PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-07.2024.4.03.6305 AUTOR: MAURO PIRES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, MAURO PIRES RIBEIRO, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento, DER em 14/12/2023. De saída, deixo registrado que a parte autora aderiu ao fluxo da "instrução concentrada", instituído pelo Projeto Piloto Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo n. 001/2022 e consolidado na Nota Técnica n. 17/2023 do mesmo órgão.
No mais relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o "empregado rural" [art. 11, I, "a", VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o "segurado especial" [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo].
E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material complementada por prova testemunhai [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único2, ambos da Lei nº 8.213/91 c Súmula 149 do STJ]. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de associado em cooperativa, escritura pública de imóvel, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas, comprovante de pagamento de ITR, registro em livro de entidade religiosa, comprovante de vacinação, bloco de notas do produtor rural, anotação em CTPS, comprovante de cadastro do Incra, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo INSS, contrato de arrendamento etc.], ainda que em nome de terceiros [pai, filho, cônjuge etc.] Contudo, não há necessidade de que seja apresentado um documento para cada ano postulado.
Porém, é inviável o reconhecimento de extenso lapso temporal com base em prova documental insuficiente, ainda que idônea [ex: reconhecer cinco anos de atividade rural com base em um único documento]. Em tal hipótese, quando for o caso, deve ser reconhecido apenas o período cujos termos inicial e final estejam embasados em documentos idôneos, pois não pode ser aceita como presunção júris tantum a alegação [comumente feita] de que o segurado especial começa a exercer atividade rural um dia após completar doze anos de idade e termina apenas um dia antes do seu primeiro vínculo urbano.
O ônus do segurado produzir prova neste sentido, e não do INSS em afastar tal presunção que, legalmente, não existe. Ainda, não podemos olvidar que, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. As seguintes situações, em regra, descaracterizam o regime de economia familiar [art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91]: (a) a utilização de empregados; (b) a existência de vínculo urbano de qualquer membro da família; (c) a existência de outra fonte de renda.
Por fim, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante a matéria em análise, dentre outras, editou as súmulas que seguem:
5- A prestação de serviço rural por menor de 12 a 11 anos, até o advento da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
6- A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícola.
10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
21- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Pois bem, tecidas tais considerações, passo a verificar se, no caso em tela, a parte autora apresentou início de prova material [documentos idôneos, contemporâneos e suficientes], corroborado por prova testemunhal e, finalmente, se não há nenhum elemento probatório apto a descaracterizar o regime de economia familiar |vínculo urbano, utilização de empregados ou outra fonte de renda].
Vejamos. No caso em exame, a parte autora (homem) nasceu em 05/09/1963, implementando a idade mínima (60 anos) em 05/09/2023; logo, na época da DER (14/12/2023), o requisito etário estava preenchido. É preciso, portanto, a comprovação do exercício de atividade rural durante pelo menos 180 meses. Na autodeclaração (ID 315988638), a parte autora informou que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1975 a 08/12/2023, na condição de proprietário.
A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: DOCUMENTOS DATA INFORMAÇÕES
1. Certidão de Casamento 1988 Autor e ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS Sem qualificação profissional (ID 315990038)
2. CTPS (ID 315992411, fls. 34/47) / CNIS (ID 315992411, fls.58) com os seguintes registros: Empregador Período Cargo Granja Abatedouro 02/05/2005 a 30/06/2005 Serviços gerais Júlio César Samitsu 01/03/2010 a 29/11/2010 Braçal rural Fernando T. Hasegawa 04/05/2011 a 30/07/2011 Braçal rural TERCOPAV/Terraplenagem 01/07/2012 a 17/10/2012 Ajudante geral JORCAL Eng. Construções 24/01/2014 a 14/05/2015 Vigia PAVSOLO Construtora 11/08/2016 a 11/01/2017 Servente CONSTRUTUNEL LTDA 12/09/2017 a 04/12/2017 Servente
3. Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, DER 14/12/2023 - NB 190.077.444-2, apurado, pelo INSS, o tempo de contribuição de 02 anos, 10 meses e 18 dias; carência: 38 meses. (ID 315992411, fls.63) Passo a análise dos documentos. Repito, o autor declarou exercício em atividade rural, em regime de economia familiar, de 1975 a 2023. Ocorre que, não há nenhum documento que demonstre atividade rural anterior a 2005 (registros CTPS/CNIS).
E, no entretempo de 2012 a 2017, o autor passou a exercer atividade urbana. A soma dos períodos, apurados pelo INSS, resultou em menos de 03 anos, ou seja, tempo/carência insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Conforme destacou o ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213 /91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213 /91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar. A prova testemunhal refere o labor da parte autora (áudios anexados).
A condição de trabalhador rural da parte autora não restou comprovada na época da DER e nem possuía direito adquirido a se aposentar como segurado especial; momente, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado nos autos. Cito precedente: Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0010839-34.2020.4.03.6315: RI 0010839-34.2020.4.03.6315: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. VALIDADE DE EVENTUAL PROVA TESTEMUNHAL E OBRIGATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NEGA PROVIMENTO.
1. A fragilidade da prova documental visando o reconhecimento de tempo de serviço rural impede a admissão do respectivo interregno com fundamento, exclusivamente, no depoimento de eventuais testemunhas, consoante compreensão pacificamente firmada pelos tribunais. (...). A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou sobre o assunto, no julgamento dos PEDILEF's nº 2006.71.95.018143-8/RS, 2006.71.95.008818-9/RS e 0000643-35.2011.4.03.6310 /SP, fixando a tese de que "para a obtenção de aposentadoria por idade rural é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo".
Neste contexto, o pedido não merece provimento. Sabido que o Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro/ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Fica a parte autora ciente de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, devendo constituir advogado para tanto, ou requerer a assistência da Defensoria Pública da União.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal