PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-19.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: DANIEL MORASSI DE SOUSA MENDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA LAIS FERREIRA - SP395111 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA VENTRICE JAMPIETRO DE CASTRO - SP523727 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL MORASSI DE SOUSA MENDES em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a aplicação das regras vigentes à época da emissão do Certificado de Registro (CR) pessoal e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) considerando-os válidos em conformidade com os respectivos vencimentos neles acostados, ou seja, validade de dez anos.
Sustenta, em síntese, que o Decreto n. 11.615/2023, regulamentado pela Portaria nº 166 COLOG, que reduziu o prazo de validade do registro para colecionadores, atirador desportivo e caçador para o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Decreto, inclusive para os registros já concedidos, viola o princípio da segurança jurídica e ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Aduz, ainda, que "a negativa de exercício do direito pelo Impetrante impede o desenvolvimento de suas atividades e pode resultar em prejuízos irreparáveis, inclusive apreensão de armamentos, multas ou revogação de registros".
A liminar foi indeferida. A União ingressou no feito. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança. O Órgão Ministerial se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É uma síntese do necessário.
Decido. O autor é praticante de tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro por meio do Certificado de Registro - CR n. 000.***.***-67 - id 352503746. Impugna o Decreto n. 11.615/2023 (artigo 24, inciso
I) e Portaria nº 166-COLOG/2023 (artigo 16, parágrafo único), em relação à redução o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): “Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...)
XXI - Certificado de Registro – CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército; (...)
XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;” O Decreto n. 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CR) expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão.
Em 2023, o Decreto n° 11.615/23 alterou os prazos de validade do CRAF, passando a dispor que: Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
HÁ no Decreto regra de transição expressa: “Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” O Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria COLOG nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime.
Portanto, o prazo de validade de três anos foi fixado tanto para novos certificados emitidos, renovação de certificados vincendos e para certificados válidos, sendo para estes o prazo de 3 anos é contado a partir de 21 de julho de 2023 (data da publicação do Decreto nº 11.615/2023). Não há direito subjetivo ao registro de arma de fogo, concedido de forma discricionária pela Administração Pública, sujeita a alteração nos requisitos para concessão e manutenção.
Anoto que se trata de autorização administrativa para registro de arma de fogo e a Lei 10.286/2003 é regulamentada pelos decretos expedidos pelo Executivo no âmbito do poder regulamentar, inexistindo direito adquirido a um regime jurídico. Assim, o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constituem modalidades de autorização administrativa. A autorização, é ato administrativo discricionário, expedido no interesse predominante da Administração Pública e da coletividade, e não vinculado a um direito preexistente do administrado.
O registro, aliás, é concedido rebus sic stantibus e não há formação de ato jurídico perfeito, razão pela qual não há violação a este direito fundamental. O prazo de validade de um certificado de autorização não é elemento constitutivo de um ato jurídico perfeito a ponto de petrificar, indefinidamente, as condições de exercício da atividade autorizada. O ato jurídico perfeito, na acepção do art. 6º da LINDB, é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
O CR e o CRAF não constituem atos jurídicos bilaterais de natureza contratual, com prazo fixo e cláusulas estáveis. São, repita-se, atos administrativos discricionários e precários, cuja vigência está intrinsecamente condicionada à manutenção dos requisitos de idoneidade e segurança que justificaram sua concessão. O prazo de validade é, nesse contexto, não um direito do particular, mas uma diretriz administrativa de periodicidade de reavaliação dos requisitos.
O autor invoca, ainda, o princípio da segurança jurídica para sustentar a manutenção dos prazos originários. Sem descurar da relevância desse princípio, cumpre notar que ele não opera de modo absoluto, sendo necessário confrontá-lo com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a proteção à segurança pública e o poder regulamentar do Estado. Nesse contexto, não há violação à segurança jurídica, mas sim exercício regular da competência normativa do Poder Executivo para adaptar a regulamentação de atividades sensíveis às necessidades da segurança pública, com a devida previsão de prazo de transição.
No caso em exame, a pretensão do autor não encontra fundamento jurídico válido. Como demonstrado, inexiste direito adquirido à manutenção do prazo de validade decenal de autorizações administrativas de caráter precário e discricionário. A redução do prazo de validade do CR e do CRAF para três anos, promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166, configura exercício regular do poder regulamentar do Executivo, motivado por razão de interesse público devidamente identificada - a necessidade de verificação mais frequente dos requisitos de idoneidade dos titulares de autorizações para posse de armas de fogo.
Por isso, a pretensão inicial deve ser rejeitada. Neste sentido, destaco: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 11.366/2023 E N. 11.615/2023. VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para manter, em favor da parte autora, a validade original de certificados de registro e autorização de armas de fogo, com base em documentos expedidos antes da edição dos Decretos ns. 11.366/2023 e 11.615/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a validade original de certificados de registro e de armas de fogo, emitidos antes da entrada em vigor dos Decretos ns. 11.366/2023 e 11.615/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Suprema Corte, no julgamento da ADC n. 85, reconhece a constitucionalidade dos Decretos ns. 11.366/2023 e 11.615/2023, por entender que esses atos normativos integram o poder regulamentar privativo do Presidente da República (CR, artigo 84,
IV) e se limitam à margem de conformação permitida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).O
C. STF reconhece, ainda, que os referidos Decretos não violam os princípios da segurança jurídica nem o direito adquirido (CR, artigo 5º, XXXVI), e que, ao contrário, promovem a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CR, artigos 5º e 144).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 são constitucionais e não violam o direito adquirido nem a segurança jurídica. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006674-10.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em undefined, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PELO DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA Nº 166 COLOG/C EX. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA PRECÁRIA. PODER REGULAMENTAR E PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO. REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação de conhecimento interposta contra a União Federal, com o objetivo de garantir a manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões.
2. Está presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação que caracteriza o interesse de agir, uma vez que o pedido visa garantir a manutenção da validade dos certificados conforme prazos originalmente estabelecidos, independentemente da edição de normas posteriores. Por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para julgamento, de rigor prosseguir no julgamento do feito.
3. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) constituem atos administrativos de natureza autorizativa, caracterizados pela discricionariedade e precariedade, impossibilitando a invocação da proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
4. A natureza precária desses atos administrativos decorre de sua própria essência jurídica, impedindo a consolidação de direitos definitivos em favor do administrado, especialmente em matéria de controle de armas de fogo, que envolve riscos inerentes ao manuseio de armamentos.
5. As modificações introduzidas pela nova regulamentação não importaram em supressão absoluta do direito de portar ou possuir arma de fogo, limitando-se à redução temporal dos prazos de validade, o que afasta qualquer alegação de violação ao direito adquirido.
6. O princípio tempus regit actum encontra plena aplicabilidade, porquanto as situações jurídicas em curso, não definitivamente consolidadas, submetem-se à incidência dos novos dispositivos normativos.
7. A alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX constitui exercício regular do poder regulamentar, orientado pela finalidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização em matéria de segurança pública.
8. Inexiste prejuízo efetivo ao apelante, que mantém íntegra sua prerrogativa de renovar os certificados mediante a comprovação da permanência dos requisitos legalmente exigidos, constituindo a renovação periódica mecanismo de legitimação continuada.
9. Melhor razão não assiste ao apelante quanto à alegação de violação à segurança jurídica, já que o Decreto nº 11.615/2023, considerando os prazos anteriormente vigentes, estabeleceu regra de transição específica em seu artigo
80. 10. O controle de armas de fogo constitui manifestação do poder de polícia administrativa em sua dimensão mais sensível, justificando a amplitude da discricionariedade conferida ao Poder Executivo na definição dos parâmetros regulamentares para proteção da vida e da segurança.
11. Apelação parcialmente provida para anular a sentença de primeiro grau. Avançando ao julgamento de mérito, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023011-44.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA:06/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO E DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS. RECURSO IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se apelação em Mandado de Segurança proposta com o objetivo de declarar a nulidade da aplicação retroativa das regras contidas no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria COLOG nº 166/2023, especialmente quanto à redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e do Certificado de Registro (CR) emitidos sob a égide do Decreto nº 9.847/2019, com validade de 10 anos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da nova regulamentação. O apelante requer a reforma da sentença.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Legalidade da aplicação retroativa das normas do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. (b) Redução do prazo de validade dos certificados CR e CRAF de 10 para 3 anos. (c) Alegação de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A validade trienal dos certificados CR e CRAF encontra respaldo na legislação vigente, especialmente no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que passou a exigir renovação periódica dos registros em prazo não inferior a três anos. A natureza jurídica dos certificados CR e CRAF é de autorização administrativa precária, expedida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, não configurando ato jurídico perfeito nem direito adquirido à manutenção do prazo anterior.
A Administração Pública pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legalidade da aplicação retroativa das normas que reduziram o prazo de validade dos certificados CR e CRAF. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035366-86.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA:02/10/2025)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. JUNDIAÍ, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-19.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: DANIEL MORASSI DE SOUSA MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: LARISSA VENTRICE JAMPIETRO DE CASTRO - SP523727, RENATA LAIS FERREIRA - SP395111 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) IMPETRADO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Vistos, ID 354378315: Trata-se de embargos declaratórios movidos pelo impetrante, que aponta a existência de erro material no julgado. Instada, manifestou-se a UNIÃO e vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. Estão atualmente previstos no art. 1.022 do CPC, segundo o qual: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O art. 489, §1º, CPC, por sua vez, diz respeito às ocasiões em que não há fundamentação da decisão judicial: "Art.489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração interpostos, nota-se que a parte requer a reforma da decisão por não concordar com seus fundamentos, indicando expressa e diretamente, o erro material a ser extirpado.
A omissão, como decorre da expressa disposição legal, decorre da ausência de análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, sendo incabível quanto ao que a parte entende por correta aplicação da norma. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, ou mesmo com as provas dos autos (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Dje 11/10/2018).
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida (STF, MS 33328 AGR-ED / DF). O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a oposição dos embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
HÁ entretanto, evidente erro material a ser sanado neste feito. Desse modo, corrijo o erro material apontado, de maneira a modificar o primeiro parágrafo da decisão do ID 353229306, para constar a seguinte redação: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL MORASSI DE SOUSA MENDES em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, no qual requer a concessão de medida liminar para aplicação dos regramentos válidos à época da emissão do Certificado de Registro (CR) pessoal e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) considerando-os válidos em conformidade com os respectivos vencimentos neles acostados, ou seja, validade de dez anos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurada a presença de erro material na decisão, requisito do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, acolhê-los para o fim de sanar o erro material existente. Após, abra-se vista ao MPF e tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-19.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: DANIEL MORASSI DE SOUSA MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: LARISSA VENTRICE JAMPIETRO DE CASTRO - SP523727, RENATA LAIS FERREIRA - SP395111 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILBERTO TAVARES em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, no qual requer a concessão de medida liminar para aplicação dos regramentos válidos à época da emissão do Certificado de Registro (CR) pessoal e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) considerando-os válidos em conformidade com os respectivos vencimentos neles acostados, ou seja, validade de dez anos.
Sustenta, em síntese, que o Decreto n. 11.615/2023, regulamentado pela Portaria nº 166 COLOG, que reduziu o prazo de validade do registro para colecionadores, atirador desportivo e caçador para o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Decreto, inclusive para os registros já concedidos, viola o princípio da segurança jurídica e ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Aduz, ainda, que "a negativa de exercício do direito pelo Impetrante impede o desenvolvimento de suas atividades e pode resultar em prejuízos irreparáveis, inclusive apreensão de armamentos, multas ou revogação de registros."
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. A controvérsia deduzida, assim como os demais elementos trazidos aos autos, não evidenciam per si lesão ou ameaça de dano irreparável a direito líquido e certo, a tal ponto de suprimir o contraditório nesta fase processual, em cognição sumária.
Intimação
D
Outrossim, ausente a demonstração objetiva do periculum in mora invocado nesta oportunidade processual, uma vez que os certificados de registro do impetrante vencerão apenas em 21/07/2026, conforme disposto no artigo 80, parágrafo único, do Decreto 11.615/23. Ademais, não vislumbro probabilidade de direito líquido e certo para manutenção de porte de arma, se regulamentação administrativa impõe a necessidade de recadastramento.
Neste sentido, há diversos requisitos a serem atendidos para o cadastro da arma, previsto no art. 5º do Decreto 11.366/23: Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:
I - comprovar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
IV - comprovar: a) idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; b) capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; c) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e d) ocupação lícita e de residência certa, por meio de documento comprobatório; e
V - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, em observância ao disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
Não há direito subjetivo ao registro de arma de fogo, concedido de forma discricionária pela Administração Pública, sujeita a alteração nos requisitos para concessão e manutenção. Anoto que se trata de autorização administrativa para registro de arma de fogo e a Lei 10.286/2003 é regulamentada pelos decretos expedidos pelo Executivo no âmbito do poder regulamentar, inexistindo direito adquirido a um regime jurídico.
O registro, aliás, é concedido rebus sic stantibus e não há formação de ato jurídico perfeito, razão pela qual não há violação a este direito fundamental. Cito julgado do TRF 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ATIRADOR DESPORTIVO. PORTE NÃO RESTRITO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE".
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. - O apelante, atirador desportivo, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo com fundamento legal na lei 10.826/2003, indeferido por não preencher os requisitos previstos nos incisos, I e II, art. 10, § 1º. - HÁ que se diferenciar o regramento relativo ao porte de trânsito, autorizado para fins de participação nas atividades desportivas, do porte para defesa pessoal, consoante o regramento apontado.
O porte de trânsito, expressamente previsto na legislação, não autoriza o porte irrestrito, que é justamente o que busca obter o impetrante. - A aplicação do princípio “tempus regit actum” é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.
Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo e não daquele destinado às atividades desportivas. Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revoga-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. - Os decretos expedidos com o objetivo de regulamentar o Estatuto do Desarmamento não podem ir além do que a lei preceitua.
Assim, à vista de que a “efetiva necessidade” para fins de autorização para porte de arma de fogo é um conceito legal indeterminado cuja caracterização cabe à administração pública avaliar discricionariamente, descabe considera-la presumida, sob pena de se retirar da autoridade policial competente o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados pelo requerente, o que não se coaduna com o dever estatal de proteção da coletividade. - Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002740-82.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)
Posto isso, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como cumpra-se a Secretaria o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF e tornem os autos conclusos. Int.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-19.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: DANIEL MORASSI DE SOUSA MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: LARISSA VENTRICE JAMPIETRO DE CASTRO - SP523727, RENATA LAIS FERREIRA - SP395111 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Consoante certificado no ID 352666259, o recolhimento das custas foi efetuado em Código/Banco diverso ao determinado pela legislação de regência. Providencie o impetrante o correto recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int.