PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-07.2025.4.03.6132 AUTOR: GERALDA PINTO DA CUNHA CURADOR: MARIA EMILIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA FERRAZ - SP150215-B CURADOR do(a) AUTOR: MARIA EMILIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Passo a resolver o mérito. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERALDA PINTO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 091.872.712-0, suspenso pela autarquia previdenciária pelo motivo "CPF cancelado na base da Receita Federal do Brasil".
Requer, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, além de indenização por danos morais. Sustenta a autora, em apertada síntese, que o ato de suspensão do benefício previdenciário se deu de maneira arbitrária, e a colocou em situação de extrema vulnerabilidade, deixando-a desamparada do mínimo existencial. Por fim, alegou que não obteve êxito em suas tentativas de restabelecimento do benefício previdenciário, mesmo após a regularização do seu CPF junto à Receita Federal do Brasil e diversas diligências perante o INSS.
Pois bem. É fato incontroverso que a parte autora é titular de benefício de pensão por morte concedido em 01/08/1977, decorrente do falecimento de seu cônjuge, tendo o benefício sido mantido regularmente por vários anos até a sua suspensão administrativa em 24/12/2024. É igualmente incontroverso que a suspensão do pagamento decorreu da identificação de irregularidade cadastral no CPF da autora junto à base de dados da Receita Federal do Brasil, circunstância que motivou a instauração de procedimento de apuração de irregularidade (id 427251313), no qual consignou-se o seguinte: “A Previdência Social, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 identificou indício de irregularidade que consiste em CPF CANCELADO DE OFÍCIO JUNTO A RECEITA FEDERAL MEDIANTE A SEGUINTE MENSAGEM: "Data de nascimento informada 22/01/2021 está divergente da constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Diante dos fatos apurados, o benefício encontra-se irregular e em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, será enviado ofício de defesa para que a titular regularize a situação cadastral do CPF junto à Receita Federal do Brasil” Por outro lado, a parte autora comprovou que regularizou a situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil e realizou a prova de vida necessária para a manutenção do benefício previdenciário desde o mês de fevereiro de 2025 (id 376886943), sem que a autarquia tenha restabelecido o pagamento do benefício.
Em contestação, o INSS sustentou que o processo de revisão “respeitou todas as fases previstas na legislação. Antes da suspensão, o INSS deu à parte autora a chance de se defender e apresentar documentos, como determina a lei, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa” e ainda, afirmou que “suspensão ocorreu por falta de cumprimento das regras legais e dentro do que manda a norma vigente.
Não há, portanto, motivo para pagar valores de forma retroativa.”. A controvérsia, portanto, reside em verificar a legalidade da suspensão do benefício previdenciário da autora, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo INSS. Conforme se extrai do processo administrativo (id 427251313, pág. 40), após a identificação de inconsistência cadastral no CPF da autora perante a base de dados da Receita Federal do Brasil, foi instaurado procedimento de apuração de irregularidade, no qual se determinou a expedição de comunicação à beneficiária para que promovesse a regularização da situação.
Todavia, da análise da documentação constante do procedimento administrativo, verifica-se que o ofício de defesa encaminhado à autora não foi efetivamente entregue, conforme se observa do aviso de recebimento juntado à página 42 do PA, no qual consta a devolução por motivo de “Não Existe o Número”. A despeito disso, o benefício foi suspenso administrativamente em 24/12/2024, sem que fosse oportunizada a regularização pela segurada.
Embora seja legítimo o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, que pode revisar seus próprios atos quando constatadas irregularidades, tal prerrogativa deve ser exercida em estrita observância às garantias do devido processo legal, assegurando-se ao interessado a efetiva ciência do procedimento instaurado e a possibilidade de manifestação. Nesse contexto, conforme PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, de 28 de março de 2022, a qual “Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios”, tem-se que: Art.
22. A notificação postal para o endereço informado pelo interessado no processo é suficiente para comprovar a intimação, sendo desnecessário o múltiplo envio, ainda que não localizado o interessado, observado o art. 23 e
24. Parágrafo único. Em se tratando de processos de apuração de irregularidade, a notificação postal poderá ser realizada para endereço constante na base do CNIS, observado o art.
20. Art.
23. Em se tratando de processos de apuração de irregularidade ou de recurso, deverá ser observada a necessidade de nova notificação postal ou de notificação por edital. § 1º Para fins do disposto no caput, nas notificações realizadas por via postal, a localização e notificação do segurado deve ser considerada como:
I - bem sucedida, quando nas bases oficiais dos Correios constar a informação de entrega ao destinatário, podendo esta ser por imagem ou dados; ou
II - mal sucedida, quando não constar a informação descrita no inciso
I. § 3º A notificação postal mal sucedida pode ser considerada como insucesso sanável ou insanável, podendo ensejar nova notificação postal ou notificação por edital, conforme o caso. § 4° Consideram-se como insucessos sanáveis da notificação postal, viabilizando uma nova notificação postal, os que retornarem contendo os seguintes status:
I - “não procurado”;
II - “ausente”; e
III- “roubado”, “sinistro”, ou "objeto extraviado”. § 5º Consideram-se como insucessos insanáveis da notificação postal, viabilizando a notificação por meio de edital, observado o art. 24, os que retornarem nas seguintes situações:
I - status “Mudou-se”, “Desconhecido” ou “Endereço insuficiente”;
II - ocorrência de novo insucesso sanável, após oportunizada nova notificação postal, na forma do § 3º Art.
24. O edital será utilizado como meio de notificação dos fatos no processo de apuração de irregularidade, quando ocorrer insucesso insanável da notificação postal e não se tenha a certeza da ciência do interessado por outro meio válido. Como se observa da disciplina normativa acima, a tentativa de notificação postal que não resulte na efetiva entrega ao destinatário deve ser considerada mal sucedida, impondo à Administração a adoção de providências adicionais para assegurar a ciência do interessado.
Portanto, tendo em vista o resultado negativo dos telegramas enviados à autora, a autarquia não poderia ter cessado o benefício antes da intimação via edital ou nova tentativa de notificação postal. A irregularidade mostra-se especialmente relevante diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado à subsistência do segurado ou de seus dependentes. Assim, a suspensão ou cessação da prestação exige a prévia ciência do interessado acerca da irregularidade apontada, com a correspondente possibilidade de manifestação ou regularização da situação, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, observa-se que, mesmo após a adoção, pela autora, das providências necessárias à regularização de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, a autarquia previdenciária manteve a suspensão do benefício, não promovendo o seu restabelecimento na esfera administrativa, o que somente veio a ocorrer após a intervenção do Poder Judiciário. Tal circunstância revela que a interrupção do pagamento da pensão por morte não decorreu da inexistência do direito ao benefício, mas da persistência de entrave administrativo que permaneceu mesmo após a regularização das pendências apontadas.
Diante desse cenário, evidencia-se que a suspensão do benefício previdenciário foi promovida sem a observância das regras procedimentais aplicáveis, notadamente quanto à necessária ciência da segurada acerca da irregularidade apontada e da possibilidade de regularização de sua situação cadastral. Em resumo, reconhecida a irregularidade do procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício, bem como demonstrada a regularização da situação cadastral que motivou a instauração do procedimento de apuração de irregularidade, impõe-se o restabelecimento da pensão por morte NB 091.872.712-0, suspensa indevidamente em 24/12/2024.
Deve a autarquia ré, portanto, ser condenada a restabelecer o benefício e a pagar à autora as parcelas vencidas desde a data da suspensão administrativa (24/12/2024). Por fim, analiso a questão relativa aos danos morais pleiteados pela parte autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre recordar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso dos autos, restou demonstrado que o benefício de pensão por morte da autora foi suspenso sem a observância das regras procedimentais aplicáveis, privando-a de sua fonte de subsistência por período considerável. A situação revela-se ainda mais grave quando se considera que a demandante conta atualmente com 104 anos de idade, circunstância que evidencia sua condição de especial vulnerabilidade.
Verifica-se, ainda, que, mesmo após a regularização da situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil e a realização da prova de vida em fevereiro de 2025, a autarquia previdenciária manteve a suspensão do benefício, dificultando seu restabelecimento na esfera administrativa, o que somente ocorreu em agosto de 2025, após intervenção judicial. Embora não se desconheçam as dificuldades operacionais do INSS e o limitado quadro de pessoal frente ao grande volume de trabalho, é certo que o prazo de aproximados seis meses entre a realização da prova de vida e o efetivo restabelecimento do benefício, mostra-se contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade por comprometer a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), configurando verdadeiro ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
Quanto aos danos morais, podem ser doutrinariamente definidos como “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio.
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)”. Destaque-se que não basta o mero incômodo com uma situação desfavorável que justifique a sua incidência, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. No caso em exame, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor momentâneo, tolerável socialmente especialmente por se tratar de privação de verbas de caráter eminentemente alimentar destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade social e financeira, o que, à toda evidência, comprometeu severamente seu mínimo existencial, ofendendo diretamente sua dignidade enquanto pessoa humana.
Diante disso, tem-se que a indenização do dano moral deve obedecer a uma dupla finalidade, qual seja a de ressarcir a autora pelos dissabores de ordem extrapatrimonial sofridos (compensação), bem como desestimular a prática de atos lesivos pela ré (sanção). Neste contexto, o valor pleiteado na inicial mostra-se evidentemente desproporcional. Desse modo, com lastro no caso concreto e levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais devidos pelo INSS em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário, NB 091.872.712-0, bem como condenar a ré a pagar as parcelas vencidas desde a data da suspensão do benefício em 24/12/2024 e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento.
Condeno, ademais, a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este corrigido desde a data da prolação da presente sentença. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas nesta instância.
Defiro a gratuidade requerida.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal