Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO DE LIMA GONCALVES
- Advogado
- MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000267-97.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: EDUARDO DE LIMA GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato da autoridade impetrada, objetivando a movimentação/andamento de procedimento administrativo que versa sobre benefício previdenciário requerido pelo segurado. No mérito, pugnou pela ratificação da liminar. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.
Em sua manifestação, a parte Impetrante alega a perda superveniente do interesse de agir, ante a perda do objeto da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia presente nos autos cinge-se à análise de procedimento administrativo. Diante da manifestação da parte Impetrante, a pretensão deduzida pela demandante neste writ perdeu seu objeto, o que implica a perda superveniente do interesse de agir. Verifico que, se não há mais interesse, não pode prosseguir a ação, nos termos do art. 485, VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, uma vez que a parte Impetrante já obteve o provimento requerido, tornando inócua a tutela jurisdicional. Desta forma, verifico a ocorrência de carência superveniente de interesse processual, não existindo razão para prosseguimento do feito.
