Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLAUDIO SOTERO ROSA
- Advogado
- DAVI VULCANO DE MELO (OAB 400424/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000267-85.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: CLAUDIO SOTERO ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVI VULCANO DE MELO - SP400424 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do que dispõe a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, bem como considerando que o valor a ser recolhido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Havendo anotação do nome do(a) executado(a) em cadastros dos devedores, públicos ou privados, proceda-se ao seu cancelamento, se o apontamento tiver como fundamento o débito cobrado nos autos. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.I.
