Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KELEN CRISTINE DE CARVALHO TELES
- Advogado
- PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO (OAB 379491/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-29.2024.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: KELEN CRISTINE DE CARVALHO TELES Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª CAMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, com o fito de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso especial interposto pela impetrante em face da negativa de provimento ao recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu seu pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.987.265-9), protocolizado nº 03/05/2023, por ter extrapolado o prazo previsto na Lei 9784/99.
Foram juntados documentos com a inicial. Os autos foram redistribuídos a esta Vara, ante o declínio de competência da Vara de origem (ID 327387319), e foi proferido despacho determinando que a impetrante regularizasse a sua representação processual e apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (ID 337709029). A impetrante regularizou sua representação processual (ID 338189079).
Concedido novo prazo para que a impetrante juntasse os documentos pertinentes para apreciação da gratuidade da justiça (ID 339328986), a mesma requereu a extinção do feito por perda de objeto, face à análise do recurso especial (ID 340129422). Considerando a omissão da impetrante na apresentação dos documentos mencionados no despacho de ID 337709029, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado que a mesma recolhesse as custas processuais antes da apreciação do pedido de ID 340129422.
A impetrante novamente requereu a extinção do feito por perda de objeto, deixando de recolher as custas processuais devidas (ID 341505151). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário.
Decido. Ante o não recolhimento das custas processuais iniciais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial e determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Ante a prolação de sentença, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Não há honorários em mandado de segurança (art. 25 da ).
