PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-50.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: JOSE ABREU MAGALHAES, JACI BERALDO ABREU Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL NATALINO - SP377748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOSE ABREU MAGALHAES e JACI BERALDO ABREU em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem a reparação de danos materiais e morais que alegam ter sofrido em razão de débitos ilegítimos em sua conta, efetuados em decorrência de fraude praticada por terceiro.
Citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido em razão da ocorrência de fato exclusivo da vítima, da caracterização de culpa exclusiva de terceiro e da inocorrência de dano indenizável. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que teve resultado infrutífero. Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
É o relatório.
DECIDO. Os autores narram que são titulares da conta conjunta n. 1837.001.***.***-97-7, mantida junto à CEF. Relatam que, em setembro de 2023, a requerente JACI recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF e lhe informou que havia sido feita uma compra com seu cartão de débito na cidade de Campinas/SP. Orientou a requerente, outrossim, a redigir uma carta, declarando que ela não havia realizado tal compra, para que o valor supostamente subtraído lhe fosse ressarcido.
Tendo em vista que a declaração deveria ser entregue na agência bancária de Campinas, o interlocutor propôs enviar à residência da autora um outro funcionário da instituição financeira requerida, a fim de recolher o seu cartão bancário e a declaração por ela escrita. De posse dos cartões, os fraudadores efetuaram dois saques na conta bancária da parte autora, que somam R$ 2.000,00, uma transferência no valor de R$ 4.900,00 e o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.990,00.
Ciente de que havia sido vítima de um golpe, em 02/10/2023 a demandante lavrou boletim de ocorrência e contestou os débitos junto à CEF, que se negou a recompor sua conta bancária em âmbito administrativo. Diante disso, os autores ajuizaram a presente demanda, pretendendo a condenação da ré à restituição dos valores subtraídos de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de indenização versado nesta demanda não se funda em responsabilidade civil subjetiva aquiliana, pela qual, para que existisse o dever legal de indenizar, seria indispensável a existência de uma conduta lesiva praticada ao menos com culpa, um dano indenizável e o nexo causal entre eles, de modo a atribuir-se aa autora da conduta o dano sofrido pela vítima.
O caso específico dos autos trata-se, na verdade, de relação consumerista, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo-se a responsabilidade objetiva, na qual, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade com a conduta lesiva, podendo tal dever de indenizar ser, todavia, excluído se restar demonstrado que o dano resultou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda resultou de caso fortuito ou força maior.
No que concerne especificamente às operações bancárias praticadas em razão de fraude ou de delito perpetrado por terceiro, o entendimento do c. STJ, firmado no REsp 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011) sob o rito do art. 543-C do CPC73 (Tema 466), é de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, aquela Corte Superior editou a súmula 479, estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (data da Publicação - DJ-e 01/08/2012). O fundamento desse entendimento reside no dever assumido pela instituição bancária de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, de modo que eventuais fraudes ou delitos praticados por terceiros integram o próprio risco do empreendimento.
Entretanto, a jurisprudência do c. STJ admite o afastamento da responsabilidade do banco, negando a incidência da supracitada súmula, em situações nas quais inexista falha na prestação do serviço bancário ou a ocorra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu.
3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.
5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros.
3. A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
4. O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
5. Recurso especial especial provido. (REsp 1737411/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019) No caso em tela, a análise da documentação que instrui o processo deixa evidente que a parte autora foi vítima de uma fraude. É o comumente chamado "golpe do motoboy", em que o estelionatário, passando-se por funcionário da empresa pública, fora de suas dependências, dirige-se até a residência da vítima e dela recebe o cartão de crédito com todos os dados sigilosos indispensáveis à perpetuação do golpe.
As peculiaridades do caso não deixam nenhuma dúvida acerca da falha de segurança na prestação do serviço bancário. Os golpistas movimentaram quase R$ 12 mil da conta dos autores, sendo que R$ 5 mil foram movimentados por meio de TEV, ou seja, transferência entre diferentes contas de uma mesma instituição financeira. A CEF não trouxe aos autos extratos da conta para onde foi transferido o referido montante ou qualquer informação ou alegação no sentido de que tais contas bancárias seriam idôneas, titularizadas por pessoas honestas - e não contas abertas com o fim exclusivo de cometimento de fraudes bancárias, como aparenta representar a hipótese presente.
Ao permitir que falsários utilizassem conta aberta na instituição para perpetração de golpes, em prejuízo de seus próprios correntistas, a CEF violou o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorreu em falha da prestação de serviço. A par disso, não se pode perder de vista que a CEF mantém cadastro com banco de dados de seus clientes e, de alguma forma, permitiu que terceiros mal-intencionados tivessem acesso a informações de seus clientes, informações essas que foram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa.
Sendo a manutenção de banco de dados de clientes uma atividade naturalmente de risco, eventual lesão que ela cause aos direitos de outrem implica a obrigação da instituição financeira de reparar o dano, independentemente de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem").
Ademais, conquanto não tenha tido qualquer participação na conduta da autora de entrega de seu cartão e dados sigilosos aos golpistas que, em posse dessas informações perpetraram a fraude, a CEF contribuiu ativamente para a consumação do golpe. Refiro-me ao fato de que cabe à empresa pública zelar pela segurança das operações bancárias. A fraude aqui analisada não implicou uma única movimentação na conta da vítima, ou uma única transferência, saque ou compra.
Os golpistas movimentaram quase R$ 12 mil da conta dos autores, tudo mediante operações sucessivas de saque e transferência, todas sequenciais e realizadas no mesmo dia (entre às 18h15 e 18h34), sem dificuldades. A instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança diante de movimentações atípicas que extrapolam aquelas corriqueiramente feitas pelo correntista. Em total desrespeito a esse dever de segurança, a CEF permitiu que desviassem R$ 12 mil em várias transações sequenciais, sem nenhum bloqueio.
Portanto, uma vez constatada a falha de segurança no serviço prestado pela instituição financeira, reconheço o direito da parte autora de ser ressarcida no valor de R$ 11.890,00, a título de danos materiais, com incidência da Selic a partir de 29/09/2023 (data do evento danoso). Quanto ao pleito de reparação de danos morais, é certo que o c. STJ firmou entendimento no sentido de que "no âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor" (STJ, 3ª Turma, REsp 1468567/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018). In casu, além da redução patrimonial, convenço-me também de que a falha na prestação de serviços pela CEF trouxe danos morais, ou seja, transtornos que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento próprios da vida cotidiana. Os autores precisaram registrar Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial, contratar advogado, propor uma ação judicial, tudo isso que poderia ter sido evitado tivesse a CEF cumprido seu dever de segurança ou, ao menos, resolvido o impasse administrativamente e devolvido a eles os valores que ilegitimamente lhe foram suprimidos de sua conta.
Tais fatos extrapolam o ordinário da vida comum, causando sim abalos que atingem a moral da pessoa lesada. Atento às finalidades da indenização por dano moral - (a) a reparação do dano na medida de sua extensão, sem causar enriquecimento fácil ao lesado nem prejuízo desproporcional ao causador do dano; (b) o aspecto pedagógico, a fim de servir para evitar a reiteração na prática de atos lesivos como o que gerou a indenização e (c) o caráter sancionador, de modo que o valor a ser fixado deve guardar correlação com a gravidade da conduta lesiva - entendo por equidade que o valor de R$ 5 mil para cada demandante mostra-se suficiente para reparar o dano moral sofrido, com incidência da Selic a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ).
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 11.890,00, a título de danos materiais, com atualização pela Selic a partir de 29/09/2023 (data do evento danoso), mais R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos para cada um dos autores, com incidência da Selic a partir da data desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, processe-se como de praxe, subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para, em 15 dias, pagar à parte autora a importância a que foi condenada, sob pena de acréscimo de 10% de multa a ser incluída em execução forçada. Oportunamente e, se necessário, voltem-me conclusos. Noticiada a transferência dos valores, intime-se a parte autora e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.