PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-80.2025.4.03.6339 AUTOR: JOSE ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOSÉ ROSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 19/10/2024), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de periodo de trabalho rural sem registro, sujeito a reconhecimento judicial, lapso de labor capesino registrado, também sujeito a reconhecimento judicial, e de outros intervalos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual arguiu a imprestabilidade dos documentos do genitor como início de prova material, a impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos e a ausência dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os pedidos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/12/2025, com oitiva do autor e de duas testemunhas.
É a síntese do necessário.
Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em sua redação original, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima.
A EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS (art. 9º da EC nº 20/98). Posteriormente, a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo apenas regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS na data de sua promulgação (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019).
Para os que ingressarem no RGPS após 13/11/2019, aplica-se a regra definitiva do art. 201, § 7º, I, da CF/88 (nova redação), que exige idade mínima de 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), além de 25 anos de tempo de contribuição. O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de se aposentar naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, reconhece a especificidade do trabalho rural, prevendo condições diferenciadas para os trabalhadores que comprovem o exercício de atividade rural. O art. 195, § 8º, da CF/88, por sua vez, estabelece a forma de contribuição do segurado especial, vinculada ao resultado da comercialização da produção. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 regulamenta a comprovação do tempo de serviço rural.
Postula o autor, José Rosa, nascido em 30/03/1968, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos interregnos de 30/03/1978 a 31/07/1984, no qual diz ter trabalhado como diarista na Fazenda São Jorge, Distrito de Parnaso, município de Tupã/SP, juntamente com seus pais, e de 01/08/1984 a 09/02/1988, como empregado rural na Fazenda Topázio, de Miguel Gantus Júnior, no mesmo Distrito de Parnaso.
A comprovação da atividade rural exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca, de forma exemplificativa, os documentos hábeis a essa comprovação. Quanto ao primeiro período (30/03/1978 a 31/07/1984), o autor apresentou os seguintes documentos:
1) Certidão de seu nascimento, na qual o genitor Sebastião Rosa está qualificado como "lavrador". Embora se trate de documento anterior ao período postulado, serve como indicativo da vocação rural da família;
2) Ficha Individual de aluno, datada de 1978, na qual consta que residia na Fazenda São Jorge, Distrito de Parnaso, município de Tupã/SP. Esse documento é contemporâneo ao período alegado e demonstra a residência do autor em zona rural;
3) Autorização para movimentação de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF), em nome do genitor Sebastião Rosa, da qual se extrai que este foi empregado na Companhia Agrícola São Jorge, com admissão em 01/04/1972 e afastamento em 19/06/1990. Esse documento comprova que o pai do autor trabalhou na mesma fazenda durante todo o período em que o autor alega ter exercido atividade rural.
O INSS arguiu que o genitor do autor era empregado rural, não segurado especial, e que, por essa razão, os documentos em nome do pai não se prestariam como início de prova material da atividade rural do filho. Com efeito, a jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a extensão de documentos de um membro do grupo familiar a outro pressupõe regime de economia familiar, de sorte que documentos de empregado rural não podem, por si sós, comprovar a condição de segurado especial de outro membro da família.
Todavia, essa orientação não se aplica ao caso concreto, pois o que se pretende não é a extensão da condição de segurado especial, mas o reconhecimento de que o autor, filho de trabalhador rural empregado na Companhia Agrícola São Jorge, também exerceu atividade rural naquela mesma fazenda, como diarista, auxiliando nas lides campesinas. A autorização CEF/FGTS e a ficha escolar, em conjunto, constituem início de prova material suficiente, pois demonstram que o núcleo familiar do autor residia e trabalhava na Fazenda São Jorge durante o período postulado.
Em depoimento pessoal, o autor declarou que começou a trabalhar com o pai na Fazenda São Jorge desde os 8 anos de idade, em serviços gerais, tais como cercar e carpir, atividade de natureza braçal. Referiu que permaneceu naquela fazenda até 1984, quando contava com cerca de 16 anos, ocasião em que se transferiu para a fazenda vizinha, a Topázio, de propriedade do "Doutor Miguel Gantus". Esclareceu que na Fazenda Topázio também exercia serviços gerais e que foi registrado como empregado rural.
Mencionou que perdeu a carteira de trabalho da época. A testemunha Odair Vitor da Silva declarou que conhece o autor desde 1977 ou 1978, quando este morava na Fazenda São Jorge, vizinha da Fazenda Topázio onde a testemunha trabalhava. Relatou que o autor exercia atividade braçal na São Jorge, como limpeza de pasto, pois a fazenda era voltada à pecuária. Afirmou que por volta de 1983 ou 1984 o autor veio trabalhar na Fazenda Topázio, onde foi registrado.
Esclareceu que, na Topázio, o autor fazia de tudo: ordenha de leite, colheita de café, corte e carregamento de cana, além de limpeza na sede, configurando-se como "geralzão". Referiu que o autor permaneceu na Topázio até meados de 1988 ou 1989. A testemunha José Gonçalves Gusmão declarou que conhece o autor desde criança, quando este tinha uns 8 anos de idade. Afirmou que morava na Fazenda Topázio e que o autor residia na Fazenda São Jorge, onde trabalhava em serviços gerais, como cuidar de gado e carpir.
Relatou que o autor ficou mais de 6 anos na São Jorge, tendo depois ido para a Topázio, onde trabalhou como empregado registrado por cerca de 6 ou 7 anos. Confirmou que o patrão da Topázio tinha o costume de registrar os empregados. O conjunto probatório revela coerência entre a prova documental e a prova oral. A ficha escolar de 1978 demonstra a residência do autor na Fazenda São Jorge; a autorização CEF/FGTS comprova o vínculo do genitor com a Companhia Agrícola São Jorge de 1972 a 1990; e os depoimentos testemunhais, concordes e minuciosos, confirmam que o autor trabalhava naquela fazenda em atividades rurais braçais desde a infância.
A convergência entre prova material e testemunhal autoriza o reconhecimento do período. Quanto à idade do autor no início do período, o INSS arguiu que uma criança de 10 anos não teria condições físicas para trabalho efetivo. Com razão parcial. De fato, como regra geral, não se reconhece atividade rural antes dos 12 anos de idade. Todavia, as circunstâncias específicas do caso autorizam o reconhecimento a partir dos 10 anos (30/03/1978): o autor era filho de empregado rural que residia na própria fazenda, em região agropecuária do interior paulista; a ficha escolar de 1978 comprova a residência rural; e as testemunhas, de forma unânime, confirmaram que o autor trabalhava na fazenda desde os 8 anos, em atividades compatíveis com sua idade (cercar, carpir, limpar pasto).
A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020) e da TNU (Tema 219) admite, excepcionalmente, o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos, quando comprovada a efetiva prestação de trabalho, em atenção ao princípio de que a norma protetiva do menor não pode ser interpretada em seu prejuízo. Quanto ao segundo período (01/08/1984 a 09/02/1988), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor registra vínculo empregatício rural com Miguel Gantus Júnior no referido período.
Esse registro constitui prova plena do vínculo, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008. Ambas as testemunhas confirmaram que o autor foi registrado como empregado na Fazenda Topázio e que exercia atividades rurais diversas (ordenha, colheita de café, corte de cana). Desta feita, considerando o conjunto probatório dos autos, reconheço o exercício de atividade rural pelo autor de 30/03/1978 a 31/07/1984, na Fazenda São Jorge, Distrito de Parnaso, município de Tupã/SP, e de 01/08/1984 a 09/02/1988, como empregado rural na Fazenda Topázio, de Miguel Gantus Júnior, no mesmo Distrito.
O tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural, computa-se no RGPS independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência - arts. 24 e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, art. 4º da EC nº 20/98, art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99; Súmula 272 do STJ. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 52 e 53, regulamentava a aposentadoria por tempo de serviço - posteriormente denominada aposentadoria por tempo de contribuição pela EC nº 20/98.
A carência exigida é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a tabela progressiva do art. 142 para os filiados antes de 24/07/1991. No direito previdenciário, vigora o princípio do "tempus regit actum": a norma aplicável é a vigente ao tempo em que o segurado implementou todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o segurado que completou o tempo de contribuição exigido sob determinada legislação tem direito adquirido à aposentadoria naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Conforme resultado gerado na ferramenta Fábrica de Cálculos, tem-se: PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO: Seq. Tipo Empregador/Origem Início Fim Tempo 1 Rural Fazenda São Jorge - diarista, com pais 30/03/1978 31/07/1984 6a 4m 1d 2 Rural Fazenda Topázio - Miguel Gantus Júnior 01/08/1984 09/02/1988 3a 6m 9d 3 Urbano Ind. Com. Móveis Ipanema Ltda 01/06/1988 31/01/1993 4a 8m 0d 4 Urbano Ind. Com. Móveis Kadema Ltda 03/05/1993 11/03/1996 2a 10m 9d 5 Urbano Ind.
Com. Móveis Kadema Ltda (2) 27/05/1996 24/07/1996 0a 1m 28d 6 Urbano Eduardo Moreti Tupã (até EC 20/98) 02/09/1996 16/12/1998 2a 3m 15d 7 Urbano Eduardo Moreti Tupã (EC 20 a Lei 9876) 17/12/1998 28/11/1999 0a 11m 12d 8 Urbano Eduardo Moreti Tupã (pós Lei 9876) 29/11/1999 06/01/2000 0a 1m 8d 9 Urbano Tupã Molduras Ltda 01/08/2000 12/09/2000 0a 1m 12d 10 Urbano Luzia Célia Braga Zoratto 23/10/2000 10/11/2004 4a 0m 18d 11 Urbano Luzia Célia Braga Zoratto (até aux.-doença) 02/05/2005 30/09/2006 1a 4m 29d 12 Urbano Auxílio-doença acidentário (B91) 01/10/2006 31/01/2007 0a 4m 0d 13 Urbano Luzia Célia Braga Zoratto (após aux.-doença) 01/02/2007 31/07/2014 7a 6m 0d 14 Urbano Indústria de Móveis Izabel Ltda 27/01/2015 23/04/2015 0a 2m 27d 15 Urbano Mahara Indústria de Móveis Ltda (até EC 103) 08/06/2015 13/11/2019 4a 5m 6d 16 Urbano Mahara Indústria de Móveis Ltda (pós EC 103) 14/11/2019 19/10/2024 4a 11m 6d TOTAL 43a 11m 0d MARCOS TEMPORAIS: Marco Tempo acumulado Carência Idade Até 16/12/1998 (EC
20) 19a 10m 2d 122 meses 30 anos Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 20a 9m 14d 133 meses 31 anos Até 13/11/2019 (EC 103) 38a 11m 24d 356 meses 51 anos Até 19/10/2024 (DER) 43a 11m 0d 415 meses 56 anos REGRAS DE APOSENTADORIA: Regra Base Legal Requisitos Situação Direito adquirido pré-EC 20/98 Lei nº 8.213/91, art. 52 (redação original) 30a TC (homem) Não cumpre (19a 10m 2d até 16/12/1998) Transição EC 20/98 - proporcional EC 20/98, art. 9º, § 1º 53a idade + 30a TC + pedágio 40% Não cumpre (falta idade: 51a na EC 103) Transição EC 20/98 - integral CF, art. 201, § 7º, I (redação EC
20) 35a TC + 180 carência Cumpre (38a 11m 24d até 13/11/2019, 356 carência, implementado em 19/11/2015) Pedágio 50% (EC 103, art.
17) EC 103/2019, art. 17 33a TC em 13/11/2019 + pedágio 50% Cumpre (38a 11m 24d em 13/11/2019, TC com pedágio: 43a 11m na DER) Pontos (EC 103, art.
15) EC 103/2019, art. 15 35a TC + 101 pontos (2024) Não cumpre (100 pontos, falta
1) Idade mínima progressiva (EC 103, art.
16) EC 103/2019, art. 16 35a TC + 63a 6m idade (2024) Não cumpre (56a 6m) Pedágio 100% (EC 103, art.
20) EC 103/2019, art. 20 60a idade + 35a TC + pedágio 100% Não cumpre (56a 6m) Regra definitiva (EC 103, art.
19) CF, art. 201, § 7º, I (redação EC 103) 65a idade + 25a TC + 180 carência Não cumpre (56a 6m) O autor perfaz 43 anos e 11 meses de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (19/10/2024), além de 415 meses de carência. Enquadra-se em duas regras: Primeira: a regra de transição da EC nº 20/98 (aposentadoria por tempo de contribuição integral), prevista no art. 9º, "caput", da EC nº 20/98 c/c o art. 201, § 7º, I, da CF/88 (redação da EC nº 20/98), cujos requisitos são 35 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições de carência.
O autor implementou esses requisitos em 19/11/2015, quando completou 35 anos de tempo de contribuição, já contando com carência superior a 180 meses. Nessa regra, o fator previdenciário é aplicável, salvo se o segurado atingir a pontuação mínima da regra 85/95 progressiva (Lei nº 13.183/2015). Segunda: a regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. O autor contava com 38 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, superior ao mínimo de 33 anos exigido para o ingresso nessa regra.
O pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para 35 anos já estava superado desde 19/11/2015. Nessa regra, o fator previdenciário é obrigatório. O princípio do "tempus regit actum" impõe a aplicação da norma vigente ao tempo em que o segurado implementou todos os pressupostos para a aposentadoria. Havendo direito adquirido a mais de um regime jurídico, cabe ao INSS calcular o benefício em cada um e conceder a prestação mais vantajosa ao segurado, em atenção ao princípio do melhor benefício.
Assim, o autor se enquadra nas seguintes regras: (i) aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 9º, "caput", da EC nº 20/98 c/c art. 201, § 7º, I, da CF/88); (ii) aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019). A sentença determinará que o INSS calcule o benefício em cada uma das regras aplicáveis e conceda a mais benéfica. Quanto à data de início do benefício (DIB), o autor formulou requerimento administrativo em 19/10/2024, no qual já indicou a existência de tempo rural, e o INSS indeferiu o pedido.
A prova produzida em juízo (depoimentos testemunhais e documentos já constantes do processo administrativo) corroborou os fatos alegados na via administrativa. Assim, nos termos do Tema 1.124 do STJ, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/10/2024), pois os elementos probatórios já estavam disponíveis ao INSS quando do requerimento. Quanto à tutela de urgência, verifico a ausência de requerimento específico.
Mesmo que assim não fosse, ausente o perigo da demora, uma vez que o autor possiu registro de emprego ativo (extrato CNIS em anexo), estando, portanto, com sua subsistência assegurada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR o exercício de atividade rural pelo autor no intervalo de 30/03/1978 a 31/07/1984, na Fazenda São Jorge, Distrito de Parnaso, município de Tupã/SP, determinando a averbação junto ao INSS; b) DECLARAR o exercício de atividade rural pelo autor no lapso de 01/08/1984 a 09/02/1988, como empregado rural na Fazenda Topázio, de Miguel Gantus Júnior, Distrito de Parnaso, município de Tupã/SP, determinando a averbação junto ao INSS; c) CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na regra mais benéfica dentre as aplicáveis - aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 9º, "caput", da EC nº 20/98 c/c art. 201, § 7º, I, da CF/88) e aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019) - , com data de início do benefício (DIB) em 19/10/2024.
A renda mensal inicial será calculada pelo INSS conforme a regra que resultar no benefício mais vantajoso ao segurado. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderão à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). E para o período posterior a 10/09/2025, por conta do art. 3º da EC nº 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/21, continua aplicável a Selic (para correção monetária e juros moratórios), agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo que índice diverso seja estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), já que o tema se encontra controvertido (a OAB ajuizou no STF ação questionando a EC nº 136/25, ADI 7.873, Rel.
Min. Luiz Fux). Fica facultado ao autor a execução parcial do título judicial, afeto ao/s interregno/s de labor rural e/ou especial ora reconhecido/s, a fim de buscar administrativamente benefício mais vantajoso, hipótese em que não serão devidos valores em atraso. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta