Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ROBERTO PORTO NETO
- Advogado
- MARIO LUCIO BREDA MARTINES DAURIA (OAB 27738/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-57.2026.4.03.6201 AUTOR: JOAO ROBERTO PORTO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO LUCIO BREDA MARTINES DAURIA - MS27738 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Trata-se de ação proposta por JOÃO ROBERTO PORTO NETO em face da UNIÃO, pela qual pretende o pagamento de adicional natalino. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Ante o indicativo de prevenção ou dependência (ID. 527403734), afasto-o, vez que se trata de processo com causa de pedir e pedido distintos. Inépcia da inicial Rejeito esta preliminar, na medida em que, realizado o curso de formação no período de 13/02/2023 a 02/12/2023, o autor anexou Ficha Financeira de 2023, cumprido requisito do art. 320, do CPC. Interesse Processual Rejeito esta preliminar, pois a requerida contestou o mérito.
Considero, ainda, a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo CPC, na forma de seu artigo 4º. Ainda que assim não fosse, o autor comprovou o envio de notificação extrajudicial ao comando do Exército (ID. 564331405). II.1. Mérito Em breve síntese, o autor sustenta que completou o Curso de Formação de Oficiais da Reserva- CFOR, realizado no período de 13/02/2023 a 02/12/2023 no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva- NPOR.
Acrescenta que, após isso, foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial, sendo posteriormente licenciado das Forças Armadas sem que tenha recebido o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. Em contestação, a UNIÃO, mencionando subsídios fornecidos pela Administração Militar, impugnou o valor apontado pelo autor, vez que utiliza remuneração de Aspirante a Oficial para fins de cálculo. Sustenta, assim, que o requerente não faz jus ao recebimento nesse posto, e sim no de aluno do NPOR, o qual ocupava quando do recebimento de adicional natalino.
