PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-95.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: APARECIDA DE LOURDES DE MEDEIROS HENRIQUE Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
DESPACHO
1.
Vistos em inspeção.
2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação de ambas a restituírem em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício por ela titularizado, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
3. INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do requerimento de devolução das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, seja por meio de cópia do processo administrativo, comunicado de decisão ou telas do sistema “Meu INSS” que comprovem o indeferimento; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; c) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituído) e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
4. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. CITE-SE INSS e a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS para que contestem o feito no prazo legal. Ainda, considerando que já foi reconhecida a verossimilhança das alegações e invertido o ônus da prova, ante a impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos, essenciais ao deslinde meritório do feito, DEFIRO o pedido para que ambos os réus, no prazo de 10 dias: 5.1. Juntem aos autos cópia de eventual contrato de adesão à referida associação; 5.2.
Apresentado o documento ou eventual justificativa das rés que as impossibilitem de exibirem a prova em comento nos autos, cientifique-se a parte autora para manifestação em 10 dias. 5.3. Após, na hipótese da apresentação de eventual contrato de adesão em nome da parte autora e de alegação da falsidade de sua assinatura, fica desde já autorizada a realização de perícia grafotécnica. 5.4. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. 5.5.
Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de intimação/citação/ofício. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal