PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-33.2026.4.03.6112 AUTOR: SIDNEI COSTA PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
SIDNEI COSTA PAULO ajuizou ação previdenciária, visando a concessão de aposentaria por tempo de contribuição como o reconhecimento de atividade especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica e requereu produção de prova pericial e testemunhal.
Delibero. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Do pedido de provas Requer a parte autora a expedição de ofício as empresas COMPANHIA AGRÍCOLA QUATA, COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA DE CANA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A, AGROTERENAS S.A e FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA, para que junte aos autos os LTCATs e PPPs,a fim de comprovar a especialidade dos períodos laborados em condições especiais, bem como a produção de prova oral.
Pois bem, quanto às provas a serem produzidas, o reconhecimento de atividade especial, a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 28/04/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Ora, a legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial. Caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória. HÁ que se destacar, por oportuno, que a parte autora trouxe, com a inicial, documentos visando a comprovação do fato constitutivo do direito ora pleiteado.
Todavia, ante a obrigatoriedade de a partir de 01 de janeiro de 2004 utilizar-se como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho n NHO-01 da FUNDACENTRO e, considerando a utilização de técnica diversa, defiro o pedido da parte autora para solicitar o LTCAT e PPP das empresas requeridas. No tocante a produção de prova oral, entendo pertinente a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas arroladas, visando corroborar ou infirmar a prova documental já carreada aos autos com a inicial.
Designo para o dia 14 de maio de 2026, às 16 horas, a realização de audiência. Ficam as partes intimadas da data designada para audiência, por publicação, na pessoa de seu respectivo advogado/procurador. Fica a parte autora incumbida de providenciar para que as testemunhas por ela arroladas compareçam ao ato independentemente de intimação, bem como de que deverá informar nos autos e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência, e telefone para eventual contato.
Observo que para realização do ato se faz necessário apenas que a parte possua equipamento (notebook ou computador) com câmera e microfone instalados, bem como acesso à internet. Por fim, não há prejuízo das partes, em querendo, acostarem novos documentos que comprovem o que se alega ou, ainda, a especialidade da atividade em questão, bem como dos agentes nocivos a que estava sujeito. Providencie a Secretaria do Juízo o agendamento da data e horário da audiência no sistema do PJe.
Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO às empresas abaixo indicadas, para que apresentem o LTCAT e PPP no prazo de 30 dias: COMPANHIA AGRÍCOLA QUATA Rua VX de Novembro, 865, Sala 06, Centro Lençóis Paulista, SP Telefone: (14) 3269-9287 e 3269-9000 e-mail: [email protected] COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAA AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A Parque Industrial Dr. CC Nagalhares, s/n, Bairro São Matheus Paraguaçu Paulista, SP Telefone: (18) 3361-8888 e-mail: [email protected] AGROTERENAS S.A CANA Sítio Paralcool, s/n, Bairro Brejão Paraguaçu Paulista, SP Telefone: (18) 3361-8455 e 99848-1044 e-mail: [email protected] FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA Rodovia SP-284, Bairro Água da Lavadeira Rancharia, SP Telefone: (18) 3265-9510 e-mail: [email protected]
Cumpra-se pelos meios mais expeditos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de abril de 2026. Para acessar o conteúdo do processo acesse o endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Insira o número do processo e o código de consulta abaixo: c3f3e78d-5db9-4964-9293-4348424ce4bf