PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-46.2025.4.03.6313 AUTOR: HUGO AMERICO RUBERT SCHAEDLER REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por HUGO AMERICO RUBERT SCHAEDLER em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia: “Que o União encaminhe todas as cessões de servidores do Ibama que ocorreram entre 25/06/2024 e a presente data; b. Que se determine à União que informe os critérios utilizados para negar a cessão do servidor; c. Que caso haja novos convites ao servidor, ainda que informais, que instrua os procedimentos administrativos necessários e que haja a formalização da negativa ou liberação, de modo acessível ao autor; d.
O reconhecimento da prática de assédio moral institucional, com a consequente condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade da conduta e seus efeitos no ambiente de trabalho do Autor; e. O pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.279,43 (setenta mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente à remuneração não recebida pelo Autor no período de 17/07/2024 a 23/01/2025, conforme documentos anexados; f.
A condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente; g. A inversão do ônus da prova. h. Oitiva de testemunhas após a instrução do processo.” Juntou documentos (ID 355541301, 355541302, 355541303 e 355541304). Contestação apresentada pela União (ID 360305805), alegando preliminar de ilegitimidade passiva “posto que a pretensão autoral diz respeito à matéria de competência do IBAMA”.
No mérito postulou pela improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora (ID 361251009). Viram os autos conclusos para julgamento. Da análise dos autos, se verifica que não se encontra em termos para julgamento. Não se verifica hipótese de ilegitimidade passiva da União, visto que há fatos e pedidos referentes à União. Isso porque refere a parte autora a existência de contatos e atos administrativos, inclusive encaminhamento para reunião como representante, imputando fatos praticados referentes à Coordenadora-Geral de Gestão e Informações Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, Coordenadora-Geral de Assuntos internacionais do CDESS e também Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.
Com efeito, da análise superficial dos documentos apresentados, nota-se tratativas para a nomeação da parte autora na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com trocas de mensagens eletrônica com os endereços [email protected], na pessoa de Edivando Mendes (Diretoria de Gestão Interna - Secretaria de Relações Institucionais - Presidência da República - ID 355541304, fls. 34/36), inclusive com preenchimento de formulário de ingresso (ID 355541304, fls. 37/44), ofício expedido com solicitação de requisição do servidor HUGO AMERICO RUBERT SCHAEDLER subscrito pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável/SRI, vinculada à Presidência da República (ID 355541304, fl.
45) e diversas trocas de mensagens com servidores vinculados à Presidência da República (Marcela Maris Lima Siqueira Sousa - [email protected], com cópia para Paulo Henrique Rodrigues Pereira - [email protected]) tratando da nomeação, de participação na reunião da Secção de Relações Externas do CESE (Reunião do CESE sobre Desmatamento da Floresta Amazônica) com representantes de outros países (ID 355541304, fls. 47/58).
Se verifica, também, mensagens eletrônicas trocadas com André Rodrigues de Aquino ([email protected] e [email protected]) sobre o processo seletivo e vaga na assessoria do Ministério do Meio Ambiente – MMA (ID 355541304, fls. 59/61), que ao final foi cientificado que “falei com o chefe de gabinete da Ministra e o Presidente do IBAMA. Ambos confirmaram que a requisição ao Ibama agora não seria atendida.
Então, infelizmente não será possível avançarmos nesse momento”. Tais documentos por si só comprova a legitimidade passiva da União (Presidência da República e Ministério do Meio Ambiente), inclusive relacionados aos pedidos da prática de assédio moral institucional e o dano material alegados. Sustenta, ainda, que “enquanto sua requisição foi indeferida sob o pretexto de um suposto "acordo político" para impedir a saída de servidores do IBAMA, outros servidores da mesma Autarquia foram cedidos no mesmo período para diferentes órgãos.
Tal contradição comprova que não havia uma norma geral e impessoal regulando a cessão de servidores do IBAMA, mas sim uma atuação dirigida exclusivamente ao Autor, sem justificativa objetiva. Além disso, há indícios claros de que a cessação arbitrária da requisição teve caráter pessoal e retaliatório, afastando qualquer pretensão de legalidade por parte da Administração”. Se tais fatos alegados e pedidos apresentados pela parte autora são pertinentes, serão apreciados no momento processual oportuno quando da análise do mérito do pedido.
No entanto, se verifica hipótese de existência de litisconsorte passivo necessário com o IBAMA, autarquia federal de direito público, integrante da administração pública indireta, dotada de autonomia administrativa e financeira, que é representado judicialmente pela Procuradoria Federal Especializada (PFE-Ibama), pois há imputação de fatos pelo autor também em relação ao IBAMA, apontado que a justificativa para o indeferimento da cessão foi “inconsistente e discriminatória, visto que outros servidores do mesmo órgão foram cedidos no mesmo período, sem qualquer restrição similar” e que “foi submetido a um tratamento desrespeitoso e degradante, enfrentando um ambiente hostil que violou seus direitos fundamentais enquanto servidor público, caracterizando assédio moral institucional”, deve também compor a lide.
Do exposto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União. No entanto, o processo não se encontra em termos para julgamento do mérito, visto que imprescindível a regularização do pólo passivo para a inclusão do IBAMA e respectiva citação e intimação para resposta no prazo legal, nos termos da fundamentação. Assim, em baixa em diligência, determino a inclusão do IBAMA como corréu no pólo passivo e que seja procedida sua intimação e citação via PJe para eventual apresentação de contestação e apresentação de todos os documentos e informações em seu poder nos termos do artigo 11 da Lei nº. 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias, arcando com o ônus de eventual inércia. Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a União a apresentar nos autos cópia integral do processo 00030.001983/2024-20, com tramitação junto à Casa Civil da Presidência da República. Prazo: 30 (trinta) dias, arcando com o ônus de eventual inércia. Havendo apresentação de contestação, ciência à parte autora para réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise do Juízo e, se em termos, julgamento do mérito.
I. Caraguatatuba, na data da assinatura.