DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (NB 714.304.054-2) previsto na Lei n. 8.742/93, com fulcro na ausência de cumprimento da renda familiar.
Colaciono a razão de decidir impugnada: "(...) A perícia socioeconômica não constatou miserabilidade. Foi constatado apenas falta de renda, por desemprego, o que não se coaduna com o propósito do benefício: (...) O solicitante é um senhor de trinta e cinco anos, em entrevista social relatou que é deficiente monocular do olho direito, faz acompanhamento da UBS do seu bairro devido ser diabético. Solicitante mora em quarto, cozinha e banheiro cedido materno, se encontra em boas condições, e hoje o meio de sobrevivência e com ajuda que os familiares, ele se alimenta diariamente na casa da tia materna e o seu tio dono do imóvel que ele reside é que paga sua conta de água e luz.
De acordo com minha observação o solicitante aparentemente se encontra bem, está tendo dificuldades em arrumar emprego devido sua deficiência, hoje está dependente de familiares para sobreviver, de acordo que pude observar o solicitante se encontra em ausência financeira, condição essa que irá melhorar assim que ele conseguir um trabalho fixo. (...)
Diante do exposto, a perícia por mim realizada, sustento e afirmo que o solicitante, Bruno Hansther Vieira Rodrigues, não se encontra e vulnerabilidade e miserabilidade, solicitante se encontra em ausência financeira condição essa que tende a melhorar assim que conseguir trabalhar em um emprego fixo. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito.
O perito é claro em seu laudo. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. (...)" O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) caracterização de hipossuficiência financeira; comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) deficiência comprovada diante da visão monocular; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo (02/01/2024).
Verifico que, o indeferimento administrativo (id 356566689) ocorreu com fundamento na deficiência. Conquanto reconhecida em perícia médica a existência de impedimento laboral de longo prazo, em "Resultado da avaliação conjunta", concluiu: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC Dessa forma, no caso em concreto cabe a parte autora comprovar a existência de ambos os requisitos legais para obtenção do benefício assistencial.
Quanto à deficiência, apresenta relatório médico atestando CEGUEIRA MONOCULAR IRREVERSSIVEL DO OLHO DIREITO. O laudo médico judicial (id 56566705) confirma o diagnóstico, nos seguintes termos: "(...)
1. O periciando é portador de alguma doença, lesão ou deficiência? R: Sim, visão monocular com acuidade visual com correção olho direito amaurotico (cegueira) e olho esquerdo 20/20, sem prognostico de melhoras.
2. Se positiva a resposta ao item precedente, favor responder: a) De qual doença, lesão ou deficiência o examinando é portador? R: Sim, visão monocular com acuidade visual com correção olho direito amaurotico (cegueira) e olho esquerdo 20/20, sem prognostico de melhoras. b) Essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? R: Incapacidade Parcial e permanente, visão monocular com acuidade visual com correção olho direito amaurotico (cegueira) e olho esquerdo 20/20, sem prognostico de melhoras.
3. Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? R: Incapacidade Parcial e permanente, visão monocular com acuidade visual com correção olho direito amaurotico (cegueira) e olho esquerdo 20/20, sem prognostico de melhoras.
4. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? R.:. Em 2023.
5. Em caso de progressão ou agravamento de doença, lesão ou deficiência, a partir de quando se constatou a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual? R: Incapacidade Parcial e permanente, visão monocular com acuidade visual com correção olho direito amaurotico (cegueira) e olho esquerdo 20/20, sem prognostico de melhoras. (...)" Quanto ao aspecto socioeconômico, verifico a juntada do cadúnico, realizado em 2023, com registro apenas do autor na residência.
Por sua vez, o CNIS registra recolhimentos previdenciários efetuados entre 2021 e 2023, como segurado de baixa renda. O laudo social (id 356566724), realizado em 27/05/2025, avaliou da seguinte forma as condições sociais e econômicas do autor: "(...)
3- Histórico; O solicitante é um senhor de trinta e cinco anos, em entrevista social relatou que é deficiente monocular do olho direito, faz acompamhamento da UBS do seu bairro devido ser diabético. Solicitante mora em quarto, cozinha e banheiro cedido materno, se encontra em boas condições, e hoje o meio de sobrevivência e com ajuda que os familiares, ele se alimenta diariamente na casa da tia materna e o seu tio dono do imovél que ele reside é que paga sua conta de água e luz.
De acordo com minha observação o solicitante aparentemente se encontra bem, está tendo dificuldades em arrumar emprego devido sua deficiência, hoje está dependente de familiares para sobreviver, de acordo que pude observar o solicitante se encontra em ausência finaceira, condição essa que irá melhorar assim que ele conseguir um trabalho fixo.
4- Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? R: Não.
5 - Realiza cuidados pessoais sem apoio de terceiros? Quais? R: Sim, ele faz a sua higiene pessoal sozinho.
6- Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? R: Sim, ele faz os afazeres de sua casa sozinhos.
7- A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? Serviço é publico ou privado? Se for privado qual o valor? Têm despesas com medicações se sim quais os valores? R: Informou que faz acompanhamento médico na UBS do seu bairro. E os serviços são pela rede SUS.
8- Caso a parte autora seja maior de idade, informe se frequenta o comercio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? R: Sim ele tem condições de fazer transações econômicas
16- Existem fatores que dificultam o autor e os membros da família ao mercado de trabalho? R: O autor não e ele mora sozinho
18- Sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de ajuda. R: Sim, os tios Edgar Vieira Filho e a Daiana Vieira.
19- A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para deslocamento para as suas atividades diárias?Como sem supervição? R: Sim, transporte coletivo sozinho.
20- Possui veículos automotores? R: Informou que não tem veículo.
21- Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional ou material. R: Sim, seus tios.
22- Composição familiar; O solicitante advém de modelo familiar Unipessoal conforme abaixo descrito; - Solicitante Bruno Hansther Vieira Rodrigues, 35 anos de idade, nascido em 19/10/1989, brasileiro, do sexo Masculino, Solteiro, portador da cédula de identidade RG n° 46.072.804-0 SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 366.217.488/09, estudou até a oitava série do fundamental. Sem renda.
23- É alfabetizado?Caso afirmativo, informe a escolaridade e em quanto tem concluiu os estudos. Teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? R: Sim, estudou até a oitava série do fundamental, não teve dificuldade em acessar a instituição de ensino.
24- A parte autora possui acesso a recursos equipamento tecnológico adaptado e adequado a sua situação de saúde ou deficiência? Quais? R: Não
25- Meios de sobrevivências; R: Solicitante informou que vive da solidariedade de seus tios.
26- Renda “Per capta” Qual a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água?Justifique? R: Sem Renda.
27 - Despesas; - Água e energia elétrica custeada pelo tio. - Alimentação custeada pela tia.
28- Conclusão do laudo; O solicitante sobrevive da solidariedade de terceiros. O solicitante é referenciado junto ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Diante do exposto, a perícia por mim realizada, sustento e afirmo que o solicitante, Bruno Hansther Vieira Rodrigues, não se encontra e vulnerabilidade e miserabilidade, solicitante se encontra em ausência financeira condição essa que tende a melhorar assim que conseguir trabalhar em um emprego fixo. (...)" Quanto ao aspecto socioeconômico, no caso em concreto, o recorrente reside sozinho, em imóvel simples cedido por familiares, aliás, conta com o apoio material e emocional dos tios.
É certo que, a definição de grupo familiar para o benefício assistencial é delimitada de forma restritiva e taxativa pelo artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Segundo o texto legal, compõem a família, desde que vivam sob o mesmo teto: O requerente; O cônjuge ou companheiro(a); Os pais (ou, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto); Os irmãos solteiros; Os filhos e enteados solteiros; Os menores tutelados.
Como os tios (parentes colaterais de 3º grau) não estão listados no dispositivo, eles estão legalmente excluídos do núcleo familiar. De forma que, o simples fato de ser atendido pelos tios não afasta por si só a possível comprovação da condição de miserabilidade. A bem da verdade, a renda do autor é zero, recebendo auxilio-financeiro apenas dos tios. Consta que, trabalhava como borracheiro, mas encontra um mercado de trabalho mais restrito devido a sua condição.
Conforme decidiu a TRU 3ª Região, no Pedido de Uniformização Regional nº 0001876-49.2021.403.6332, DO 07/06/2024, "nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser avaliadas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras no caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015 , e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009." Neste cenário, cegueira monocular não impede o exercício de atividades normais do cotidiano, tanto que reside sozinho, utiliza transporte público e já trabalhou.
As demais condições pessoais, como idade e instrução também não constituem impedimento de inserção do mercado de trabalho. Dadas as considerações decorrentes da perícia social e médica, não vejo motivos plausíveis para alterar a sentença. O benefício assistencial tem como essência prover pessoas em verdadeiro estado de miséria, às voltas com a indigência e indignidade. No caso, o autor está bem assistido pela família, em sentido amplo, enquanto aguarda colocação no mercado de trabalho.
A LOAS não tem como parâmetro atender pessoas em situação de desemprego, excepcionalmente quando o impedimento causado pela condição de saúde seja tal que realmente impeça a sua inserção no mercado de trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É como voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 09/09/2026 às 14 horas Término: 11/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Apresentado recurso CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos, motivo pelo qual o Juízo é competente, e não há que se falar em renúncia. O tema 1030 do STJ prevê que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado.
Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intimem-se o INSS e a parte autora para que se manifestem a respeito do(s) laudo(s) pericial(ais).
Prazo: 15 dias Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Em relação às perícias socioeconômicas, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
2. Ilhabela: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Publique-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia social designada nos presentes autos, que será realizada na residência da parte autora, conforme segue: 27/05/2025 às 16h00min - CHARLENE APARECIDA TELES CAPELETE - Assistente Social Ficam as partes cientes de que a data e horário é indicada para fins de marcação no sistema, podendo a assistente social comparecer em data próxima.
A parte autora deverá, previamente à designação da perícia, efetuar contato telefônico com a assistente, através do seguinte celular: Assistente Social Charlene:12 99724-3720 Por ocasião da perícia, a assistente social deverá efetuar o registro fotográfico da residência, colhendo termo de autorização da parte autora. Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo.
Caraguatatuba, 2025-05-15
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o tempo decorrido entre a realização da perícia médica e o pedido de esclarecimentos, bem como a necessidade de complementação das informações, determino o agendamento de nova perícia médica.
Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada Av Anchieta, 215, centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, DR.JOSE ERNESTO GHEDIN SERVIDEI - Oftalmologista, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: DATA: 24/04/2025 às 08:40 hs Atente-se à parte autora que é imprescindível seu comparecimento à perícia designada, dado que o perito não se encontra mais realizando perícias neste Juizado, tendo fornecido datas de forma excepcional para processos em que já teve atuação.
Além disso, este Juizado não dispõe de outros peritos especialistas em oftalmologia em atuação. Assim, não serão admitidas ausências, ainda que justificadas ao ato. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme artigo 28, § 1º, IV, da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.Caso os honorários tenham sido pagos em valor menor, solicite-se a complementação no Sistema AJG CARAGUATATUBA, 14 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso temporal sem entrega ou realização da pericia social, destituo a i. perita social NIOMARA ARCHANJO SILVA.
À Secretaria do juízo para nomeação, agendamento e intimação da nova pericia social com intimação da parte Autora.
Intime-se o i. perito médico; Dr. JOSE ERNESTO GHEDIN SERVIDEI; para complementação do Laudo Pericial, no prazo de 15(quinze) dias..
Cumpra-se. Intimem-se. Caraguatatuba/SP, nesta data.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça o INSS como não houve reconhecimento administrativo da miserabilidade ("Não foi reconhecida a miserabilidade no âmbito administrativo.
Não se trata de fato incontroverso" - trecho extraído da petição de ID 332505475), se há, no processo administrativo carreado aos autos (pg 12 a 14 do ID 315755606), informação a respeito da realização da perícia social, conforme abaixo se cola Prazo: 15 dias Sem prejuízo, defiro o pedido de laudo complementar formulado pelo INSS. Encaminha-se o feito ao i. perito médico para que responda aos quesitos referentes à ação de benefício assistencial.
Encaminhe-se, no e-mail, os quesitos do Juízo. Prazo: 20 dias CARAGUATATUBA, 5 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o reconhecimento administrativo da miserabilidade (pg 12 a 14 do ID 315755606), não há necessidade de realização da perícia social, eis que incontroverso.
Intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. CARAGUATATUBA, 20 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Este Juízo está ciente das dificuldades enfrentadas pela assistente social para realização das perícias, tendo recebido a informação de que pretende realizar todos os atos designados.
Esclareça-se à parte autora que a agenda para futuras perícias sociais encontra-se para julho e que não existe datas para algumas cidades. Disponibilize-se o celular da assistente para que a parte autora consiga contatá-la, caso assim deseje: 12.98821-2600 Aguarde-se a juntada do laudo social, pelo prazo de 30 dias Não apresentado, voltem conclusos CARAGUATATUBA, 3 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na Avenida Anchieta, nº 215, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 22/05/2024 às 16h20min - JOSE ERNESTO GHEDIN SERVIDEI - Oftalmologista, 26/04/2024 às 15h00min - NIOMARA ARCHANJO SILVA - Assistente Social Caraguatatuba, 2024-04-16
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES
Advogado
DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: BRUNO HANSTHER VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia social designada nos presentes autos, que será realizada na residência da parte autora, conforme segue: 26/04/2024 às 15h00min - NIOMARA ARCHANJO SILVA - Assistente Social Caraguatatuba, 2024-02-26
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
A perícia socioeconômica não constatou miserabilidade. Foi constatado apenas falta de renda, por desemprego, o que não se coaduna com o propósito do benefício: O solicitante é um senhor de trinta e cinco anos, em entrevista social relatou que é deficiente monocular do olho direito, faz acompanhamento da UBS do seu bairro devido ser diabético. Solicitante mora em quarto, cozinha e banheiro cedido materno, se encontra em boas condições, e hoje o meio de sobrevivência e com ajuda que os familiares, ele se alimenta diariamente na casa da tia materna e o seu tio dono do imóvel que ele reside é que paga sua conta de água e luz.
De acordo com minha observação o solicitante aparentemente se encontra bem, está tendo dificuldades em arrumar emprego devido sua deficiência, hoje está dependente de familiares para sobreviver, de acordo que pude observar o solicitante se encontra em ausência financeira, condição essa que irá melhorar assim que ele conseguir um trabalho fixo. (...)
Diante do exposto, a perícia por mim realizada, sustento e afirmo que o solicitante, Bruno Hansther Vieira Rodrigues, não se encontra e vulnerabilidade e miserabilidade, solicitante se encontra em ausência financeira condição essa que tende a melhorar assim que conseguir trabalhar em um emprego fixo. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito.
O perito é claro em seu laudo. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal