AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000268-52.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: A. T. F. R.
C. C. A. T. F. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. T. F. R.
C. C. A. T. F. Advogado do(a) REU: CLEBIO WILIAM JACINTHO - SP206090 S E N T E N Ç A A. T. F. R.
C. C. A. T. F. foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), eis que segundo narra a denúncia, no período compreendido entre 16 e 28 de maio de 2019, disponibilizou na rede mundial de computadores, 208 (duzentos e oito) arquivos categorizados como de conteúdo pornográfico-infantil, utilizando-se de software para compartilhamento de arquivos.
Consta também que no período compreendido entre 18 e 30 de setembro de 2019, disponibilizou na internet mais 149 (cento e quarenta e nove) arquivos de vídeo de conteúdo pedófilo, utilizando-se do software para compartilhamento de arquivos denominado e-Mule e que, além disso, em 27 de abril de 2020, possuía e armazenava em 03 (três) HDs (hard disk), inúmeros arquivos digitais (imagens e vídeos), contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças ou adolescentes.
Recebida a denúncia em 10 de junho de 2021 (ID 55206210), o réu foi regularmente citado (ID 57238874), tendo apresentado defesa escrita (ID 58499115). Tendo em vista a ausência das hipóteses que autorizam a absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento com designação de data para audiência de instrução (ID 84418277). Durante a instrução foi ouvida a testemunha de defesa e interrogado o réu (IDs 245856604, 245856611 e 245868013).
O Ministério Público Federal apresentou memoriais requerendo seja a ação penal julgada procedente (ID 246992871), e a defesa, por sua vez, na mesma oportunidade processual pleiteou a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal (ID 247921799). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Imputa-se ao acusado a prática das infrações previstas nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90, com a redação que lhes conferiu a Lei n.º 11.829/08, editada com o objetivo de recrudescer a reprimenda de práticas ilícitas desta natureza, que despertam grande repulsa em qualquer pessoa de valores morais médios em nossa sociedade, uma vez que agridem frontalmente a dignidade e a inocência de seres absolutamente indefesos, em idade em que começam a se solidificar conceitos fundamentais e a relação de confiança com adultos, sobretudo com aqueles que lhes serve de modelo e parâmetro de comportamento.
Trata-se de salvaguardar preceito constitucional estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade, dentre outros direitos fundamentais, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Infere-se dos autos que a operação foi deflagrada a partir da informação proveniente do Departamento de Polícia Federal, que identificou, por meio da ferramenta de monitoramento em rede peer-to-peer (P2P), um usuário da rede mundial de computadores que realizou download e disponibilizou para upload 208 (duzentos e oito) arquivos com conteúdo pornográfico infantil ou infanto juvenil, bem como que os acessos ocorreram entre março e maio de 2019. (Informação nº 1267125/2019-UID/DPF/PCA, de 11/11/2019 - ID 27784701 - fls. 05/07).
A partir dos dados obtidos por meio da ferramenta de monitoramento de rede e informações prestadas pela empresa provedora dos serviços de internet, constatou-se que as conexões estavam associadas a DAVI CEZAR DA SILVA CARDOSO, com endereço na Av. 6 JN 1145, Jd Novo, CEP 13.502.766, em Rio Claro-SP, usuário dos e-mails [email protected] e [email protected] (fl. 11 dos autos). Diligências veladas realizadas pela polícia federal confirmaram a existência do logradouro e que o acusado residia no local e, além disso, a pesquisa de redes wi-fi realizada na frente do imóvel havia apontado como rede de sinal preponderante a identificada como "GTI", o que também correspondia à expressão utilizada por A.
T. F. R.
C. C. A. T. F. na composição dos dois endereços eletrônicos fornecidos ao provedor de acesso à internet. Após representação policial, foi deferida e realizada a busca e apreensão no referido endereço no dia 27 de abril de 2020, ocasião em que se encontrou um notebook contendo um disco rígido (HD), uma CPU localizada na cozinha da residência contendo outros dois HDs, e outro HD que estava no quarto da genitora do réu.
Embora na oportunidade não tenham sido encontrados materiais ilícitos nos referidos dispositivos, no curso das apurações foram elaboradas perícias que demonstraram que o compartilhamento e o armazenamento de material de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, em três dispositivos de HDs, sendo que um deles estava instalado no notebook do réu. A propósito, Laudo Pericial n.º 2354/2020 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 41296567 - fls.. 67/72) atestou a presença de vasto conteúdo de arquivos relacionados a pornografia infanto-juvenil, os quais foram sistematizados nos marcadores "imagens recuperadas", "vídeos" e "vídeos recuperados", disponibilizados na mídia que o acompanha.
No equipamento apreendido foram recuperados 173 (cento e setenta e três) imagens e 1677 (um mil, seiscentos e setenta e sete) vídeos, além de localizados mais 272 (duzentos e setenta e dois) vídeos de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Além disso, extrai-se do laudo, que foram identificados registros de compartilhamento de arquivos relacionados ao programa "peer-to-peer eMule", os quais foram alocados no marcador "registros eMule", como outros arquivos de configuração desse programa, e a partir dos códigos de autenticidade hash eDonkey presentes nesses registros, foram localizados 130 (cento e trinta) vídeos ativos, além de outros 19 (dezenove) recuperados, todos distintos entre si, os quais foram disponibilizados no marcador "compartilhados via eMule".
Tais vídeos ativos encontravam-se na pasta "/Users/GTI/Downloads/eMule/Incoming/Nova pasta/", relativa ao "item 2" (HD Samsung Modelo HD HD322HJ apreendido). De acordo com a Informação n.º 14566420/2020-UID/DPF/PCA/SP, este HD não estava conectado a placa mãe do equipamento, expediente comumente utilizado por usuários investigados por crimes cibernéticos com o intuito de dificultar a busca de evidências.
Registre-se que os dados acima foram obtidos a partir da duplicação do conteúdo dos itens 01 e 03 (disco rígido marca Samsung, modelo ST1000LM024, disco rígido marca Samsung, modelo HD322HJ e disco rígido marca Toshiba, modelo DT01ACA050) para outra mídia de armazenamento, sob forma de arquivos-imagens, sendo então procedida a busca de material de interesse para os autos, e que com relação ao HD apreendido no quarto da genitora do réu, não foi localizado material referente a pornografia infantil.
A par do exposto, foi elaborado o Laudo Complementar (Laudo nº 1065/2020-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP - ID 53983413 - fls.101/117), que reforçou a materialidade delitiva, atestando que no disco rígido marca Samsung, modelo HD322HJ foram identificados 149 (cento e quarenta e nove arquivos de vídeo), cujos hashes eDonkey encontravam-se nos registros de compartilhamento relativo ao programa eMule "Users/GTI/AppData/Local/eMule/config/know.met", e as principais informações relativas a esses vídeos estão listadas na tabela inserida no laudo (fls. 103/106).
Infere-se, ainda, da prova pericial referida, que o total de bytes enviados de todos esses arquivos foi de 3,4 GB e a partir da análise do campo "data última modificação (UTC)", que registrou datas de criação, modificação, acesso e alteração de registro, assinalou-se que esses vídeos estavam disponíveis para compartilhamento no período compreendido entre os dias 18 e 30 de setembro de 2019, aproximadamente.
Além disso, o laudo complementar demonstrou que foi localizado no material periciado, 1980 (um mil, novecentos e oitenta) arquivos relacionados a pedofilia, sendo selecionados pelos peritos 10 (dez) vídeos (figuras 01 a
10) e 03 (três) imagens (figuras 11 a 13, fls. 108/114), conteúdo de total repugnância que denota a personalidade do réu. Ressalte-se a respeito, que dentre os vídeos ativos disponibilizados no marcador "compartilhados via eMule" do relatório digital relativo ao Laudo 2354/2020, foram amostrados alguns apresentando no nome termos tipicamente relacionados à pornografia infanto juvenil, tais como, "PTHC" e "pedo", não havendo dúvidas de que o acusado buscava tais arquivos na rede mundial de computadores.
Suficientemente comprovada, portanto, a existência de arquivos relacionados a pedofilia armazenados no computador do acusado, bem como o compartilhamento de material dessa natureza por meio de programas com essa vocação e, assim, a materialidade dos delitos. Relativamente à autoria, igualmente dúvidas não há. Interrogado em juízo, o réu negou a prática dos fatos que lhe são imputados, afirmando que não mais residia naquele local há cerca de 06 (seis) anos, bem como que o serviço de internet da residência sempre foi utilizado por diversos familiares.
Informou que os equipamentos apreendidos não lhe pertenciam, que trabalhava e morava com Camila Pâmela Marcelino, sua namorada na época dos fatos, na casa dela, situada na Avenida 09, Jardim das Palmeiras, Rio Claro e atualmente mora na casa de sua atual esposa "Josi" . Embora a testemunha Camila Pâmela Marcelino tenha avalizado a versão do acusado, suas alegações carecem de credibilidade e não se sustentam quando confrontadas com seu próprio depoimento e declarações durante a fase investigatória e com as demais provas coligidas.
Ao ser ouvido em sede policial em 27.10.2020, informou que tinha se mudado para o apartamento de um amigo dois meses antes, que antes disso tinha morado com sua ex-namorada (residente no Jardim das Palmeiras, Rio Claro) por seis meses, e ainda antes tinha residido com outra ex-namorada na Vila Alemã. Acrescentou que há muitos anos não reside na casa situada na Avenida 6, nº 1145, Jardim Novo II, Rio Claro/SP, onde além de sua avó, moram sua mãe e seu irmão Leandro e morava também o tio Oscar que se mudou de Rio Claro.
Argumentou que além dos moradores, os primos que moram no bairro sempre utilizaram a mesma internet.
Registre-se, contudo, que quando da diligência velada realizada pela polícia federal para confirmar a existência do endereço e os moradores do alvo, o acusado afirmou para os agentes que residia naquele endereço há mais de dois anos, fato confirmado por pesquisa também realizada pelos policiais, conforme consta na Informação n.º 174/2019 (ID 27784702 - fls. 12/14), bem como que no dia da apreensão, estava na residência (local que admitiu ter pernoitado) e recebeu os agentes, reconhecendo a propriedade dos equipamentos apreendidos, com exceção do HD encontrado no quarto de sua genitora, onde nada ilícito foi encontrado.
Na oportunidade o acusado confirmou a propriedade do notebook, no qual foram recuperadas 06 (seis) imagens (58 KB) relativas a pedofilia, como se extrai da prova pericial (Laudo Complementar n.º 1065/2020 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP - ID 53983413 - fl. 107), que igualmente atestou que em um dos HDs localizados na CPU onde foram identificados registros de compartilhamentos do e-Mule e arquivos ilícitos, tinha o nome de registro "GTI-PC", o usuário de registro "GTI" e a conta de usuário "GTI", expressão utilizada em seus endereços eletrônicos.
Além disso, restou demonstrado que o réu foi o responsável pela contratação do serviço de acesso à internet no local onde os equipamentos foram apreendidos, eis que a despeito do registro do serviço na empresa provedora estar cadastrado em nome de DAVI CEZAR DA SILVA CARDOSO, consoante já mencionado, os e-mails informados pela mesma pessoa jurídica continham expressões "TEDY" E "FERREIRA", presentes no nome do réu, quais sejam, [email protected] e [email protected] (fl. 11 dos autos).
Ressalte-se que a pesquisa de redes wi-fi realizada na frente do imóvel (fl. 13 dos autos), apontou como rede de sinal preponderante a identificada como "GOLGTI", o que também corresponde à parte da expressão utilizada na composição dos dois endereços eletrônicos e ainda o fato de que ao depor em sede policial, o próprio acusado afirmou ter contratado o serviço em nome de uma amigo pois quando da contratação, em 2014, havia restrição em seu nome no SERASA (fls. 75/76).
Ausente, pois, qualquer dúvida da existência de arquivos relacionados a pedofilia no computador que o acusado fazia uso, bem como do compartilhamento de material dessa natureza por meio de programa com essa vocação.
Diante do exposto, pois, suficientemente demonstradas a autoria e materialidade, e igualmente inquestionável a presença do elemento subjetivo do tipo exigido para a configuração dos crimes de pedofilia, dolo genérico. É indene de dúvidas que o réu incorreu, efetivamente, nas duas figuras delitivas, eis que prova pericial revela ter disponibilizado/compartilhado arquivos com conteúdo pedófilo com outros usuários, fato típico previsto no artigo 241-A da Lei n.º 8.069/90, assim como possuir/armazenar outros arquivos contendo cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente, o que caracteriza a figura delitiva prevista no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor, portanto, sua condenação pelas duas figuras delitivas.
Inexiste relação de dependência entre os tipos penais dos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tanto a prática do compartilhamento, prevista no artigo 241-A, quanto a prática do armazenamento, prevista no artigo 241-B, podem ocorrer isoladamente e de forma autônoma. Consoante mencionado a intenção do legislador, ao editar a Lei n.º 11.829/08, foi igualmente tipificar como crime autônomo a conduta de apenas adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cenas de sexo explícito ou eróticas de pedofilia, ainda que não haja compartilhamento destas imagens, pois antes do advento desta lei tal conduta era considerada atípica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2012.61.21.002816-9, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.03.16). Derradeiramente, no que concerne a aplicação da continuidade delitiva, há que se considerar que para tanto a lei exige, que além de serem da mesma espécie ou natureza, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, possam os crimes subsequentes ser havidos como mera continuação do anterior. Assim, relativamente aos delitos em questão, incide a regra estabelecida no artigo 71 do Código Penal, eis que o acusado comprovadamente nos períodos compreendidos entre 16 e 28 de maio de 2019, e 18 e 30 de setembro de 2019, por meio da Internet, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, na rede mundial de computadores, através de sistema de aplicativo de compartilhamento de arquivos, respectivamente, ao menos 208 (duzentos e oito) e 149 (cento e quarenta e nove) arquivos categorizados como de conteúdo pornográfico-infantil.
Além disso, demonstrado que ainda no dia 27 de abril de 2020 possuía a armazenava em 3 (três) HDs, inúmeros arquivos digitais contendo cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. Passo, portanto, à dosagem da pena pelo sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal, atenta ao fato de que deve ser fixada em patamar que retribua de forma adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilite a ressocialização do réu.
Inicialmente, nos termos estatuídos pelo artigo 59 do Código Penal, tendo em vista que na hipótese dos autos as circunstâncias subjetivas e objetivas analisadas, conquanto graves, são inerentes aos tipos penais em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, resultando, pois, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, caput da Lei n.º 8.069/90 e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, relativamente ao crime estabelecido no artigo 241-B, caput da Lei n.º 8.069/90.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas na segunda fase da dosagem da pena. Por fim, na terceira fase da dosimetria, há ainda que considerar a presença de causa de aumento estabelecida no artigo 71 do Código Penal, reiteração da ação criminosa que caracteriza a continuidade delitiva e observado o critério de acréscimo segundo o número de infrações cometidas. Na hipótese, a prova produzida atestou que no período compreendido entre 16 e 28 de maio de 2019, e 18 e 30 de setembro de 2019, por meio da Internet, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, através de sistema de aplicativo de compartilhamento de arquivos ao menos 208 (duzentos e oito) e 149 (cento e quarenta e nove), respectivamente, arquivos categorizados como de conteúdo pornográfico-infantil, além de terem sido localizados em seu computador, em 27 de abril de 2020, inúmeros arquivos digitais (173 (cento e setenta e três) imagens e 1677 (um mil, seiscentos e setenta e sete) vídeos, além de localizados mais 272 (duzentos e setenta e dois) vídeos), contendo contendo o mesmo tipo de material, o que justifica o acréscimo de 1/6 (um sexto) na pena então fixada, que totalizará, portanto, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, caput da Lei n.º 8.069/90 e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, relativamente ao crime estabelecido no artigo 241-B, caput da Lei n.º 8.069/90.
Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. Por fim, ainda na terceira fase da dosimetria, presentes os elementos caracterizadores do concurso material (artigo 69 do Código Penal), posto que mediante ações diversas o acusado praticou delitos com resultados puníveis e autônomos, as penas atribuídas a cada infração penal serão aplicadas cumulativamente perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Atendendo ao disposto no artigo 59, III, c.c. artigo 33, parágrafos 2º e 3º, ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto. Cada dia multa corresponderá à 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data final da ocorrência do delito, considerando a situação econômica do réu, a ser atualizado sob pena de se tornar inócua a pena pecuniária.
Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito previstos no artigo 44 do Código Penal.
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva para considerar A. T. F. R.
C. C. A. T. F., incurso nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90, condenando-o a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e a adimplir pena pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data em que findou a prática delitiva, cada um deles, tudo com atualização monetária ao tempo do pagamento.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Delegacia da Polícia Federal desta cidade, lançando-se o nome do(s) réu(s) no Cadastro Nacional dos Culpados no site do Conselho da Justiça Federal. Intime(m)-se o(s) réu(s) para recolher as custas judiciais previstas na Lei 9.289/96, excetuando eventuais beneficiários da Justiça Gratuita.
Publique-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.