CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO (OAB 90323/PR), IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO (OAB 84833/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-40.2026.4.03.6142 AUTOR: SUZANA LETICIA MEDEIROS LEAL, JULIO ROGERIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO - PR84833 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO - PR90323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO - OFÍCIO DÊ-se ciência às partes da juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5019491-72.2026.4.03.0000 (ID 592551840), que deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos dos leilões realizados ou designados em relação ao imóvel matriculado sob nº 42.673 do Registro de Imóveis de Lins/SP, impedindo, até ulterior deliberação, a prática de atos de transferência, registro, imissão na posse, desocupação ou nova alienação do bem.
Considerando o teor da mencionada decisão, comunique-se a tutela recursal concedida ao Registro de Imóveis de Lins/SP para as anotações pertinentes, valendo cópia deste despacho como ofício, instruído com cópia da sobredita comunicação. A ré Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (ID 593068660), instruída com procuração (ID 593068662) e documentos (ID´s 593068665, 593068673, 593068672, 593068671, 593068670, 593068669, 593068668, 593068667 e 593068666).
Em sua defesa, a ré arguiu fatos, ora impeditivo, ora extintivo, do direito dos autores, sustentando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e das notificações para os leilões, informando, ademais, que ambos os leilões (01/06/2026 e 05/06/2026) restaram infrutíferos e que o imóvel foi incluído em nova modalidade de venda. Tais alegações e os documentos juntados demandam a manifestação da parte autora, em respeito ao contraditório.
Assim, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, manifestando-se especificamente sobre a defesa e os documentos apresentados pela CEF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Sem prejuízo, determino à Secretaria que efetue o cadastro do patrocíno da ré no PJe.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-40.2026.4.03.6142 AUTOR: SUZANA LETICIA MEDEIROS LEAL, JULIO ROGERIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO - PR84833 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO - PR90323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO - OFÍCIO DÊ-se ciência às partes da juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5019491-72.2026.4.03.0000 (ID 592551840), que deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos dos leilões realizados ou designados em relação ao imóvel matriculado sob nº 42.673 do Registro de Imóveis de Lins/SP, impedindo, até ulterior deliberação, a prática de atos de transferência, registro, imissão na posse, desocupação ou nova alienação do bem.
Considerando o teor da mencionada decisão, comunique-se a tutela recursal concedida ao Registro de Imóveis de Lins/SP para as anotações pertinentes, valendo cópia deste despacho como ofício, instruído com cópia da sobredita comunicação. A ré Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (ID 593068660), instruída com procuração (ID 593068662) e documentos (ID´s 593068665, 593068673, 593068672, 593068671, 593068670, 593068669, 593068668, 593068667 e 593068666).
Em sua defesa, a ré arguiu fatos, ora impeditivo, ora extintivo, do direito dos autores, sustentando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e das notificações para os leilões, informando, ademais, que ambos os leilões (01/06/2026 e 05/06/2026) restaram infrutíferos e que o imóvel foi incluído em nova modalidade de venda. Tais alegações e os documentos juntados demandam a manifestação da parte autora, em respeito ao contraditório.
Assim, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, manifestando-se especificamente sobre a defesa e os documentos apresentados pela CEF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Sem prejuízo, determino à Secretaria que efetue o cadastro do patrocíno da ré no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO ROGERIO FERNANDES DA SILVA
Advogados
CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO (OAB 90323/PR), IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO (OAB 84833/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-40.2026.4.03.6142 AUTOR: SUZANA LETICIA MEDEIROS LEAL, JULIO ROGERIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO - PR84833 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO - PR90323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. ID 591055700: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nada obstante a interposição do agravo de instrumento, determino o regular prosseguimento do feito, considerada a ausência de notícia de concessão de tutela de urgência recursal. No mais, cumpra-se a decisão de ID 586657322. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO ROGERIO FERNANDES DA SILVA
Advogados
CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO (OAB 90323/PR), IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO (OAB 84833/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-40.2026.4.03.6142 AUTOR: SUZANA LETICIA MEDEIROS LEAL, JULIO ROGERIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO - PR84833 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO - PR90323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por JÚLIO ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA e SUZANA LETÍCIA MEDEIROS (LEAL), pessoas naturais qualificadas nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal aqui igualmente qualificada, no bojo da qual veiculam pedido incidental de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (na verdade, antecipada), objetivando que seja determinada a imediata suspensão dos atos extrajudiciais de alienação do imóvel situado na rua Maria José de Paula, n.° 319, bairro Jardim Bom Viver IV, Lins/SP, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP sob o 42.673.
Esclarecem os autores que celebraram com a Caixa Econômica Federal contrato para Construção, Aquisição de Terreno e Construção de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, vinculado ao programa Carta de Crédito Individual FGTS – Minha Casa Minha Vida, destinado à aquisição do imóvel supramencionado. Informam que, nos termos do ajuste contratual, convencionaram a quitação da dívida mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas, obrigação que vinham regularmente adimplindo até o advento de dificuldades financeiras que passaram a enfrentar.
Em razão disso, se viram compelidos “... a desfechar-se de bens para honrar seus compromissos, incluindo as parcelas relativas ao financiamento do imóvel objeto da presente ação” (sic). Todavia, mesmo sabedores da existência de atraso no pagamento das parcelas contratuais, sustentam que jamais foram regularmente notificados acerca da mora, tampouco cientificados da consolidação da propriedade fiduciária ou das datas designadas para os leilões extrajudiciais do imóvel, isso em completa afronta às garantias legais e contratuais aplicáveis.
Aduzem que somente tomaram conhecimento da inclusão do bem aqui tratado em edital de leilão por intermédio de terceiros interessados, sendo surpreendidos com a informação de que o imóvel, residência da família, seria submetido a leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira designado para os dias 01/06/2026 e 05/06/2026, este último às 10h, pelo valor de . Esclarecem que após tomarem ciência dos fatos, dirigiram-se imediatamente a uma agência do banco réu na tentativa de regularizar a situação e purgar a mora, ocasião em que foram informados da impossibilidade de adoção de medidas administrativas para reverter o procedimento.
R$ 118.551,49
Sustentam, assim, que a ausência de notificação válida inviabilizou o exercício de seu direito de regularização tempestiva da dívida antes da consolidação da propriedade, o que lhes causou severos prejuízos e os submeteu ao risco iminente de perda de sua residência. Informam que se restabeleceram financeiramente, o que lhes permitiria a composição amigável com vistas a porem fim à controvérsia, com a reativação do contrato de financiamento e o pagamento das parcelas em atraso.
Todavia, como por parte da instituição financeira inexistiria alternativa à execução extrajudicial do contrato, esclarecem que não lhes restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de resguardar seu direito à purgação da mora, ao restabelecimento do contrato e à suspensão dos atos expropriatórios, isto ante as supostas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de realização do leilão extrajudicial.
Dizendo-se pobres, na acepção jurídica do termo, pleiteiam, ainda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Documentos reputados de interesse foram juntados.
É o relatório do que interessa.
Decido. Inicialmente, ante os expressos pedidos, instruídos que foram com as respectivas declarações de hipossuficiência, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de, surgindo novas provas acerca de sua condição econômica, rever a decisão a qualquer momento. Anote-se. Superado o ponto, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, esclareço que, com o advento do novo Código de Processo Civil, tal instituto, então subdividido entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” pela legislação anterior, experimentou reformulações.
Com efeito, a nova lei processual, em seu art. 294, caput, dispôs que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu § 2.º, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa), ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar). À vista disso, em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, entendo que o pedido de concessão de tutela provisória formulado pelos autores, consistente na suspensão do procedimento de execução extrajudicial da garantia do mútuo imobiliário contratado com a CEF, deve ser indeferido.
É que a análise da certidão atualizada da matrícula de n.º 42.673, aberta junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP, referente ao imóvel objeto do contrato de mútuo imobiliário (isto é, de mútuo com alienação fiduciária em garantia) celebrado entre os autores e a instituição financeira ré, permite verificar, em sua averbação de n.º 7, a ocorrência da consolidação de sua propriedade em favor da CEF, isso depois do procedimento de execução extrajudicial de n.º 2.433/2025, levado a efeito por aquela própria serventia imobiliária, não havendo, assim, nos autos, ao menos por ora, elementos bastantes que evidenciem a probabilidade do direito dos demandantes de obterem a suspensão da execução extrajudicial da avença, em curso segundo a disciplina da Lei n.º 9.514/97.
Em acréscimo, note-se que consta do registro da averbação (registro esse que, é importante que se diga, goza de fé pública) a informação de que ambos os autores foram devidamente (= pessoalmente) intimados da consolidação da propriedade, Júlio no endereço do próprio bem, qual seja, rua Maria José de Paula, n.° 319, bairro Jardim Bom Viver III, Lins/SP, e Suzana no endereço do imóvel situado no n.º 260 da rua Antônia Geralda da Silva, Residencial Parque das Flores, também em Lins/SP, o que denota, ao contrário do quanto alegado, terem sido observadas todas as formalidades legalmente previstas, especialmente aquelas previstas nos §§ 1.º e 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, com redação dada pela Lei n.º 14.711/23, segundo os quais o procedimento de consolidação da propriedade apenas é conflagrado com a intimação pessoal dos devedores para a satisfação do débito.
Assim, ao menos em princípio, não goza da menor credibilidade a versão dos autores, de que não teriam sido regularmente intimados para, no prazo legal, procederem à purgação da mora em que se encontravam. Ainda sobre a questão, devo dizer que a impontualidade no pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário, tal como confessado pelos demandantes em sua prefacial, enseja o vencimento antecipado da dívida e autoriza o início imediato do procedimento extrajudicial de que trata a Lei n.º 9.514/97 para a sua cobrança pela instituição financeira credora, procedimento esse caracterizado, basicamente, pela constituição dos devedores em mora, pela consolidação da propriedade do bem garantidor do débito em favor do credor-fiduciário caso não haja o pagamento da dívida no prazo legal, e, por fim, pela realização do público leilão para alienação do imóvel (v. arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, com suas alterações posteriores).
Nesse sentido, em que pese o
C. STJ, no julgamento do REsp de autos n.º 1.462.210/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorrido em 18/11/2014, publicado no DJe de 25/11/2014, tenha decidido que, “no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação”, não se pode olvidar que em razão do advento da Lei n.º 13.465/17 aquele Sodalício alterou seu entendimento, como se pode ver a partir do julgamento do REsp de autos n.º 1.845.401/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 14/04/2025, publicado o acórdão no DJe de 23/04/2025, in verbis: “segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, ‘no período anterior à Lei n.º 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n.º 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1.º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n.º 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n.º 9.514/1997’ (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
Com a edição da Lei n.º 13.465/2017, que incluiu o § 2.º-B no art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, ‘não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária’ (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019)”. Assim, no caso destes autos, tendo em vista que a consolidação da propriedade fiduciária aqui tratada ocorreu em favor da credora-fiduciária já na vigência da nova legislação, incide a norma constante no § 2.º-B do art. 27 da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.465/17, com redação dada pela Lei n.º 14.711/23, nos termos da qual “após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos”, não havendo mais que se cogitar na existência do aludido direito de purgação da mora.
Posto isso, já tendo havido a averbação da regular consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel tratado nestes autos no patrimônio da instituição financeira, não há razão alguma a justificar a determinação de suspensão das medidas expropriatórias do bem, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência veiculado. Cite-se a Caixa Econômica Federal. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal