PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 1/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
H. E. F.
Advogado
MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link< https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. CAMPO GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. E. F.
Advogado
MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 29 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. E. F.
Advogado
MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Busca a parte autora, representada por sua genitora, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 15.12.2023. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da preliminar de incompetência absoluta As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. De igual modo, não há litispendência ou coisa julgada. Do pedido de complementação do laudo social Aprecio o pedido do representante do Ministério Público Federal, de complementação da perícia social, com o mérito da ação, por se confundir com ele.
Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família.
Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no da , de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da pela ). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. E. F.
Advogado
MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 22 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
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Destinatário
H. E. F.
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MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 18 de junho de 2024.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. E. F.
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MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada a partir do dia 15/05/2024 às 10h00min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social, na residência da parte autora (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 15 de abril de 2024.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
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H. E. F.
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MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 13/03/2024 às 17h00min - DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS - Neurologista, a ser realizada no consultório localizado na Rua Dom Aquino, 1.805, centro. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
artigo 16
Lei nº 8.213
Lei 8.742/93
Lei 11.435/2011
Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Incidente de Uniformização nº 2007.83.03.50.1412-5, em se tratando de crianças e adolescentes de até dezesseis anos de idade, para a concessão de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), há que se verificar se a incapacitação é de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, seja pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, seja pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor.
Com efeito, a perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que o autor (11 anos de idade) apresenta o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista- TEA CID 10: F84 e Transtorno de Ansiedade Generalizada F41.1, com alterações comportamentais de agressividade, obsessividade, rigidez. Atitude desconfiada e evitativa. Afirmou o perito que há evidente prejuízo nas habilidades de abstração, aprendizado, comunicação e sociabilização.
A deficiência implica impedimentos de longo prazo. No presente caso, há a particularidade de que o autor é menor. Portanto, neste momento, o que deve ser levado em consideração são as limitações pessoais e as barreiras existentes. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, assim estabelece: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Como se pode notar, porém, para que se considere que alguém com transtorno do espectro seja também uma pessoa com deficiência, em uma interpretação sistemática dos parágrafos que compõem o dispositivo supratranscrito, é necessário que algumas características estejam presentes, e essas são aquelas elencadas nos incisos I e II do §1º. Melhor dizendo, para que se aplique a previsão contida no § 2º, se faz necessário que estejam presentes as condições do §1º e seus incisos.
Sendo assim, não basta, no meu entendimento, que o médico indique de maneira genérica que a pessoa tem o transtorno do espectro autista, sendo necessário que isso de fato afete os aspectos da sua vida cotidiana elencados nos incisos I e
II. Tenho que, no caso, o fato de o autor possuir alterações comportamentais de agressividade, obsessividade, rigidez e prejuízo nas habilidades de abstração, aprendizado, comunicação e sociabilização, tudo isso gera dificuldade de socialização e participação nas rotinas da escola. Assim, considero preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica, tem-se que o autor reside com a mãe e a bisavó: Mãe - Carina Fernandes Esmi, CPF: 270.***.***-01. RG: 000791381 SSP/MS, DN: 19.05.1979 - 45 anos, solteira, escolaridade: ensino médio completo, filiação: Jefferson Cardoso de Andrade Esmi e Elizabeth Fernandes, trabalhou de auxiliar administrativo, atualmente do lar, goza de boa saúde.
Bisavò - Antonia Cardoso de Andrade, CPF: 945.***.***-91, RG: 000964288 SSP/MS, DN: 26.11.1939 - 84 anos, divorciada - 30 anos, escolaridade: ensino fundamental incompleto, filiação: João Pedro de Andrade e Maria do Carmo, recebe benefício BPC-LOAS, mensal de R$1.412,00, portadora de hipertensão, diabetes, suspeita de síndrome de demência, encontra-se acamada, necessita de terceiros para toda a rotina diária, como alimentação e higiene pessoal, faz uso de fralda e medicamentos: Quetiapina Fumarato 50mg, Nortriptilina Cloridrato 25mg, paracetamol 500mg e Diosmina 450mg.
A renda familiar é proveniente do benefício de amparo assistencial ao idoso auferido pela bisavó e da renda de pensão alimentícia do autor, mediante acordo verbal, no montante de R$ 400,00. O imóvel pertence à bisavó, de padrão popular e em razoáveis condições, consoante registros fotográficos anexados. A família possui um veículo Fiat Palio, ano não informado. Nesse aspecto, o representante do Ministério Público Federal sustenta, em sua manifestação, que o laudo da perícia social é insuficiente para evidenciar a miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar declarada seria incompatível com a condição de habitabilidade demonstrada pelas fotos.
Requer, assim, a intimação do autor, para que esclareça se recebe auxílio material e/ou financeiro de outros familiares, bem como o ano e o proprietário do veículo Fiat Pálio informado (Id 329121937). Conquanto seja louvável o requerimento formulado pelo Órgão ministerial, na condição de fiscal da lei, reputo desnecessária essa diligência, porquanto, ao contrário do parecer, entendo que o laudo social evidencia, com clareza, a miserabilidade do autor.
Não há quaisquer indícios de ausência de hipossuficência, especialmente, pelos registros fotográficos anexados, inclusive, a família mora de favor na casa da bisavó e o simples fato de possuir carro, por si só, não é capaz de afastar a hipossuficiência, quando resta demonstrado que o veículo não possui valor econômico expressivo. Além do que é ônus do réu desconstituir o direito do autor e, no caso, o próprio INSS ofereceu proposta de acordo para a implantação do benefício (Id 332360995).
Com efeito, analisando a renda familiar, o benefício assistencial é excluído do cômputo da renda familiar. Neste sentido, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3 ª Região, na Súmula nº 22: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”.
Assim, resta a renda da pensão alimentícia (R$ 400,00). Portanto, a renda per capita fica aquém do limite de ½ salário mínimo. Nessas condições, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora.
Faz jus ao benefício desde a DER 15.12.2023. O pleito é procedente.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início desde a data do requerimento administrativo, em 15.12.2023, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei.
Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. E. F.
Advogado
MATHEUS SOBRINHO GAUNA (OAB 23903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-28.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. E. F. REPRESENTANTE: CARINA FERNANDES ESMI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS SOBRINHO GAUNA - MS23903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 2 de abril de 2024.
art. 13
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.