomos que não se limitavam à tese de revisão da vida toda.
Aponta que restaram sem apreciação judicial os seguintes pleitos: a) a averbação e o cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período de trabalho desempenhado na empresa Companhia Teperman de Estofamentos, no intervalo de 11/01/1974 a 30/05/1977, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) a condenação da autarquia previdenciária a pesquisar e juntar aos autos as microfichas de recolhimentos para a inclusão de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas a outros vínculos indicados na petição inicial; e c) os reflexos desses períodos na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 558484005), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Além disso, a peça recursal aponta de forma clara a existência de suposta omissão no julgado, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos na legislação processual civil vigente. Por conseguinte, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.2.
Da Omissão Configurada no Julgado O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante.
A sentença proferida (ID 471198297) limitou-se a examinar e julgar improcedente a pretensão voltada à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade com base na tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal). Contudo, a peça exordial (ID 317670907) deduziu cumulação de pedidos que, embora conexos sob a perspectiva do reflexo financeiro no benefício previdenciário, possuem causas de pedir e fundamentações jurídicas distintas e autônomas.
A petição inicial requereu expressamente o reconhecimento e a averbação de tempo de contribuição referente a vínculo empregatício anotado em CTPS e a retificação de salários de contribuição mediante pesquisa em microfichas (ID 317670907, fls. 18/20). Esses pedidos visavam à alteração do tempo total de contribuição e à recomposição dos salários integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC), questões que independem juridicamente do desfecho da tese de revisão da vida toda, uma vez que a retificação do histórico contributivo do segurado reflete diretamente no cálculo da sua Renda Mensal Inicial (RMI) pelas regras ordinárias de concessão.
Dessa forma, constatada a ausência de apreciação dos referidos pedidos na sentença embargada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão constatada e passar ao julgamento dos pleitos pendentes, promovendo-se a devida integração do julgado. 2.3. Do Julgamento dos Pedidos Omitidos Estando a causa madura para julgamento e instruída com os elementos documentais necessários, passo à análise dos pedidos que foram omitidos na sentença. 2.3.1.
Do Reconhecimento e Averbação do Período Trabalhado na Empresa Companhia Teperman de Estofamentos (11/01/1974 a 30/05/1977) A parte autora postula a condenação da autarquia previdenciária na obrigação de averbar e computar, como tempo de contribuição e carência, o período trabalhado na empresa Companhia Teperman de Estofamentos, de 11/01/1974 a 30/05/1977, na função de ferramenteiro (ID 317670907, fls. 4/5).
Compulsando as provas carreadas aos autos, constata-se que o referido vínculo de emprego encontra-se devidamente registrado na CTPS física da parte autora (ID 317670924, fl. 12), bem como consta do banco de dados da Carteira de Trabalho Digital (ID 317670924, fl.
35) e do próprio extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), embora neste último sem a indicação da data de encerramento do vínculo (ID 317670914, fl. 2). No CNIS, consta apenas a data de início do liame laboral em 11/01/1974 (ID 317670914, fl. 2). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual dispõe que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção de veracidade, formando prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo não conste no CNIS.
No mesmo sentido, o art. 16 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece que as informações constantes na Carteira de Trabalho somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência. No caso em apreço, o INSS não apresentou qualquer impugnação específica ou prova de fraude capaz de elidir a presunção de veracidade do registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, o qual demonstra o início em 11/01/1974 e o término em 30/05/1977 (ID 317670924, fl. 12).
Ademais, no que tange à carência e ao tempo de contribuição, convém assinalar que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho do segurado empregado é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991. Desse modo, o trabalhador não pode ser prejudicado ou penalizado pela eventual ausência de repasse dos valores por parte de sua empregadora aos cofres da autarquia previdenciária.
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao reconhecimento, cômputo e averbação do período trabalhado na empresa Companhia Teperman de Estofamentos, no intervalo de 11/01/1974 a 30/05/1977, tanto para efeito de tempo de contribuição quanto para cumprimento do requisito de carência. 2.3.2. Da Pesquisa em Microfichas e Retificação dos Salários de Contribuição no CNIS A parte autora requereu a condenação da autarquia previdenciária na obrigação de pesquisar e juntar aos autos as microfichas relativas aos recolhimentos efetuados para inclusão das remunerações no CNIS das seguintes empresas e períodos (ID 317670907, fls. 5/6): a) Companhia Teperman de Estofamentos (11/01/1974 a 30/05/1977); b) Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos (27/06/1977 a 28/11/1978); c) Polimatic Eletrometalúrgica Ltda. (12/12/1978 a 10/03/1987).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui o banco de dados oficial das relações previdenciárias do segurado, de modo que suas informações relativas a vínculos e remunerações valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999. Todavia, para o período anterior à instituição do CNIS, em especial as competências anteriores a 1989, as informações relativas às remunerações do segurado eram registradas de forma descentralizada ou em sistemas legados do INSS, como as chamadas microfichas de recolhimento.
Diante disso, o segurado que possui anotações regulares de contrato de trabalho em sua CTPS física tem o direito de que o INSS busque em seus sistemas internos, incluindo as microfichas, as remunerações históricas para a correta alimentação do CNIS e o cálculo do salário de benefício. Caso a busca em microfichas reste infrutífera ou se demonstre inviável, e não havendo prova documental idônea das remunerações específicas nas competências apontadas pelo autor, aplica-se a regra de integração do ordenamento jurídico prevista no art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que autoriza a consideração do valor do salário-mínimo vigente nas respectivas competências para fins de apuração do salário de benefício.
Analisando o histórico contributivo do autor constante da simulação de cálculo de RMI apresentada com a petição inicial (ID 317670939, fls. 5/11), observa-se que as remunerações referentes aos períodos laborados nas empresas supra mencionadas já foram incluídas no PBC de forma detalhada, com valores consideravelmente superiores ao salário-mínimo da época, conforme demonstrado no cálculo elaborado pelo patrono do autor (ID 317670939, fls. 5/11).
Ademais, o extrato previdenciário do CNIS juntado aos autos (ID 317670914, fls. 2/3) demonstra que os salários de contribuição do segurado referentes aos vínculos com a ZF Automotive Brasil Ltda. (antiga Polimatic Eletrometalúrgica Ltda.) e com a Whirlpool S.A. já se encontram devidamente individualizados e integrados ao sistema de dados da Previdência Social. Dessa forma, resta acolhido o pedido de retificação dos salários de contribuição correspondentes aos vínculos laborais reconhecidos na CTPS do autor, devendo ser considerados os salários de contribuição efetivos constantes das anotações de remunerações, acordos coletivos e históricos previdenciários dos autos, ou, na ausência de comprovação documental do valor de competências específicas, o valor do salário-mínimo vigente na época de cada competência, em conformidade com o art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. 2.3.3.
Da Revisão da Aposentadoria por Idade e do Índice de Reajuste do Teto (IRT) A parte autora postula o recálculo do salário de benefício e da RMI da sua aposentadoria por idade (NB 181.678.037-2), concedida em 07/08/2017 (ID 317670916), com a incorporação do tempo de contribuição reconhecido e das remunerações retificadas, além da incidência do Índice de Reajuste do Teto (IRT) no primeiro reajuste do benefício, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 (ID 317670907, fls. 6/8).
Com o reconhecimento do período laborado na Companhia Teperman de Estofamentos (11/01/1974 a 30/05/1977), verifica-se que o tempo de contribuição total da parte autora, na data de início do benefício (DIB) em 07/08/2017, alcançou 20 anos, 3 meses e 26 dias (ID 317670938, fl. 2), superando o computo original realizado pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, que havia considerado apenas 16 anos, 8 meses e 10 dias de serviço.
O incremento do tempo de contribuição repercute diretamente no coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. Pela sistemática da Lei nº 8.213/1991 aplicável na DIB do benefício (anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), o coeficiente da aposentadoria por idade consistia em 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100%. Desse modo, o coeficiente de cálculo do autor deve ser majorado para 90% (correspondente a 20 grupos de 12 contribuições), em substituição ao percentual de 87% adotado originalmente pelo INSS (ID 317670916, fl. 3).
No que concerne ao salário de benefício, a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, calculada com a inclusão de todo o período contributivo desde a competência julho/1994, resultou no montante de R$ 6.528,90 (ID 317670939, fl. 11). Para a análise do direito ao Índice de Reajuste do Teto (IRT), regido pelo art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 e pelo art. 35, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, faz-se necessário examinar a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 138, que estabelece que o pedido revisional com fulcro no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 pressupõe que haja a redução da média dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício em decorrência do limite máximo do teto contributivo vigente no mês de início do benefício.
A sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/1999 prevê que a média aritmética dos salários de contribuição é multiplicada pelo fator previdenciário para se obter o salário de benefício (art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). No caso concreto da aposentadoria por idade do autor, a incidência do fator previdenciário é facultativa e apenas aplicável se resultar em benefício mais vantajoso, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.876/1999.
Analisando a memória de cálculo do benefício simulada pelo autor (ID 317670939, fls. 11 e 16), verifica-se que a média dos salários de contribuição de R$ 6.528,90 multiplicada pelo fator previdenciário de 1,00 (ou calculada sem a incidência de fator redutor inferior à unidade) resulta em salário de benefício final no valor de R$ 5.531,31, em razão da limitação obrigatória ao limite máximo do salário de contribuição (teto previdenciário) vigente em agosto de 2017, que era de R$ 5.531,31 (ID 317670939, fl. 11).
Contudo, aplicando-se o coeficiente de cálculo de 90% decorrente do novo tempo de contribuição reconhecido, a Renda Mensal Inicial (RMI) do autor é apurada em R$ 4.978,17 (90% do salário de benefício de R$ 5.531,31), conforme apurado no cálculo que acompanha os autos (ID 317670939, fl. 11). Nesse passo, a média dos salários de contribuição obtida no cálculo do benefício (R$ 6.528,90) restou efetivamente limitada e podada pela aplicação do teto de R$ 5.531,31 estabelecido pela Previdência Social na DIB (ID 317670939, fl. 11).
Logo, resta configurado o "efeito corte" decorrente da limitação ao teto legal, preenchendo os requisitos estabelecidos no Tema 138 da TNU para a incidência do Índice de Reajuste do Teto (IRT). O Índice de Reajuste do Teto (IRT) deve ser apurado mediante a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição sem limitações e o teto vigente no início do benefício, incorporando-se referida diferença ao valor da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste subsequente à concessão.
No caso em apreço, restando demonstrado que o salário de benefício do autor calculado com base em seu histórico contributivo completo (média de R$ 6.528,90 multiplicada pelo coeficiente) superou o teto da DIB (R$ 5.531,31), impõe-se a aplicação do Índice de Reajuste do Teto de 18,0353% (ou fator de reajuste de 1,180353) no primeiro reajuste do benefício ocorrido em 01/2018, conforme planilhas de cálculo anexadas à petição inicial (ID 317670939, fls. 11 e 16).
Portanto, demonstrada a existência de tempo de contribuição e salários não considerados pelo INSS na concessão original do benefício, resta procedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade do autor para retificar o tempo de contribuição, fixar o coeficiente de cálculo em 90%, estabelecer a Renda Mensal Inicial em R$ 4.978,17 e aplicar o Índice de Reajuste do Teto (IRT) de 18,0353% no primeiro reajuste do benefício em 01/2018, devendo o INSS pagar as diferenças financeiras daí decorrentes. 2.4.
Dos Efeitos Financeiros e Consectários Legais Os efeitos financeiros da presente revisão previdenciária devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) em 07/08/2017, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão de benefício representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde o preenchimento dos requisitos legais.
Entretanto, cumpre observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Considerando que a petição inicial de revisão judicial foi proposta em 12/03/2024 (ID 317669930) e que houve requerimento administrativo de revisão protocolado em 14/09/2023 (ID 317670922), o qual suspendeu o transcurso do prazo prescricional até o seu indeferimento em 12/02/2024 (ID 317670924, fl. 95), constata-se a suspensão da prescrição pelo período de 151 dias em que tramitou o processo administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932.
Desse modo, em conformidade com as balizas temporais fixadas na memória de cálculo dos autos (ID 317670939, fl. 12), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/09/2018 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão), restando devidas ao autor as diferenças financeiras acumuladas a partir dessa data. Sobre os valores em atraso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, incidirá atualização monetária e juros de mora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve ser calculada desde o vencimento de cada prestação mensal. Aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para o período anterior a dezembro de 2021, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, por força da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora de todas as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser apurados, de forma unificada, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.
Os juros de mora, para o período anterior a dezembro de 2021, incidirão a partir da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, calculados de acordo com os índices de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes são devidos pela autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida como a soma das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SIDNEY PEREIRA DE SOUZA e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para suprir as omissões constatadas na decisão de primeiro grau e, no tocante aos pedidos omitidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o tempo de serviço e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar e computar, como tempo de contribuição e carência, o período trabalhado pela parte autora na empresa Companhia Teperman de Estofamentos, de 11/01/1974 a 30/05/1977; b) condenar o INSS a retificar os salários de contribuição da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referentes aos vínculos reconhecidos em CTPS, de acordo com as remunerações históricas comprovadas nos autos ou, na ausência de comprovação documental do valor de competências específicas, pelo valor do salário-mínimo vigente na época de cada competência, nos termos do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999; c) condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 181.678.037-2) titularizado pelo autor, fixando o coeficiente de cálculo em 90%, estabelecendo a Renda Mensal Inicial em R$ 4.978,17 (com efeitos financeiros a partir da DIB em 07/08/2017) e aplicando o Índice de Reajuste do Teto (IRT) de 18,0353% por ocasião do primeiro reajuste do benefício ocorrido na competência 01/2018; d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes do recálculo do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/09/2018, devidamente atualizadas com juros de mora e correção monetária nos termos definidos nesta fundamentação.
Mantenho a improcedência do pedido no que concerne à aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda" e reflexos dela decorrentes, em estrita observância à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ).
Custas processuais isentas para o INSS, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em relação à parcela em que restou vencida (Revisão da Vida Toda), em atenção à ressalva excepcional estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, que vedou a cobrança dessas verbas em ações previdenciárias pendentes de julgamento até 05/04/2024.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-80.2024.4.03.6124 AUTOR: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta para reconhecimento da chamada Revisão da Vida Toda, com inclusão de contribuições anteriores a julho/1994 no cálculo do salário de benefício. O INSS contestou afirmando a impossibilidade jurídica do pedido diante da recente decisão do STF que invalidou definitivamente a tese.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão controvertida Discute-se a possibilidade de aplicação da Revisão da Vida Toda após o julgamento do STF de 2025 que revogou e invalidou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102. 2.2. Julgamento do STF (25/11/2025) - Fim da Revisão da Vida Toda Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o Plenário do STF, por maioria, seguiu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que propôs as seguintes teses: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." 2.3. ADIs 2.110 e 2.111 O STF reafirmou sua própria jurisprudência antiga das ADIs: a lei é constitucional e a regra de transição é legítima e obrigatória para os segurados. Assim, não há base legal nem constitucional para o pedido.
CASO CONCRETO No caso concreto, não houve valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024. Portanto, (a) não existe direito subjetivo à aplicação da regra definitiva; (b)não há proteção da confiança legítima; e (c) o pedido está em contrariedade direta à orientação vinculante do STF. Nesse cenário, o pedido é improcedente. Por fim, quanto aos honorários, o STF ressalvou, de maneira excepcional, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024, a revisão da vida toda.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme Tema 1.102 STF. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000267-80.2024.4.03.6124 AUTOR: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575, LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação que pleiteia a chamada revisão da vida toda ajuizada por AUTOR: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme decidido no Tema 1.102.
Tendo em vista o teor da decisão proferida pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1276977/DF (Tema STF 1102), em 28 de julho de 2023, deverão ficar suspensos os presentes autos “até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia”. Considerando que o processo foi destacado no julgamento virtual, conforme se infere da decisão proferida no dia 04/12/2023, aguarde-se no arquivo por sobrestamento.
Publique-se.
Intime-se. Jales, 22 de março de 2024 EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto